E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 36/37 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto ($ 1.652.640,00), de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com efeitos infringentes. Pedido inicial julgado improcedente.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. MAIOR VALOR TETO. APLICAÇÃO DO DETERMINADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.- A impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidida em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."- Da análise dos documentos fls. 25/27, pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto de $ 9.112.000,00, de modo que é indevida a revisão.- Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando contribuições à previdência social a partir de 09/2009.
O laudo atesta que a periciada é portadora de neuropatia periférica, com redução da sensibilidade nos pés. Afirma que a patologia é de evolução vagarosa e irreversível Conclui pela existência de incapacidade total e permanente.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 24/01/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de sua atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº. 8.213/91. Observe-se que, o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho. Além do que, a Autarquia Federal indeferiu o pedido de auxílio-doença da autora, em razão de não constatação de incapacidade laborativa.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (30/09/2013).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de metástase de neoplasia maligna, diante das condições pessoais da parte autora - idade avançada, incapacidade permanente para o exercício de sua especialidade e longo período de afastamento.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento).
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SONDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - Depreende-se a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado como sondador de poços artesianos, no intervalo entre 01/10/1972 e 10/09/2011, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 22/08/2011 (sob NB 156.538.984-8). Períodos sob os quais paira, verdadeiramente, a discussão acerca da insalubridade laboral (assim observados na CTPS do autor): de 01/10/1972 a 29/06/1974, 01/07/1974 a 01/01/1975, 01/03/1976 a 01/06/1977, 01/11/1977 a 15/06/1981, 02/07/1981 a 08/06/1984, 01/08/1985 a 08/03/1995 e 01/01/1996 a 22/08/2011.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, havida nos autos, ainda, a juntada do procedimento administrativo de benefício; e dentre tudo, merecem relevo as cópias de CTPS do litigante, revelando seu percurso laborativo - passível de conferência junto à tabela confeccionada pelo INSS e às laudas extraídas do CNIS - bem como a documentação técnica consubstanciada no PPP emitido pela empregadora Hidrometal Industrial e Comércio Ltda..
11 - Conclui-se pela comprovação da insalubridade laborativa: * de 01/10/1972 a 29/06/1974, como auxiliar de sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/07/1974 a 01/01/1975, como sondador, consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/03/1976 a 01/06/1977, como sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos do item 2.3.2 do Decreto 53.831/64; * de 01/11/1977 a 15/06/1981, como operador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79; * de 02/07/1981 a 08/06/1984, como sondador, consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79; * de 01/08/1985 a 08/03/1995, como sondador (perfuração de poços), consoante anotação em CTPS, possível o enquadramento profissional nos termos dos itens 2.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Decreto 83.080/79.
12 - No tocante à labuta de 01/01/1996 a 22/08/2011 não pode ser declarada a natureza especial, porquanto o já referido PPP não indica nenhum agente nocivo a que submetido o autor, cumprindo ressaltar que o enquadramento por categoria é tão somente permitido até 28/04/1995, à luz da legislação de regência da matéria.
13 - Dos interregnos inscritos nas carteiras profissionais do autor, sob os quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, seu aproveitamento é inconteste, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, em 22/08/2011, contava o autor com 43 anos, 02 meses e 05 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
15 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 22/08/2011, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
18 - Isenta a autarquia das custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO INCONTROVERSO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. ERRO DE EDIÇÃO. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO TOTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Agravo retido da parte autora não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - No tocante ao reconhecimento do labor comum do autor desempenhado de 23/03/1981 a 20/06/1981, existe nos autos prova plena de suas tarefas laborativas, relativa ao período postulado, qual seja, o registro efetuado em CTPS, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 03/02/1977 a 30/09/1977, 16/11/1984 a 08/09/1986 e de 05/12/1988 a 17/03/1994. Quanto ao período de 03/02/1977 a 30/09/1977, o PPP de fls. 33/34 e o laudo técnico pericial de fls. 35/38 informa que ele desempenhou a função de montador junto à Dabi Atlante S/A. Indústrias Médicas Odontológicas Ltda., exposto a ruído de 82dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
20 - No tocante ao lapso de 16/11/1984 a 08/09/1986, o PPP de fls. 41/42 dá conta de que o requerente laborou como ajudante em experiência I, II e III, junto à Industrias de Bebidas Antártica do Sudeste S/A., exposto a pressão sonora de 84dB, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
21 - Quanto à 05/12/1988 a 17/03/1994, os formulários de fls. 47 e 51 e os laudos técnicos periciais de fls. 48/50 e 52/54, informam que o postulante trabalhou como vigilante de carro forte, exposto a ruído de 84dB, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial, os interregnos de 03/02/1977 a 30/09/1977, 16/11/1984 a 08/09/1986 e de 05/12/1988 a 17/03/1994.
23 - Vale dizer, ainda, que a própria Autarquia reconheceu os períodos de 20/05/1983 a 14/11/1984 e de 01/10/1987 a 11/03/1988 como laborados sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 102/104.
24 - Procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum e especiais ora reconhecidos, aos constantes da CTPS (fls. 55/92 e 253/281), dos extratos do CNIS de fls. 94/95; 114 e 128/283 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 102/104, constata-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 08 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (07/05/2012 - fl. 18), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/05/2012 - fl. 18). Considerando que a demanda foi proposta em 24/01/2013, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta E. Corte, os mesmos deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em face do princípio da non reformatio in pejus, mantenho o quantum fixado na sentença de primeiro grau.
30 - A Autarquia Securitária é isenta do pagamento de custas processuais.
31- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Devem ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, os períodos de 10/01/1980 a 30/10/1988 e 19/03/1991 a 31/10/1991, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O período de 01/11/1991 a 30/10/1995 apenas poderá ser computado como tempo de serviço rural, mediante o recolhimento das respectivas contribuições, pois a partir de 01/11/1991 o tempo de labor rurícola apenas será considerado mediante a indenização das contribuições, o que não se verificou nos autos.
4. Se o segurado deseja averbar tempo rural para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos recolhimentos previdenciários constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (26/09/2013) perfazem-se 30 anos, 05 meses e 03 dia de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da DER (26/09/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecido o período de 20/09/1961 a 30/05/1977 como de atividade rural e o período de 19/05/1988 a 31/12/1995 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/04/1971 a 02/11/1971 e de 01/08/1972 a 11/09/1973 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (12/09/2003), verifica-se que o autor além de possuir a idade mínima requerida, teria cumprido o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo até a data do óbito (31/12/2017).
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL.
I. O período de 03/01/1972 a 19/4/1973 deve ser tido como tempo de serviço comum ante a ausência de exposição a agente nocivo.
II. Mantidos os demais períodos reconhecidos em sentença como tempo de serviço especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data da citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor, posto que ausente prévio requerimento administrativo
IV. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 27/05/1998, em razão da tutela antecipada anteriormente concedida.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 44 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO FEMININO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora tivesse se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, resta afastada a necessidade intervenção do juiz, mediante o deferimento de perícia judicial. Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, corresponde a 28 anos, 7 meses e 11 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral
VII - Por ocasião do requerimento administrativo, a autora contava com 44 anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. RMI. PRESTAÇÕES. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA E RURAL. AVERBAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença não submetida à remessa necessária. Foi concedida a tutela antecipada em 26/10/2009 e o valor da renda mensal inicial foi no montante de R$ 574,01. Desde o termo inicial do benefício até a prolação da sentença, somam-se, então, 14 meses, totalizando assim, 14 prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2. A sentença consignou a desnecessidade de produção de provas em audiência, por entender que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/73. Sustenta a apelante que a prova testemunhal requerida, para oitiva do suposto empregador, se faz necessária, pois o tempo de serviço impugnado não consta do CNIS e a simples anotação na CTPS não produz prova absoluta do vínculo empregatício.
3. Não caracterizado cerceamento de defesa, pois a prova documental juntada aos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa
4. A parte autora juntou aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural no período acima mencionado, cópia da CTPS, na qual consta admissão em 01/12/1985 e saída em 20/02/1997.
5. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6. A mera alegação do INSS no sentido de que os documentos juntados aos autos devem ser considerados apenas como início de prova material, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria .
7. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. E, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental, há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante.
8. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta Corte.
9. Nesse contexto, conforme planilha anexa, verifica-se que a autora alcançou 35 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (31/03/2009, fls. 118), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em pedágio ou implemento de requisito etário.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Os juros de mora, devidos desde a citação e incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12. Não há de se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 22/10/2009 e a DIB foi fixada em 31/03/2009, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovada a atividade rural pela autora no período alegado.
II. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos já constantes da sentença, quais sejam, 05/02/1975 a 10/06/1975, 23/12/1976 a 10/06/1977, 01/12/1977 a 11/05/1981, 11/06/1981 a 31/07/1988, diante da comprovação de vínculo empregatício, fazendo o autor jus à averbação dos interstícios pleiteados.
III. Computando-se os períodos de trabalho incontroversos até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se somente 18 (dezoito) anos, 09 (nove) mês e 11 (onze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A parte autora não preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de possuir, na data de ajuizamento da ação 53 (cinquenta e três) anos de idade, verifica-se não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses, vez que até a data do requerimento administrativo computou apenas 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
V. Benefício indevido.
VI. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Da análise de cópia da CTPS, pelos formulário/laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de trabalho em atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (24/12/2008 - fls. 14) perfaz-se 37 anos, 05 meses e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor ao benefício vindicado desde o requerimento administrativo (24/12/2008).
V. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso de apelação são: 01/04/1982 a 03/08/1987, 04/08/1987 a 17/06/1999, 12/09/2001 a 22/11/2003 e 12/04/2012 aos dias atuais.15 - Em relação ao período de 01/04/1982 a 03/08/1987, trabalhado para “Raízen Energia S/A”, de acordo com o PPP de ID 8440669 – p. 8/9, o autor exerceu a função de “serviços agrícolas diversos”, cuja atividade consistia em “executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a cultura da cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Executar outras atividades conforme necessidade e orientação”.16 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.17 - Quanto ao período de 04/08/1987 a 17/06/1999, laborado para “Cosan S/A Açúcar e Álcool”, de acordo com o PPP de ID 8440669 – p.10/11, o autor, na função de “operador máquinas”, esteve exposto a ruído de 92,2 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.18 - No que concerne ao período de 12/09/2001 a 22/11/2003, trabalhado para “APOIO – Controle de Pragas Ltda. – EPP”, o autor apresentou apenas a CTPS de ID 8440677 – p.3, que indica a função de “encarregado”. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez não comprovada a exposição a agentes agressivos.19 - Em relação ao período de 12/04/2012 a 31/07/2015 (data de emissão do PPP), trabalhado para “Raízen Energia S.A.”, na função de “fiscal mão de obra”, de acordo com os PPPs de ID 8440679 – p. 27/32, o autor esteve exposto a “herbicida”, de modo ocasional/intermitente, com o uso de EPI eficaz.20 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.21 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade.22 - Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1982 a 03/08/1987 e de 04/08/1987 a 17/06/1999.23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 8440679 – p. 122/125), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (18/09/2015 – ID 8440679 – p. 129), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2015 – ID 8440679 – p. 129).25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 03/02/1969 a 15/06/1973, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 27/08/1973 a 26/02/1975, 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, 09/05/1980 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 15/05/1987, 26/11/1987 a 21/08/1989 e de 01/08/1990 a 07/04/1999; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, a data 01/08/1980 a 07/04/1999, como especial, quando o correto, de acordo com conteúdo da fundamentação e planilha encartada na r. sentença, seria 01/08/1990 a 07/04/1999.
3 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Em relação ao período de 27/08/1973 a 26/02/1975, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 32 e laudo técnico de fl. 33, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB, no exercício da função de montador de autos junto à empresa General Motors do Brasil Ltda.
12 - Nos períodos de 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, o autor apresentou formulário (fl. 34) e laudo técnico (fl. 35/36), que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 99 dB, no exercício da função de montador junto à empresa Confab Montagens Ltda.
13 - Para o período de 09/05/1980 a 30/08/1982, o autor apresentou formulário DSS-8030 (fl. 37) e laudo técnico (fl. 38), que informam exposição a ruído de 90 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa Monsanto do Brasil Ltda.
14 - No período de 01/09/1982 a 15/05/1987, o autor apresentou formulário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/41, que indicam exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa CEBRACE - Cristal Plano Ltda.
15 - Quanto ao período de 26/11/1987 a 21/08/1989, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 42 e laudo técnico de fl. 43/46, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 93 a 104 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa Metalúrgica Ipê S/A.
16 - Por fim, no período de 01/08/1990 a 07/04/1999, o autor apresentou formulário (fl. 51) e laudo técnico (fl. 52/56), que indicam a exposição ao agente agressivo ruído de 93,3 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa CELPAV - Celulose Papel Ltda.
17 - Enquadrados, como especiais, os períodos de 27/08/1973 a 26/02/1975, 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, 09/05/1980 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 15/05/1987, 26/11/1987 a 21/08/1989 e de 01/08/1990 a 07/04/1999, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição CTPS (fls. 292/298), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 11 meses e 05 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/12/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, conforme determinado na r. sentença.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (26/12/2007 - fl. 276).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Corrigido, de ofício, erro material constante da r. sentença. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. No caso dos autos, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
5. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
6. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários a cargo do INSS fixados em R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais).