Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento subsidiario de esclarecimento pericial sobre condicoes fisicas para atividade de vendedora ambulante'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019272-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, desde 11/1997, sendo os últimos de 07/2007 a 12/2016. - A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta perda profunda da audição bilateralmente. Pode exercer atividades compatíveis. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. - Em complementação, a perita judicial afirmou que a autora trabalhava como vendedora ambulante e durante 15 anos exerceu a mesma profissão, com a mesma doença. A diminuição auditiva aconteceu há 15 anos após ter tido sarampo. Existem formas de se readaptar a pericianda de maneira que possa continuar as suas atividades laborativas, pois não existe déficit cognitivo e ela sempre exerceu seu trabalho com essa deficiência. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Embora não se negue que a parte autora possui deficiência auditiva, fato é que a incapacidade surgiu há 15 anos e não impediu que continuasse a exercer suas atividades regularmente. Por outro lado, não há qualquer documento que demonstre o agravamento da patologia. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003467-52.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016007-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 10/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são incontroversos e estão demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos, apresenta quadro de perda auditiva mista bilateralmente e, não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04 anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado. - Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado, independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial, conforme observa o perito judicial. - Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora, devendo ser reformada a Sentença. - Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença. - Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.

TRF4

PROCESSO: 5034970-69.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010674-45.2011.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044551-02.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. I - Afasto a preliminar de nulidade do Laudo Técnico Pericial e posteriores atos processuais, sob argumento de inconsistência e obscuridade do referido laudo, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos. Ademais, foi oportunizada a manifestação da parte autora sobre mencionado laudo e houve, tão-somente, pedido de homologação (fl. 213). II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. III- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em 29/10/15, atestou que a autora sofre de artrose cervical e lombar, estando incapacitado para o labor de maneira total e permanente para atividades que demandem esforços físicos acentuados (fls. 203/208). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforços físicos acentuados, o que não é o caso, tendo em vista que a demandante é vendedora ambulante e trabalha em sua residência vendendo guardanapos e toalhas de mesa, desde quando se filiou ao RGPS, em 01/2008. IV- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041748-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 15/06/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA TÍPICA DA IDADE AVANÇADA - REINGRESSO TARDIO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 20/02/2017, constatou que a parte autora, vendedora ambulante, idade atual de 77 anos, é portadora de tendinite no tornozelo, estando incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço moderado a intenso, como é o caso da sua atividade habitual, como vendedora ambulante. 6. Não obstante a conclusão a que chegou o perito judicial, não é possível conceder o benefício por incapacidade. Embora a tendinite possa atingir pessoas de qualquer idade, as pessoas idosas, em especial, são afetadas por esse mal porque, com o envelhecimento, os tendões tendem a perder a sua elasticidade e tornam-se mais fracos. Portanto, o mal que incapacita a parte autora deve ser considerado de natureza degenerativa, relacionado com a idade avançada e que tende a se agravar com o passar do tempo. E a parte autora, informada da carência menor exigida para a obtenção dos benefícios por incapacidade, reingressou no sistema em novembro de 2008, com 68 anos de idade, provavelmente já sendo portadora dos males incapacitantes. 7. A Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, de modo que o seu custeio depende do recolhimento de contribuições ao fundo e a concessão dos benefícios previdenciários, do preenchimento dos requisitos previstos na lei. No caso dos benefícios por incapacidade, a contingência é futura e incerta, razão pela qual a sua carência é bem menor do que aquelas exigidas na aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, cuja contingência é futura e certa. 8. A não observância desses parâmetros põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Daí porque os ingressos ou reingressos no regime com idade avançada devem ser analisados com maior cautela, ainda mais quando os males incapacitantes são próprios da idade e não configuram evento futuro e incerto. 9. Apelo improvido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004420-43.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA CASSADA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, devendo somente "evitar atividades como trabalho em alturas, direção de veículos automotivos, elevada demanda física e repetitividade para membros inferiores". - Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou que a incapacidade da autora não a impossibilita de exercer sua profissão habitual declara de vendedora ambulante. - Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226124-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006725-87.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - O laudo atesta que a periciada apresenta restrição motora leve a moderada para movimentos de flexão da mão esquerda, decorrente de oclusão arterial, com necrose de extremidade digital do indicador e médio, associado à epilepsia e sintomas depressivos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para exercício de atividade laborativa que exija habilidade manual. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam habilidade manual, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vendedora ambulante. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007985-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação da incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual de vendedora ambulante, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada. III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065997-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. A parte autora, qualificada como “vendedora ambulante”, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto conclui pela inaptidão total e permanente, em decorrência de esquizofrenia, diabetes hipertensão, lombalgia e transtorno depressivo recorrente, desde abril de 2014. Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010464-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - A r. Decisão guerreada embora concisa está devidamente fundamentada e se ampara na análise do conjunto probatório. Evidente que não se restringe a analisar somente a prova pericial, pois também se embasa na prova testemunhal produzida nos autos. Destarte, a r. Sentença atende ao disposto no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil e não viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Rejeita a preliminar de nulidade da Sentença. - Também não é o caso de conversão do julgamento em diligência. O laudo pericial dá os esclarecimentos necessários, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 23/02/2015 (fls. 39/48 e complementação - fl. 78), afirma que a autora, de 57 anos de idade, informa que já exerceu a função de confeiteira, mas que atualmente exerce a função de vendedora de roupas, refere ser portadora de problemas de ombro direito há 02 anos e está em tratamento medicamentoso. O jurisperito constata hipótese diagnóstica de tendinopatia de supra espinhoso e conclui que a parte autora é portadora de incapacidade total e definitiva para atividades que demandem esforço físico, porém não há incapacidade para as atividades que diz exercer no momento (vendedora de roupas) e tal conclusão está baseada na presença de lesões que comprometem apenas as atividades que demandem esforço físico. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora. - Em que pesem as alegações da autora de que à época da cessação do auxílio-doença (16/04/2014) era confeiteira, que pode ter contribuído para a sua incapacidade, segundo o atestado na perícia judicial, bem como o trabalho de vendedora de roupas (sacoleira) exigia esforços físicos, situação não considerada na perícia médica e na Decisão judicial, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão lançada na r. Sentença combatida. - As duas testemunhas ouvidas em Juízo, na data de 15/10/2015, que certamente conhecem a parte autora e ao menos desde algum tempo, foram uníssonas em afirmar que está trabalhando. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329080-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II-O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 61 anos na data do ajuizamento da ação, em 17/12/18 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de espondilose lombar moderada, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Vigia de maneira Parcial (limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividade laborativa que exijam movimentos repetitivos ou de sobrecarga com a coluna lombar” (ID 142765932 - Pág. 6). Em complementação ao laudo pericial, aduziu o Sr. Perito que “a patologia que o periciado apresenta na coluna (Espondilose moderada) causa repercussão na atividade de Vendedor Ambulante, portanto gera reflexos incapacitantes na execução de tal atividade” (ID 142765957 - Pág. 3). IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. o estudo social (elaborado em 6/2/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que o autor reside com sua esposa, de 58 anos, em casa própria, construída em alvenaria, semiacabada, composta por 2 quartos, 1 sala, 1 banheiro, 1 cozinha e 1 varanda, em péssimo estado de conservação. Informou a assistente social que o “imóvel se encontra em portas internas, reboco interno e externo e o telhado não tem calhas o que torna o ambiente bastante úmido, quente e insalubre” (ID 142765931 - Pág. 8). A renda mensal familiar é de, aproximadamente, R$ 400,00, provenientes do trabalho eventual do autor como vendedor ambulante de vassouras. As despesas mensais são: R$ 45,82 em água, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 22,00 em crédito de celular, R$ 75,00 em medicamentos e R$ 187,00 em alimentação, produtos de higiene e limpeza.  Consta do estudo social que o autor “recebe ajuda sistemática de um de seus filhos Joel Fernando Coelho, 21 anos, união estável, ajudante de gesseiro. Este e sua companheira ocupam 02 (dois) cômodos (sala/cozinha e banheiro) nos fundos do imóvel onde o Autor reside com sua esposa. Não realizam pagamento de aluguel, somente a conta mensal de energia elétrica (das duas casas) no valor que gira em torno de R$ 113,00 (cento e treze reais). Ainda recebe eventualmente (duas ou três vezes ao ano) doação de roupas e calçados usados de amigos e conhecidos, do Bairro onde reside” (ID 142765931 - Pág. 7) e que o demandante “tem 06 (seis) filhos, sendo todos casados ou em uniões estáveis, assalariados e sem condições de dispensa-lhe qualquer tipo de ajuda material ou financeira” . Somente um deles, conforme foi descrito na resposta do quesito nº 08 (oito) efetua o pagamento mensal de sua energia elétrica” (ID 142765931 - Pág. 10). V- Conforme ficou demonstrado nos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017239-41.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau. - No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em 13/5/1954, vendedor ambulante, não pode ser enquadrado como deficiente. O perito esclareceu que o reclamante apresenta quadro de dependência química. Assevera que, no caso em questão, a doença gera perda de peso acentuada, fraqueza muscular intensa, desânimo e tendência à depressão, sendo passível de tratamento medicamentoso com melhora da força e disposição, e multidisciplinar de reforço para conseguir evitar recaídas. - Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial e estudo social, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado pessoa com deficiência. - Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos. - Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5794113-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/07/2018, constatou que a parte autora, vendedor ambulante e pescador, idade atual de 58 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijamesforço físico moderado/intenso, pegar peso, deambular longa distância, permanecer longo tempo em pé, agachar, subir e descer escada, como é o caso da sua atividade habitual, como vendedor ambulante e/ou pescador. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividade como vendedor ambulante e pescador, e conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. 9. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais requisitos legais. 10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia, da juntada do laudo ou do início da incapacidade, estabelecido pelo perito. 12. No caso, o termo inicial do benefício auxílio-doença é fixado em 14/02/2018, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser convertida em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento. 13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 20. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 21. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5067707-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Para a concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993 é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - Foi realizado estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, a mãe, o padrasto e outras 9 pessoas, em uma chácara cedida pelo período de 2 meses. Após esse período passariam a pagar um aluguel de R$ 600,00. As condições de moradia são precárias. Trabalham como vendedores ambulantes e recebem em média R$ 30,00 por dia, perfazendo um total de R$ 4.800,00 ao mês. - A perícia médica atestou que o requerente é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - A realização de novo estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda, a fim de que possam ser aferidas as condições em que vivem o autor e os membros de sua família, esclarecendo se o requerente realmente possui uma companheira, qual a relação de parentesco entre as pessoas que vivem sob o mesmo teto, se a família paga aluguel pela moradia e qual o valor da renda familiar. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Sentença anulada, de ofício, com a devolução dos autos à origem para realização de novo estudo social. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001861-81.2018.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADAS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural. Ao contrário, todos os elementos em seu nome indicam que se dedicava a atividades urbanas: foi qualificado como comerciante em 1977, recolheu contribuições como pedreiro autônomo nos anos 1980 e foi proprietário de bar a partir de 1984. - Quanto às atividades da família do autor, tudo indica que, embora fossem proprietários de propriedade de pequena extensão, direcionavam sua atividade ao comércio. Destaque-se a menção, pelas testemunhas, à atuação do autor no comércio de ovos em cooperativa, após o casamento, a condição do pai do autor de segurado do INAMPS na qualidade de empregador urbano, e a licença para a mãe do autor atuar como vendedora ambulante, nos anos 1980. Há registro, ainda, de atuação do autor na área urbana, concomitantemente ao labor rural que alega, ainda no final da década de 1960. - Os elementos constantes dos autos não permitem caracterizar o labor do autor como de segurado especial, em regime de economia familiar. O conjunto probatório permite concluir, apenas, que a família do autor explorava a atividade comercial como uma de suas fontes de renda, sendo que sequer há confirmação de efetivo labor rural exercido pelo autor. - Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega. - Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - Apelo do autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000860-23.2016.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/04/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. SENTENÇA “CITRA-PETITA”. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configurou na hipótese, sentença “citra-petita”, uma vez que o laudo pericial foi bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. II - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (60 anos) e sua atividade habitual (vendedora ambulante), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. IV - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VIII - Preliminar rejeitada e no mérito apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5108561-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o conjunto probatório demonstra o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/10/1985 a 09/10/1985, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, de 02/2009 a 01/2016 e de 02/2016 a 10/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/01/2014 a 11/02/2015. - Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 10/02/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia isquêmica, gonartrose, hipertensão arterial e diabetes mellitus. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.