Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de inspecao do inss no ambiente de trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007801-83.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013077-31.2016.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 24/11/2021

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. GILRAT/FAP. LEGALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO.1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao GILRAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição.2. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343.446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)3. “Da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco leve, médio e grave, mediante critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS”. (ApCiv 0001919-22.2011.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019.)4. “O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (ApCiv 5002958-59.2017.4.03.6109, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019.)5. A metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.6. Com relação ao NIT 1326929981/7, a União e o Juiz fizeram referência ao mesmo documento, que nestes autos de apelação recebem o número de identificação doc. ID 148399739, pág. 101. Trata-se de uma “ficha” com logotipo de “Brasanitas”, e escrito a mão “Infralink”, em nome de “João Carlos de Lima”, na qual consta que ele teve “entorse e distensão do joelho, acidentou-se no feriado, mas não estava trabalhando”. Consta como data do afastamento 01/05/2009 (rasurada a data de 04/05/2009). Consta que houve atestados desde 04/05/2009.7. É fato, como afirma a União, que o documento doc. ID 148399739, pág. 101, não se encontra assinado. Além disso, tal documento contém rasuras. Ocorre que consta dos autos, também, um atestado médico emitido por médico da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha atestando que João Carlos de Lima necessitava de dois dias de afastamento do trabalho a partir daquela data por motivo de doença (dor no joelho), CID M79.6. O documento é datado de 01/05/2009 (doc. ID 148399739, pág. 105). Consta também um documento da “Infralink” solicitando ao “Departamento Médico Brasanitas” uma avaliação do funcionário João Carlos de Lima por estar “faltando por problemas de saúde desde 04/05/2009”. A avaliação foi solicitada porque “o funcionário está mancando e sua função é polidor e precisa abaixar e levantar várias vezes ao dia”.8. Ora, tomados em conjunto tais documentos, inafastável a conclusão de que o acidente de fato ocorreu fora do serviço, de modo que o evento não pode ser incluído no cálculo do FAP.9. DESPROVIMENTO às apelações e ao reexame necessário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046502-26.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Considerando que (i) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 19/11/2003, (ii) a presente ação busca o reconhecimento como especial de determinado período de trabalho e a revisão do benefício concedido à parte autora, e (iii) o pedido administrativo foi efetuado em 19/11/2003 e a ação foi ajuizada em 30/09/2013, conclui-se que não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91. 4. O Formulário DSS-8030 de fl. 43 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar (Centro de Saúde da cidade de Brodowsky/SP), ocupando o cargo de auxiliar de serviços no período de 01/08/1987 a 27/05/2003, exercendo "atividades de limpeza do local (Centro de Saúde), inclusive coletando lixo do local", estando "sempre em contato com produtos de limpeza e lixo hospitalar". O laudo da perícia judicial juntado aos autos corrobora os termos do Formulário DSS-8030, tendo o expert consignado, por exemplo, que "a Requerente, Sra. Jesuína Alves de Castro, Auxiliar de Serviços esteve exposta de MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE DURANTE TODO O PERÍODO DE CADA UM DOS DIAS DE SUA JORNADA DE TRABALHO, em contato direto ou indireto com agentes biológicos patogênicos (micro-organismos como bactérias, vírus, fungos, protozoários, helmintos, etc.). Os agentes biológicos presentes no lixo hospitalar que podem infectar o organismo. Assim, sua atividade está enquadrada no Anexo 14 da NR-15 que define entre as atividades insalubres". 6. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto nº 83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado no período de 01/08/1987 a 27/05/2003 como especial. 7. Diante do enquadramento judicial do período em tela, a autora faz jus à revisão da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, a qual deverá ser recalculada pela autarquia, considerando esse período como especial. 8. Não há razão para alteração do termo inicial do benefício anteriormente definido pelo próprio INSS em sede administrativa, devendo ser mantido em 19/11/2003. 9. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 13. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045121-27.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029269-89.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002825-02.2019.4.04.7117

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006344-26.2005.4.03.6103

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 12/07/2021

E M E N T AAÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSEDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE.1. A questão atinente ao assédio moral se refere a "perseguição" que o autor teria sofrido, por parte do Coordenador do INPE, Sr. Carlos Afonso Nobre, o qual determinou "arbitrariamente" que fosse instalado o sistema de previsão de ondas, desenvolvido pelo requerente, nos computadores do CPTEC de Cachoeira Paulista, o que extinguiu o grupo de trabalho deste em São José dos Campos, além de determinar o cancelamento na Internet da sua página com acesso às previsões de ondas.2. A União reconhece que o requerente é, de fato, autor do referido projeto, porém, aduz, não é seu proprietário, o autor, na qualidade de servidor do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, ainda que financiado pela FAPESP, desenvolveu um sistema de previsão de ondas marítimas e operacionalizou-o, ou seja, colocou este sistema em funcionamento rotineiro em benefício da sociedade através do CPTEC, podendo o Instituto, dispor sobre o referido projeto.3. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais ao autor, que estaria sofrendo assédio moral em suas funções.4. Isto estabelecido assevera que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se desincumbiu.5. Em suma, quanto ao aduzido na questão são as alegações de “injustas pressões e humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.7. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053682-11.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004327-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O efetivo trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos é de ser reconhecido como atividade especial. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 7. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003029-12.2018.4.03.6114

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/12/2019

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. DISPERSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO DO AUTOR IMPROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Não houve demonstração da eficácia dos EPIs. As substâncias químicas estão dispersas no ambiente de trabalho, não havendo possibilidade de se considerar qualquer proteção a fim de minimizar os efeitos nocivos como apta à sua neutralização. - A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravos do INSS e do autor improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5003490-14.2020.4.04.7010

GISELE LEMKE

Data da publicação: 24/10/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS CONTRATANTE E CONTRATADA. FALTA DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CULPA DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS.. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUROS DE MORA. TEMA 810 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. SUMULA 54 STJ. 1. Tratando-se de empresário individual, a empresa não possui personalidade jurídica para ocupar polo passivo na lide, posição cabível à pessoa física do empresário. 2. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. 3. A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização pelo ressarcimento dos valores pagos pela Previdência Social em virtude da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa do responsável na modalidade negligência. 4. Hipótese em que constatada falta de segurança no ambiente de trabalho. Apelo da parte ré improvido. 5. A correção monetária aplicada à condenação deve ser pelo IPCA-E, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. 6. Os juros de mora devem corresponder aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, segundo a tese fixada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF. 7. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Apelo do INSS provido no ponto. 8. Nas ações regressivas do INSS, a verba honorária incide sobre o valor da condenação, o qual resta configurado pela soma das parcelas vencidas acrescido de 12 parcelas vincendas. Apelo do INSS provido no ponto.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002058-51.2015.4.04.7101

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065922-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural como safrista nos períodos de julho a agosto de 2000, maio a novembro de 2005, julho a setembro de 2006, julho a setembro de 1998 e (dezembro a janeiro de 2002 - data incongruente e não constada do CNIS) e da consulta ao CNIS, verifica outros vínculos de trabalho de natureza urbana e não apresentados pelo autor, quais sejam: junho a novembro de 1989, novembro de 1989 a dezembro de 1990, julho de 1992 a agosto de 1994, fevereiro de 1995 a maio de 1995, dezembro de 1995 a fevereiro de 1995, janeiro de 1996 a janeiro de 1997 e novembro de 2006 a dezembro de 2016 (última remuneração). 3. Observo que embora o autor tenha apresentado alguns vínculos rurais, estes se deram em pequenos períodos, visto que da consulta ao CNIS, verifica que seu labor se deu em maior tempo como atividade urbana e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que desde 2006 até dezembro de 2016 o autor mantinha vínculo de trabalho com o Município de Altinópolis. 4. Ainda que uma das testemunhas tenha alegado o trabalho do autor até data próxima ao requerimento do benefício e outra somente até o ano de 2006, o contrato de trabalho junto ao Município de Altinópolis, desfaz o alegado trabalho rural do autor em atividade rural desde o ano de 2006, passando, a partir desta data a exercer atividade urbana, não fazendo jus ao benefício pretendido de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, aposentando aos 60 anos de idade. 5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e diante da comprovação de trabalho de natureza urbana pelo autor por longa data, inclusive nos últimos 10 anos, que antecederam a data do implemento etário para a aposentadoria por idade rural, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada, in totum, a sentença prolatada com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, na forma requerida na inicial. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS provida. 8. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5032261-56.2015.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004027-70.2017.4.04.7121

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1011197-66.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora a partir da data do requerimentoadministrativo,considerando que a perícia médica oficial constatou que o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que o autor não possui qualquer incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, pois trabalhou no período de incapacidade apontadopela perícia médica oficial. Aduz a impossibilidade de cumulação do benefício concedido com percepção do salário auferido.3. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".4. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para asatividades habituais na época em que trabalhou".5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7.Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001911-33.2018.4.04.7129

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL. 3. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 6. POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995. 7. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. 8. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POIS O INSS SE OPÔS À REAFIRMAÇÃO DA DER.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000090-03.2021.4.03.6321

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5012672-15.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 28/01/2022

1. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 2. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). 3. A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3

PROCESSO: 5002107-43.2024.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRATORISTA EM AMBIENTE CAMPESINO. ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.2. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".4. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.5. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.6. Quanto à insurgência recursal de mérito, vejo que o INSS se insurge em relação aos vínculos formais do autor na função de tratorista, verificados inclusive por ocasião da DER, por entender ser tal atividade de natureza urbana.7. No entanto, esclareço que o trabalhador que exerce tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais, e que tratorista de empresa de agropecuária ou operador de máquinas agrícolas é trabalhador rural, conforme aplicação do art. 3º, "caput", da Lei nº 5.889/73, assim como, o empregado que tem sua atividade, sua ocupação, vinculada diretamente à atividade fim do estabelecimento rural não pode ser excluído da condição de trabalhador rural, visto que “Não há produção rural possível, em propriedade mecanizada, sem a utilização de tratores, cuja condução é tão ou mais desgastante do que as demais ocupações do estabelecimento rural”.8. Ademais, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural conforme Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego e sua equiparação a empregado urbano em determinadas situações não afasta sua condição de empregado rural, sendo equiparado à profissão de motorista apenas para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional (TNU - Súmula 70, precedentes do TRF4 e do STJ), porém, não perde sua qualidade de trabalhador rural.9. Nesse contexto, os interregnos de labor prestados nessa condição devem ser considerados como de trabalho campesino, e não como atividade urbana, como postulado na peça recursal. A manutenção da r. sentença no mérito, nesse contexto, é medida que se impõe.10. Em relação aos pedidos eventuais/subsidiários, vejo que a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie; a DIB deve ser mantida na DER e não houve tutela no processado, de modo que não houve a fixação de qualquer multa.11. Mantenho a condenação da Autarquia no montante fixado em primeiro grau, uma vez que já fixado no percentual mínimo, devendo ser aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12. Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.13. Por fim, observando-se do CNIS o percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS em favor do autor a partir de 19/03/2024, deve o requerente optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.14. Destaco que o Tema 1018/STJ firmou a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".15. Apelação do INSS parcialmente provida.