PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Contudo, tampouco se pode condenar a autarquia a, além de cessar os abatimentos, devolver à autora os valores já abatidos do benefício atualmente percebido, pois esta não fazia jus ao benefício. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
1. Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. No presente caso, a recorrente juntou extratos bancários indicando que a movimentação da conta corrente em que foi efetivada a penhora on-line é proveniente dos valores recebidos a título de aposentadoria, os quais ante a sua natureza alimentar são impenhoráveis. Assim, impõe-se o desbloqueio dos valores constritos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS APÓS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO APÓS CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O termo final fixado na sentença a partir de estimativa pericial para o tratamento deve ser mantido, na ausência de apelação a respeito. Petição simples dirigida ao Tribunal não é meio processual adequado para pedir a prorrogação do benefício.
3. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição dos valores pagos por ordem judicial de antecipação de tutela, porque não são valores pagos indevidamente.
4. É reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba recebida após a sentença de improcedência. Considera-se o advogado da parte intimado da sentença pela publicação no DJE, e é seu dever adverti-la a não receber valores pagos após a revogação da tutela. Configura má-fé a continuidade dos recebimentos.
5. Não é reconhecido ao INSS o direito à restituição da verba paga após realização de perícia que comprovou a incapacidade laborativa do autor.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Demonstrada a má-fé do recebedor, que prestou declaração falsa, ciente de que o que estava sendo declarado não correspondia a verdade dos fatos, devida a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome de interditado, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens do curatelado, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Resguarda-se o patrimônio, sendo necessária a prova da destinação dos valores em prol do curatelado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES NÃO ABRANGIDOS NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Os valores pagos em data anterior àquela fixada na sentença para o início da aposentadoria estão fora dos limites da condenação e, portanto, não podem ser considerados na apuração do quantum devido à parte autora e tampouco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O STJ firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário , em razão do seu caráter alimentar.
2. O autor não tem direito à restituição dos valores já descontados pelo INSS.
3. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA - TEMA N. 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora (Tema 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça não há qualquer referência sobre a forma de ressarcimento. A restituição dos valores recebidos provisoriamente neste feito deve ser buscada pela autarquia em ação própria, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Logo, é ônus do INSS ajuizar ação própria para a restituição dos valores que entende devidos.
3. Providos os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão no tocante à revogação da medida antecipatória dos efeitos da tutela concedida na sentença e ao direito da autarquia promover a cobrança/restituição dos valores indevidamente pagos. Contudo, o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos aclaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES INEXIGÍVEIS.
Declarada judicialmente a irrepetibilidade de quantia recebida a título de benefício assistencial, considerando-se sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé por parte do beneficiário, devem ser restituídas à parte autora as parcelas indevidamente pagas em face da cobrança, no âmbito administrativo, dos valores declarados inexigíveis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Procedente o pedido de restituição do benefício assistencial, descabe cogitar de recebimento irregular dos valores no período anterior.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes, determinou a restituição integral de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sem a observância do mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegada omissão do acórdão quanto à compatibilização da restituição integral de valores com os preceitos constitucionais que asseguram a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 170, *caput*).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão quanto à compatibilização da restituição de valores com os preceitos constitucionais de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 170, *caput*) não prospera, pois o acórdão anterior já havia revisto o entendimento para aplicar integralmente o Tema 692/STJ, que determina a restituição sem restrições.
4. O acórdão embargado, ao acolher os embargos do INSS com efeitos infringentes, já havia revisto o entendimento anterior para aplicar integralmente a tese do Tema 692/STJ, que determina a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada sem a restrição da observância do mínimo existencial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada após o julgamento definitivo da questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, é no sentido da restituição integral dos valores, conforme o Tema 692/STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, que delimita seu cabimento a vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ocorrer de forma integral, nos termos do Tema 692/STJ, sem a restrição da observância do mínimo existencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 93, IX, e 170, *caput*; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não obstante tenha sido revogada a tutela específica, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título no presente caso, uma vez que foram alcançados à parte autora por tutela antecipada concedida de ofício e por ocasião da sentença, não se aplicando o constante do Tema 692 do STJ, por não se tratar de situação idêntica àquela ali indicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinta a execução de cumprimento de sentença, proposta para a restituição de valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada revogada. A sentença considerou inadequada a via eleita, determinando a inscrição do débito em dívida ativa, na forma do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo, deve ser cobrada por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos ou pela inscrição em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, considerando inadequada a via eleita para a restituição de valores de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo.
4. A decisão de primeira instância fundamentou-se na especialidade do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que determina a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança pela via adequada, em detrimento do art. 302, p.u., do CPC.
5. O entendimento adotado pela sentença diverge da jurisprudência do Colegiado sobre o tema.
6. É possível a execução referente à restituição de valores de tutela antecipatória revogada nos próprios autos, mostrando-se adequado o cumprimento de sentença proposto pelo INSS.
7. O mérito da restituição já foi analisado e deferido em acórdão transitado em julgado (evento 163), sem a imposição de qualquer ressalva em relação à sua forma ou a observância do mínimo existencial como impedimento à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução para restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ocorrer nos próprios autos, mesmo na ausência de benefício previdenciário ativo, sendo desnecessária a inscrição em dívida ativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, p.u., art. 485, inc. IV, §3º, art. 85, §3º, inc. I, c/c §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, §3º; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 1.420.691 (TEMA 1.262). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Em julgamento do Recurso Especial interposto pela parte impetrante, o Superior Tribunal de Justiça vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido no RE n.º 1.420.691 (tema n.º 1.262), pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil.2. O acórdão afastou a possibilidade de restituição pela via do mandado de segurança, entendimento que conflita com o precedente paradigma.3. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal.4. A restituição pode dar-se sem litígio, ou seja, quando o Fisco reconhece, voluntariamente, o indébito. A restituição sem litígio pode ocorrer em espécie ou por meio de compensação. Nesses casos, como é óbvio, não há intervenção judicial, vale dizer, a restituição é feita administrativamente. De outra parte, a restituição pode dar-se com litígio, isto é, quando o Fisco não reconhece o indébito, exigindo do contribuinte o manejo da via judicial. Reconhecido o indébito por sentença, o Fisco é condenado à restituição e o contribuinte pode optar entre receber seu crédito por meio de compensação ou por meio de precatório. O que não é possível é a condenação à restituição, em espécie, pela via administrativa, pois isso implicaria, efetivamente, a violação ao regime de precatório e à ordem de pagamentos que lhe é inerente. A restituição do indébito, nestes autos, deverá ocorrer pela via do precatório judicial, nos termos do art. 100 da constituição Federal.5. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a restituição do indébito pela via do precatório. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ademais, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas n.º 831 e 1.262 afastam expressamente a ideia da incompatibilidade do sistema de precatório com o processo de mandado de segurança. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança.6. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Hipótese em que não restou comprovada a má-fé da parte autora, uma vez que o indeferimento administrativo não foi precedido de análise minuciosa das condições socioeconômicas da autora e sua família, tampouco ficou comprovado o recebimento indevido das parcelas por concessão fraudulenta.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Cumprimento de sentença iniciado pelo INSS para restituição de valores de auxílio-doença recebidos por antecipação de tutela, posteriormente revogada com a improcedência do pedido na ação previdenciária original. A executada alegou irrepetibilidade dos valores devido ao caráter alimentar e à boa-fé. A sentença acolheu a impugnação, reconhecendo a irrepetibilidade. O INSS apelou, sustentando a obrigatoriedade da restituição e a possibilidade de cobrança nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o dever de restituição de valores recebidos em virtude de tutela de urgência revertida no curso do processo; (ii) a relevância da boa-fé da parte autora para a restituição; (iii) a necessidade de decisão judicial específica na fase de conhecimento para a cobrança; e (iv) a possibilidade de a cobrança ser feita nos próprios autos em que a tutela foi revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme o Tema 692 do STJ, que afastou discussões sobre irrepetibilidade em virtude do caráter alimentar ou boa-fé.4. O entendimento do STJ foi reforçado pela Lei nº 13.846/2019 e pela MP nº 871/2019, que alteraram o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, prevendo expressamente a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial revogada.5. O dever de restituição decorre de um dado objetivo (a reversão da tutela concedida), prescindindo de discussão acerca da boa-fé da parte autora, que tinha conhecimento da natureza precária do provimento judicial.6. A tutela concedida em sentença também obriga à restituição quando revertida, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.7. A liquidação de eventuais prejuízos pode ser feita nos mesmos autos, conforme a complementação da tese do Tema 692 do STJ (EDcl na Pet 12482/DF, j. 09/10/2024) e o art. 520, II, do CPC/2015.8. A restituição dos valores pode ser realizada por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago à segurada, nos termos do Tema 692 do STJ e do art. 114, II, da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A reforma de tutela de urgência que concedeu benefício previdenciário ou assistencial obriga à restituição dos valores, independentemente da boa-fé do beneficiário ou de decisão específica, podendo a cobrança ser feita nos próprios autos, mediante desconto de até 30% em benefício ativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 114, II, e 115, II; CPC/2015, art. 520, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, EDcl na Pet 12482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A restituição de valores pagos indevidamente está sujeita a prazo prescricional e não a decadencial.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A imprescritibilidade não abrange os ilícitos civis em geral, apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa.
4. À restituição dos valores indevidamente recebidos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese, as parcelas em referência estão fulminadas pelo prazo prescricional, porquanto, sob qualquer ângulo que se examine, transcorrido o prazo quinquenal.