PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A instituidora do benefício possuía dois filhos menores que não integraram o presente feito. Em se tratando de beneficiários de pensão da mesma classe, deve a lide ser decidida para todos os dependentes conhecidos.2. Caracterizado litisconsórcio necessário, nos termos dos art. 114 e 115 do CPC.3. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à citação dos litisconsortes necessários, com o regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOSMENORES. DEZESSEIS ANOS DE IDADE COMPLETADOS VÁRIOS MESES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença em que foi concedido aos filhos o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/2/2018 (ID 71405020, fl. 38).2. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos, o filho Gleison da Cruz Barros, nascido em 17/3/2000, possuía 8 anos na data do óbito do pai, e o filho Cleiton da Cruz Barros, nascido em 21/5/2001, possuía 7 anos na data doóbito do genitor (12/3/2008). Contudo, ambos já haviam completado 16 anos vários meses antes do requerimento administrativo (22/2/2018), devendo ser esse o termo inicial do benefício.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOSMENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (filhos menores), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021.4. Os autores, filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Juntaram aos autos os seguintes documentos: contrato de cessão de direitos de compra e venda doimóvel rural, área de terra, situada no Povoado de Mato Redondo, no Município de Angico/TO, em nome do genitor do falecido (1983), com registro em 1997; CTPS do falecido (1996), em que consta a qualificação; certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR (1998 a 1999); RG da filha (2008), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento da filha (2008), na qual informa a profissão do falecido como lavrador; carteira de sindicato, com data de emissão em 2009; RG dofilho (2013), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento do filho (2013), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; recibo de inscrição no CAR em nome do genitor do falecido (2015); ficha de cadastro emloja de imóveis (2016), na qual consta o endereço rural e a profissão do falecido como lavrador; requerimento de matrícula escolar rural da filha (2017), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido;ficha de matrícula escolar da filha (2019), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ITR (2020); certidão de casamento (2020), sem identificação de profissão; comprovante de endereço rural emnome do falecido e da autora (2020 e 2021); certidão de óbito (2021), em que consta o endereço no Povoado Mato Redondo Angico/TO.5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão peladependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.- Último vínculo do instituidor mantido até 30/09/2008, conforme anotações do CNIS do instituidor e extrato do FGTS. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito (27/06/2009).- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos.- Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOSMENORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Conforme determinam as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a legislação que deve ser aplicada na concessão de benefícios de pensão por morte é aquela em vigor no momento do falecimento dosegurado.3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. A condição do falecido como trabalhador rural foi devidamente comprovada, evidenciando que ele se encontrava na qualidade de segurado no momento do seu óbito, já que veio a falecer enquanto exercia atividade remunerada no campo. A certidão de óbito(id 31998465), datada de 10/09/2019, confirma o falecimento do titular, enquanto as certidões de nascimento (id 31997536 e 31997538) estabelecem que Lorena Maysa Diniz dos Reis (10 anos) e Wenderson Alves dos Reis (7 anos) são filhos do falecido,presumindo-se, portanto, a dependência econômica, o que satisfaz os critérios estabelecidos.5. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica dos menores, a qual é presumida - deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOSMENORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a relação empregatícia do "de cujus" pela prova material coligida (rescisão do contrato de trabalho após o óbito) corroborada por ampla prova testemunhal, presente a qualidade de segurado.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade assalariada é encargo que incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não podendo ser prejudicado o trabalhador pela desídia no cumprimento dos compromissos junto à Previdência Social.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- De acordo com o disposto no art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário de pensão por morte, sendo certo, ainda, que sua dependência econômica em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A certidão de casamento juntada evidencia a condição de cônjuge da recorrente para com o falecido, instituidor da pensão, cujo óbito, ocorrido em 01/03/2014, também restou demonstrado por certidão.
- A qualidade de segurado ao tempo do falecimento está indicada, tendo em vista os documentos do CNIS, demonstrando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 30/07/2010 cessada em 01/03/2014 em decorrência do óbito.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve haver a implantação do benefício de pensão por morte à agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010 (ID 43680078, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependênciaeconômica. Na espécie, os autores comprovaram a filiação com o de cujus através das certidões de nascimento, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000 (ID 43680078, fl. 12), nas quais se constata que tinham 7 (sete) e 9 (nove) anos na data do óbito do pai.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 17/9/2002 e 31/5/2000, nas quais consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 29/4/2010, em que consta a profissão dofalecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural realizado pelo falecido no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelofalecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no referido julgado, para levar em conta adatado início da ação (13/6/2013) como data de entrada do requerimento.7. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostada aos autos (ID 43680078, fl. 12), os filhos, nascidos em 31/5/2000 e 17/9/2002, possuíam 13 (treze) e 11 (onze) anos na data do ajuizamento da ação, de modo que, sendo absolutamenteincapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (29/4/2010).9. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CIRURGIÃO DENTISTA. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ESPOSA E FILHOS MENORES. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.DIB. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte possui três requisitos concomitantes: o óbito, a qualidade de segurado e a dependência econômica do demandante em relação ao segurado. E, na espécie, o óbito está comprovado pela certidão do evento 01, arq. 06. Quantoà qualidade de dependente dos autores, esta é presumida, em razão do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Quanto à comprovação da especialidade do labor do dentista, é possível o enquadramento de atividade especial, até 28/04/1995, em face do mero exercício profissional das categorias de médicos, dentistas e enfermeiros, com fulcro no Decreto nº 83.080,código 2.1.3 do Anexo II, e no Decreto nº 53.831/64, código 2.1.3, do Quadro anexo. Após essa data, há necessidade da comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial.3. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). Desta feita, o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviçoprestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época da prestação do serviço.4. No presente caso, foram apresentados elementos de prova, como certidão de óbito que identifica o de cujus como cirurgião dentista, comprovante de inscrição e recadastramento como contribuinte individual na categoria de dentista, além de declaraçãodaprefeitura de Pires do Rio - GO, confirmando seu trabalho como odontólogo e sua integração ao quadro de servidores do município. Tais documentos devem ser considerados nos autos por sua similaridade. Além disso, a prova oral colhida foi unânime aorelatar que o falecido exerceu a atividade de dentista por mais de 25 anos, trabalhando em clínica odontológica particular e sendo reconhecido em toda a cidade de Pires do Rio-GO.5. Durante todo o período em que contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o falecido exerceu atividade especial como dentista, ou seja, todos os 25 anos e 05 meses de contribuições foram realizados na qualidade de segurado emserviçoespecial. Nesse contexto, é justificável o reconhecimento do respectivo lapso temporal como especial, considerando o trabalho em estabelecimento de saúde com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiaiscontaminados, atendendo, assim, aos requisitos necessários para a aposentadoria na data do óbito.6. Diante do conjunto probatório apresentado nos autos, tem-se que não há dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos legais necessários para autorizar o reconhecimento judicial da parte requerente ao recebimento do benefício previdenciário de pensãopor morte. A sentença, conforme formulada, está correta e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso, não necessitando de qualquer correção.7. A duração da pensão por morte será determinada pela idade da dependente na data do evento morte. Os documentos pessoais colacionados aos autos indicam que a viúva Luciana, no momento do falecimento, tinha 48 (quarenta e oito) anos de idade,estabelecendo assim que a pensão por morte será vitalícia para ela (conforme estipulado no art. 77, inc. V, "c", 6 da Lei 8.213/91), enquanto para os filhos, perdurará até que completem 21 (vinte e um) anos de idade.8. Quanto à DIB, será considerada a data do falecimento, que ocorreu em 26/09/2019, uma vez que o pedido administrativo foi realizado em 18/10/2019 (conforme o disposto no art. 74, inc. I da Lei 8.213/91, conforme alterado pela Lei n° 13.183/2015),consoante determinado pelo juízo da causa.9. A correção monetária e juros moratórios, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.10. Os honorários de advogado ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOSMENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006 (ID 408976277, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam os filhos menores, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autores (gêmeos)comprovaram a filiação com o falecido através das certidões de nascimento, ocorridos em 23/1/2006 (ID 408976270, fls. 3 e 6).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 26/5/2006, em que consta que o falecimento ocorreu no Assentamento Sem Terra, no Município de Itapebi-BA; e a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido,ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação do falecido como trabalhador rural, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.5. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha do falecido, ocorrido em 7/8/2002, em que consta a qualificação deste como trabalhador rural é posterior ao vínculo urbano com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo deajudante, no período de 21/2/2001 a 1/8/2002. Quanto aos vínculos urbanos posteriores à referida certidão (com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR CIVIL DE ITAPEBI, no cargo de marteleteiro, no período de 20/5/2003 a 28/8/2003, e com TRACON ENGENHARIA LTDA, nocargode marteleteiro, no período de 1/6/2004 a 19/10/2004), esses foram de curta duração, de modo que não afastam a sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de labor rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica dos autores e a qualidade de segurado do falecido.8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência deste Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. JamilRosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe05/09/2023).9. Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 408976270, fls. 3 e 6), os filhos (gêmeos), nascidos em 23/1/2006, possuíam 12 (doze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/10/2018, de modo que,sendoabsolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (26/5/2006).10. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores da de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores da de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de outra filha menor do de cujus, que não integra a lide, na qualidade de litisconsorte necessária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora.
4. No tocante à qualidade de segurado, observa-se que a parte autora deveria comprovar que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Conforme a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não basta a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola, com o fim de obtenção de benefício previdenciário . É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Precedentes.
6. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. Precedentes.
7. Verifica-se a existência de início de prova material corroborado pela prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo trabalho rural da falecida e a sua qualidade de segurada especial no momento do óbito.
8. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Comprovada a qualidade de segurado da de cujus, tendo em vista que recebeu salário-maternidade até 04.07.2002 e faleceu em 01.04.2003, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
IV - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, quanto ao filho que possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
V - Em relação às filhas, considerando que nasceram em 11.02.1988 e 02.07.1986, embora fossem menores de dezoito anos por ocasião do óbito de seu pai, completaram tal idade em 2006 e 2004, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Tendo em vista o escoamento de tal lapso relativamente a elas deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (novembro de 2012), ou seja, anteriormente a novembro de 2007.
VI - Tendo em vista que a filha mais velha fez jus ao benefício em comento até a data em que completou 21 anos de idade, ou seja, até 02.07.2007, considerando a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a novembro de 2007, ela não tem prestações a receber.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores de idade que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos menores do de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOSMENORES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filha menor da de cujus, que não integram a lide, na qualidade de litisconsorte necessária.