Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituição'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037003-92.2014.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3

PROCESSO: 0007044-38.2016.4.03.6128

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 28/04/2024

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGILIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".2. Após apurada análise dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu no período de 05/10/2007 a 30/04/2010 o benefício de pensão por morte sob n. 21/145.373.851-4 cessado pela autarquia previdenciária após processo revisional apontar ocorrência de irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor da pensão.3. Processo revisional concluiu ter havido fraude na concessão do benefício de origem perpetrada por servidora da autarquia que, inclusive, foi demitida a bem do serviço público.4. Resta evidente que a parte autora, alheia a todo processo de deferimento do benefício originário da pensão por morte, não concorreu para sua concessão fraudulenta, estando a todo tempo imbuída de boa-fé no seu recebimento.5. C. STJ fixou tese (Tema 979) no sentido de que a devolução de valores decorrentes de erro administrativo está condicionada à comprovação de má-fé da parte que auferiu o montante tido por indevido, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos.6. Recurso não provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007200-75.2016.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002133-95.2017.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048478-63.2014.4.04.7000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008861-41.2015.4.04.7201

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5023489-36.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5049068-83.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5017569-81.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5029832-82.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3

PROCESSO: 5001399-60.2018.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 18/01/2023

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.I – O pedido inicial é de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, abono pecuniário de férias, abono assiduidade, salário-família, auxílio-creche, salário-maternidade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e adicional noturno (Id 82746254), ocorrendo de o juiz de primeiro grau tratar também da contribuição previdenciária sobre "férias indenizadas e dobra do artigo 137 da CLT" e "terço constitucional de férias - indenizadas" (Id 82746009), neste ponto afigurando-se "ultra petita" a sentença.II – Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévioindenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre essa verba não incide contribuição previdenciária.III – As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ouacidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.IV – Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento.V – No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.VI – Observo, no tocante à verba abono pecuniário de férias, não incidir a contribuição previdenciária, reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório.VII – A verba paga sob a rubrica abono assiduidadetem natureza indenizatória e, por essa razão, não incide contribuição previdenciária. VIII – No tocante ao salário-família pago pelo empregador ao empregado nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91, revestindo-se de caráter previdenciário e não salarial, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. IX – O auxílio-crecheestá previsto no art. 389, § 1º da CLT. Referido dispositivo legal preceitua que o empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a possibilidade de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que terceirizem o serviço. Tal matéria também foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº 3.296/86, que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT. Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois tem nítido caráter indenizatório.X – Quanto ao que refere a União sobre pagamento do auxílio-creche a segurados com filhos com idade superior a cinco anos, com o registro de que somente no presente recurso faz a impetrada referida alegação, anoto que objeto da presente ação é a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre referida rubrica, matéria que se resolve com aplicação da jurisprudência do E. STJ e desta Corte sem que nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei.XI – No que diz respeito à contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentaçãoquando pago habitualmente em pecúnia ou ticket/cartão, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária por ter referida verba natureza salarial.XII – Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese em que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante.XIII – Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança, mediante a via do precatório.XIV – Parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021012-94.2014.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000178-58.2015.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5053620-28.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. 2. Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora. 3. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 4. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002936-75.2012.4.04.7102

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5051820-38.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. 2. Na hipótese da restituição ter por objeto parcelas de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial, não há responsabilidade objetiva da parte autora, pois esta não concorreu ou agiu de má-fé, mas apenas postulou o reconhecimento de direito que se julgou legítima possuidora. 3. Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 4. Nos casos de revogação de tutela que concedeu benefício previdenciário, deve ser aplicada de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, e o art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista da natureza alimentar da verba, dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa fé, bem como do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.