PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
- Conforme relatado, a sentença deu parcial provimento ao pedido do autor, reconhecendo apenas a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.12.2003. Quanto ao período de 01.01.2004 a 24.11.2011, o juízo a quo entendeu que a especialidade não está configurada, pois, conforme o PPP, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de apenas 84,4 dB.
- O autor, por outro lado, argumenta que desde 2000 trabalha no mesmo setor e exerce a mesma atividade, de forma que não haveria razão para modificação da intensidade de ruído a que esteve submetido. Por isso, requereu produção de prova pericial para aferição das reais condições de trabalho às quais esteve submetido, negada na sentença sob o fundamento de que "a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita pelos documentos previstos nos atos normativos -os quais, vale mencionar, encontram-se anexados aos autos".
- O indeferimento dessa prova configura, conforme o autor, cerceamento de defesa, sendo, por isso, nula a sentença apelada.
- Tem razão o autor. Seu argumento de que suas condições de trabalho não teriam se modificado em 2004 é verossímil e o PPP, documento produzido unilateralmente, não é suficiente para afastar completamente essa possibilidade.
- Dessa forma, foi violado o direito do autor de demonstrar o alegado na inicial através da prova pericial apta a verificar suas reais condições de trabalho. Precedente.
- Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de provatestemunhal e pericial a fim de se apurar as funções desempenhadas pela parte agravante nas empresas Equipal-Indústria de Equipamentos Agrícolas Ltda e F.G. Schacker-ME , bem como suas reais condições de trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
2. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO.
1. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho da parte agravante nas funções em que laborou nas empresas citadas nos autos.
2. Nesse sentido, tendo em vista as divergências quanto ao agente nocivo ruído, a qual a parte agravante esteve exposta no desempenho de suas atividades, tenho que deve ser reformada a decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, providências necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVAPERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade do agente nocivo (ruído) presente no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP INCOMPLETO. REQUERIMENTO DE PROVAPERICIAL. DEFERIMENTO.
1. É função do magistrado, real destinatário da prova, determinar quais elementos darão a segurança e a clareza necessárias à formação da cognição exauriente, podendo, inclusive, indeferir as provas que reputar não elucidativas ou despiciendas. A avaliação da necessidade da prova, no entanto, deve pautar-se por critérios eminentemente objetivos, eis que "o indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório". (STJ, REsp 637547, Rel. Min. José Delgado). Dito em outros termos, se não forem "inúteis" ou "meramente protelatórias" as provas pretendidas pela parte, deverá o juiz determinar a sua produção, sob pena de cerceamento de defesa.
2. No caso vertente, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) não permite a constatação segura da intensidade dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do agravante durante o período laborado. Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser devidamente esclarecidas por meio de perícia, eis que dependem de "conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC/73 e art. 464, I, do CPC/15). A prova pericial deve ser produzida, portanto, para que não haja prejuízo ao agravante, evitando-se futura decretação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Não obstante os documentos acostados aos autos, é impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 20/8/86 a 24/2/88, 1º/3/88 a 16/1/89, 1º/4/89 a 13/6/90, 15/1/91 a 1º/10/91, 3/8/92 a 19/4/93, 20/4/93 a 22/2/99, 17/10/00 a 5/4/02, 11/9/06 a 26/9/08 e 1º/4/09 a 21/10/09 e 9/2/10 a 22/5/12.
V- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora demanda prova técnica.
VI- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não havendo prova da atividade profissional em face de extravio da CTPS, inviável o enquadramento, como especial, do tempo de serviço controverso, por categoria profissional, ou mesmo a utilização eventual de laudo por similaridade.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas testemunhal e pericial postuladas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção das provastestemunhal e pericial expressamente requeridas pela parte autora desde a exordial, as quais revelam-se imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais
2. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial.
3. Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, inclusive no curso do processo judicial (IAC nº 5007975-25.2013.404.7003), a produção da prova pericial e testemunhal deve ser estendida para análise do pedido de reconhecimento da atividade especial até a data da realização da perícia.
4. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, juntados documentos novos deverá ser instigado o INSS a se manifestar quando da reabertura da instrução em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção das provastestemunhal e pericial expressamente requeridas pela parte autora desde a exordial, as quais revelam-se imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVATESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas testemunhal e pericial postuladas.