E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFICIO. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo.As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.A concordância das partes acerca dos cálculos de liquidação do julgado não torna a questão preclusa, se se tratar de erro material, observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo. Todavia, a controvérsia apontada pelo INSS não se encaixa nos precedentes citados, sendo passível de preclusão. No mais, quanto ao prazo para implantação do benefício, entendo ser exíguo o prazo de quinze dias fixado para o restabelecimento do benefício. A fim de se evitar ofensa ao princípio da razoabilidade, deve ser concedido prazo de 30 dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.Por fim, quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição.Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
Agravo legal improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (22/07/2009 fls. 88) perfaz-se 36 anos, 09 meses e 17 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/07/2009 (fls. 88), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. TEMA 810/STF.
A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
No que tange aos critérios de correção monetária, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO VALORINTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite máximo do salário de contribuição, estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o disposto no § 5º do referido diploma legal, segundo o qual o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade deverá ser reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIOINTEGRAL, ATÉ HABILITAÇÃO DE OUTRO DEPENDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. No caso dos autos, o título judicial exequendo fixou a data do início do benefício de Sandriely Pereira Brasil desde a data do óbito, e quanto à Dilma Pereira Carneiro, desde a data do requerimento administrativo.3. Quanto ao rateio da pensão, constou que "deve ser observado, pelo Juízo a quo, que o percentual devido a cada um dos autores (filhos menores e companheira), dependentes do segurado falecido e a data em que eles atingiram o limite de idade de 21 anospara recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91".4. Pela jurisprudência desta Corte, nos casos em que há habilitação de menor, com direito ao benefício previdenciário, "a cota-parte da pensão a ser paga deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários habilitados quando houver recebimentoconcomitante do benefício, sendo, por outro lado, pago integralmente no interregno em que houver somente um pensionista designado" (TRF1, AC 0002840-79.2010.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, e-DJF1 05/09/2019).5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 29, § 5º DA LEI 8.231/1991. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacifico entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta hipótese destes autos.
3. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99.
4. Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALORINTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, impedindo a inclusão de salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo no cálculo da RMI.
II - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13).
III - Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
V - Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALORINTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TERMO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O trabalho exercido de 03/11/1981 a 09/01/1986, como 'carteiro' em Agência de Correios e Telégrafos, não está enquadrado como insalubre nos decretos previdenciários. O laudo técnico informa que o autor realizava triagem dos objetos destinados à distribuição e entrega domiciliar e, durante sua atividade estava exposto a ruído inferior a 80 dB(A), abaixo do legalmente reconhecido como insalubre.
4. Somando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (20/04/2009) perfazem-se 21 anos e 06 meses de atividade especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos de atividade comuns homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (20/04/2009 fls. 70) perfazem-se 36 anos, 11 meses e 18 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 20/04/2009 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O salário-de-contribuição a ser utilizado como base para a aferição da concessão do benefício é a última remuneração integral, e não parcial. Remuneração parcial não é critério apto para comprovar baixa renda, especificamente por não contemplar um mês de trabalho. A base para cálculo utilizada na legislação previdenciária é o mês, e não dias de trabalho.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- O presente recurso é objeto de julgamento colegiado, o que supre a alegação do autor, de impossibilidade de julgamento monocrático.
- Agravo improvido. Corrijo, de ofício, erro material da decisão, fazendo constar que o MPF opinou pelo provimento da apelação.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALORINTEGRAL. TEMA 810/STF.
A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
No que tange aos critérios de correção monetária, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09).
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO VALOR EM RPV. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO RPV.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30%, não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Faz o autor jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devendo o pagamento ser efetuado a partir daquela data.
II. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALORINTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente.
No que tange ao excesso de execução, o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2002, para questionar a ilegalidade que lá já se vinha perpetrando. Desse modo, é descabida a pretensão do agravante a que o título executivo produza efeitos financeiros somente a partir de maio de 2002.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 13/05/1985 a 25/07/1985, 11/09/1985 a 28/09/1988, 17/08/1989 a 19/12/1990, 20/05/1992 a 08/04/1995, 12/03/2003 a 11/09/2006, 01/03/2007 a 20/04/2007, 02/05/2007 a 20/06/2007 como de atividade especial.
II. Somando-se os períodos especiais ora até a data do requerimento administrativo (04/12/2013), não perfaz a autora 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (04/12/2013), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional.
IV. Tendo em vista que a autora possui a idade mínima exigível, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cujo valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (08/06/2015), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos artigos 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação nos termos da Lei nº 9.876/99, com data de início - DIB em 21/08/2015 (data da citação - fl. 133).
VI. Dessa forma, a autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início em 04/12/2013 e 21/08/2015, respectivamente.
VII. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.