Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'restituicao de valores'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072353-53.2014.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5028993-52.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002936-75.2012.4.04.7102

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF3

PROCESSO: 5028055-50.2020.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5037003-92.2014.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2009.70.99.001399-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5053676-37.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004659-04.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5027353-63.2014.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA - TEMA N. 692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a restituição dos valores percebidos indevidamente pela parte autora (Tema 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça não há qualquer referência sobre a forma de ressarcimento. A restituição dos valores recebidos provisoriamente neste feito deve ser buscada pela autarquia em ação própria, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Logo, é ônus do INSS ajuizar ação própria para a restituição dos valores que entende devidos. 3. Providos os embargos de declaração opostos pelo INSS para suprir a omissão no tocante à revogação da medida antecipatória dos efeitos da tutela concedida na sentença e ao direito da autarquia promover a cobrança/restituição dos valores indevidamente pagos. Contudo, o provimento, neste caso, não altera o resultado de julgamento, motivo pelo qual não se confere efeitos infringentes aos aclaratórios.

TRF4

PROCESSO: 5018554-55.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002485-96.2021.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5049068-83.2017.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002838-39.2016.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF3

PROCESSO: 5001757-27.2020.4.03.6109

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 01/03/2024

 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 1.420.691 (TEMA 1.262). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Em julgamento do Recurso Especial interposto pela parte impetrante, o Superior Tribunal de Justiça vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido no RE n.º 1.420.691 (tema n.º 1.262), pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil.2. O acórdão afastou a possibilidade de restituição pela via do mandado de segurança, entendimento que conflita com o precedente paradigma.3. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal.4. A restituição pode dar-se sem litígio, ou seja, quando o Fisco reconhece, voluntariamente, o indébito. A restituição sem litígio pode ocorrer em espécie ou por meio de compensação. Nesses casos, como é óbvio, não há intervenção judicial, vale dizer, a restituição é feita administrativamente. De outra parte, a restituição pode dar-se com litígio, isto é, quando o Fisco não reconhece o indébito, exigindo do contribuinte o manejo da via judicial. Reconhecido o indébito por sentença, o Fisco é condenado à restituição e o contribuinte pode optar entre receber seu crédito por meio de compensação ou por meio de precatório. O que não é possível é a condenação à restituição, em espécie, pela via administrativa, pois isso implicaria, efetivamente, a violação ao regime de precatório e à ordem de pagamentos que lhe é inerente. A restituição do indébito, nestes autos, deverá ocorrer pela via do precatório judicial, nos termos do art. 100 da constituição Federal.5. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a restituição do indébito pela via do precatório. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ademais, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas n.º 831 e 1.262 afastam expressamente a ideia da incompatibilidade do sistema de precatório com o processo de mandado de segurança. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança.6. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5016006-13.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000109-94.2018.4.04.7130

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002568-50.2018.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021