Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requisicao original'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028360-18.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5008590-28.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5035075-65.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5001646-10.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5015959-02.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5031636-90.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997. No caso, contudo, não transcorreu o prazo de 10 anos entre a data indicada e o ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da redação original do artigo 75 da Lei de Benefícios, o valor mensal da pensão por morte, até a Lei 9.032/95, era constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). 3. Hipótese em que os benefícios discutidos foram concedidos à base de 60% das aposentadorias originárias, gerando direito à revisão. 4. O reconhecimento da procedência do pedido pelo reu é causa de extinção do processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, III, a, do CPC (art. 269, II, do CPC/73), descabendo a alegação de falta de interesse superveniente. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013497-71.2015.4.04.7000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5001393-61.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000292-68.2013.4.04.7121

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/05/2022

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso concreto restou demonstrada a incorreção dos salários-de-contribuição utilizados para apuração da RMI do benefício, em razão do que é devida a revisão postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 5. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 6. Em ações previdenciárias, o percentual dos honorários advocatícios incide sobre o valor das diferenças eventualmente devidas à parte até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5781644-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL).REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original). 2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração. 4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446206-09.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5021698-90.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído. 2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário. 3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema. 4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite. 5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067747-79.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010241-84.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA. CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONFERÊNCIA DO CONTEÚDO COM O ORIGINAL. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da utilização de salários de contribuição superiores aos utilizados pelo INSS ao calcular o benefício, no período entre fevereiro a junho de 1988, dada a sua retificação por declaração da própria empresa em que trabalhava o requerente. Requer, ainda, a desconsideração dos salários de contribuição nos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho de 1988. 2 - A questão controversa alçada a esta esfera recursal reside apenas no tocante à admissão da declaração da empresa "Rhodia Farma Ltda.", que retificou expressamente os valores informados para os salários de contribuição no período discutido (fevereiro a junho de 1988). 3 - Não faz sentido a exigência alegada pela autarquia em juízo, de que apenas documentos originais seriam admitidos como válidos para a alteração dos valores salariais. Observa-se que, na esfera administrativa, o autor já havia postulado pleito revisional, oportunidade em que se utilizou da mesma documentação (fls. 60/61) para o encaminhamento de seu pedido. Entretanto, não houve qualquer irresignação por parte da autarquia quanto à credibilidade dos documentos apresentados pela empresa Rhodia, utilizando-se de aludido argumento apenas na fase judicial. 4 - Além disso, os próprios documentos apresentados contêm carimbo aposto por agente administrativo da autarquia assegurando que o seu conteúdo "confere com o original", atribuindo-lhes, portanto, valor a eles equivalente, por óbvio, por ter consultado os originais, encerrando, desta feita, qualquer questionamento adicional que possa impedir a sua admissão. 5 - Assim sendo, faz jus o requerente à revisão do benefício, para que se proceda à retificação dos valores dos salários de contribuição no período entre fevereiro a junho de 1988, desde a data de sua concessão, eis que o requerente sempre se manteve ativo em busca de seu direito, acionando tanto a esfera administrativa como o Poder Judiciário. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Cabe apenas recordar que foi julgado improcedente o pedido de desconsideração dos meses fragmentários de dezembro de 1989 e de julho de 1988. Assim, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). 9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6118201-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). EMPREGADORES DIVERSOS. MESMA ATIVIDADE. SOMA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91 (redação original). 2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias. 3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração. 4. O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Os segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem mais de uma atividade. 5. Apelações desprovidas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000346-34.2015.4.03.6004

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017538-49.2013.4.04.7001

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035169-87.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI Nº 8.213/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - À época em que foi concedido o benefício do qual derivou a pensão da autora, dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. - Também foi corretamente aplicado o artigo 61 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/1995, que determina a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício para obtenção da renda mensal do auxílio-doença. - A autora considerou o período básico de cálculo de agosto de 1995 a julho de e a Administração adotou os salários-de-contribuição de julho de 1995 a junho de 1998. A autarquia procedeu corretamente ao considerar as 36 parcelas até junho de 1998 e não até julho, como queria a parte autora. No mais, ao confrontar os salários-de-contribuição que a parte autora entende corretos e aqueles considerados no cálculo do benefício, verifica-se que os valores são idênticos e não existe a divergência apontada pelo autor. - Inexistência de erro ou irregularidade na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença precedente à pensão da autora e esta não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. - Remessa oficial e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012584-75.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 09/02/2017