Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao da rmi para 100% do salario de beneficio sem fator previdenciario'.

TRF1

PROCESSO: 1020524-06.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 27/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 177 comprova o gozo de auxílio doença entre 23.01.2017 a 20.11.2019. O laudo pericial de fl. 103, atesta que a parte autora sofre de transtorno mental, que acarreta alucinações visuais e alterações de humor, que a torna incapaz parciale temporariamente, desde 17.09.2020.3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data do início da incapacidade em 17.09.2020, verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2017 a 2019, em razão da mesmaenfermidade. Também há documentação do próprio INSS apontando, em 2011, que o autor já sofria de transtornos mentais (fl. 131). Portanto, tratando-se de pedido de restabelecimento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, em20.11.2019, a autora ainda estava incapacitada.4. Assim, no caso em epígrafe, com razão a parte autora, devendo ser alterada a data da DIB, determinando-se o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício, em 20.11.2019.5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).6. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosnoManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).7. Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que sejautilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora provida (item 04). Juros e correção monetária, de ofício (item 07).

TRF1

PROCESSO: 1002197-62.2023.4.01.3904

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 27/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS ? fl. 26, o autor possuiu um vínculo urbano entre 01.06.2010 a 09.03.2013, consta contribuições individuais entre 01 a 04.2018 e novo vínculo trabalhista entre 18.10.2021 a 11.2022.3. O laudo pericial judicial ? fl. 92 atestou que o autor (67 anos, caminhoneiro) sofreu um infarto agudo do miocárdio, em 2010 e apresentou mais dois episódios de infarto agudo do miocárdio em 2015, este último o tornando total e permanentementeincapaz, a partir de 05.11.2015.4. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 03.2014, consoante informações doCNIS de fl. 26. Quando do início da incapacidade, em 11.2015, não mais detinha a qualidade de segurado.5. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1000283-84.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO IMPLDO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta por Suely Pires Martins contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo prazo de carência necessário. A parte autora alega terapresentado início de prova material de sua atividade rural e requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.2. A questão central consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, considerando a apresentação de início de prova material e a atividade rural intercalada com vínculos urbanos.3. Início de prova material: Certidões de casamento e nascimento da filha, bem como formal de partilha, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.4. Exercício de atividade rural: Prova testemunhal confirma o labor rural da autora entre 1979 e 1999. No entanto, a existência de vínculos urbanos no CNIS entre 1999 e 2009 impede a concessão de aposentadoria exclusivamente rural.5. Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida: Reconhecida a atividade rural de 1979 a 1999, somada a vínculos urbanos posteriores, totalizando o período de carência exigido para a aposentadoria híbrida, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº8.213/91.6. Termo inicial do benefício: Aplicação do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial na data em que a autora completou 60 anos (16/06/2019), quando preenchidos todos os requisitos.7. Juros e correção monetária: correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir dessa data, somente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.8. Apelação parcialmente provida para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial na data em que completou o requisito etário (16/06/2019).Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida ao trabalhador rural que preenche o requisito etário após o requerimento administrativo, com reafirmação da DER. 2. A comprovação de atividade rural por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para compor o período de carência exigido. 3. Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o INPC, respectivamente, até 08/12/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 3ºCPC/2015, art. 435Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02/12/2019STJ, Tema 995

TRF1

PROCESSO: 1012478-47.2017.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

Data da publicação: 23/03/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORINÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO INSS POR FISCALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou ao INSS que se abstivesse de realizar a inclusão do nome do banco no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público CADIN e, caso já constasse, que efetuasse a exclusão,reconhecendo, ainda, a prescrição das cobranças administrativas relacionadas a valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiários.2. O STF decidiu, no julgamento do RE 669.069/MG , em regime de repercussão geral, que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".3. O STJ fixou o entendimento de que "(...) a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável éo de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria" ( REsp 1825103/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (g.n.).4. No caso, as cobranças administrativas decorrem de ilícito civil, relacionado a valores pagos indevidamente após o óbito de beneficiários, não se enquadrando nas hipóteses de imprescritibilidade, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricionalquinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.5. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa aserde responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSSfiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.6. Na espécie, não há que se falar na prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, ao passo que o próprio INSS não tomou as medidas de controle e fiscalização dos benefícios por ele administrados, não devendo o banco ser responsabilizadopela negligência da própria autarquia previdenciária.7. Apelação desprovida.8. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico, apurado em cumprimento de sentença, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11,doCPC.

TRF1

PROCESSO: 1000109-03.2017.4.01.3309

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS

Data da publicação: 23/03/2025

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO DE SEGURADO DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIAFEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).1. Discutem-se nos autos a responsabilidade das instituições financeiras e, consequentemente, o seu dever de ressarcimento ao INSS dos valores indevidamente sacados por terceiros, após o falecimento dos segurados, referentes a benefíciosprevidenciáriosou assistenciais.2. Nos termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa aserde responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiário falecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da mesma lei, infere-se que cumpre ao INSSfiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.3. Na espécie, verifica-se que o próprio INSS não tomou as medidas de cuidado, de fiscalização e de controle dos valores depositados, não devendo o banco ser responsabilizado pelo descuido da própria autarquia. Não há nos autos comprovação de que ainstituição financeira, a quem cumpre o papel de mera fonte pagadora, foi informada acerca do óbito do segurado. Precedente.4. Apelação desprovida.5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.503,81) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1007561-21.2018.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO

Data da publicação: 17/03/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE OCORRIDA. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO DA SITUAÇÃO SOMENTE APÓS NOVE ANOS. DANO MORAL.CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que negou provimento à apelação e, por conseguinte, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parteré/apelante a indenizar a parte autora/apelada pelos danos morais sofridos em razão da negativa de concessão de benefício previdenciário no ano de 2007, devido fraude ocorrida com a participação de servidor público do INSS.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,bemcomo para corrigir erro material. "É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).3. Não constato no acórdão embargado a omissão apontada, tendo em vista que o referido acórdão embargado foi pautado no entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação doseu convencimento" (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ:AgIntno REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.5. Embargos de declaração rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1001678-67.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 17/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/071/1960, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Para comprovar seu exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, celebrado em 1989, na qual qualifica seu esposo como lavrador e contrato de particular de arrendamento deterra, em nome da parte autora, registrado firma em 2018.6. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo concluiu que há incapacidade permanente e total da parte autora desde 2023.7. No caso, não obstante a demonstração da incapacidade laboral, a qualidade de segurado não foi comprovada. Todavia ,embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, hánosautos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, há registro de que o cônjuge da parte autora possui longos vínculos urbanos no período de 09/2001 a 11/2012, 05/2013 a 06/2013 e de07/2013 a 09/2019.8. Nesse sentido, impõe-se a manutenção da sentença, ante a impossibilidade de concessão de benefício fundada apenas em prova testemunhal.9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida.10. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1000624-66.2025.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-acidente a partir do pedido administrativo ou da citação, o que se deu primeiro, vedada a cumulação com benefício deaposentadoriae observada a prescrição quinquenal, com o respectivo abono anual.2. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".3. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.4. A perícia médica concluiu que: "Periciado apresentou fratura de ulna de membro superior esquerdo em 2014 no que resultou em leve redução da massa muscular e força de musculatura de antebraço esquerdo."5. O autor recebeu auxílio-doença acidentário no período de 21/03/2014 a 20/07/2014, portanto, é devido o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício.6. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na data da cessação do benefício do auxílio-doença em 20/07/2014.

TRF1

PROCESSO: 1024779-70.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/03/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. No caso, a parte autora, nascida em 04/11/1962, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: formulário de requerimento de regularização fundiária, emnome da parte autora, datado em 09/10/2004; declaração de aptidão ao PRONAF, em nome da parte autora, datado em 24/11/2011; declaração de produtor rural e recibo de inscrição do imóvel rural, CAR, datado em 10/07/2019.6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado,não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1025640-56.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/03/2025

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 08/08/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão negativa de débito de imóvel rural, em nome da parteautora, datado em 2006 e ITR, em nome da parte autora, datado em 2004 a 2017.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

TRF1

PROCESSO: 1024086-86.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 09/03/2025

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA. MANUTENÇÃO POR TRINTA DIAS APÓS IMPLANTAÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DEPRORROGAÇÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. A fim de comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS corroborada pelo CNIS, com vínculos agrícolas em 2003, 2006 e 2015, carteira emitida pela Secretaria Municipal com a qualificação de agricultor doautor(2018), documentos de terra e ITR do genitor com datas desde 1982 até 2021.4. A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e uniprofissional para o labor em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia e dor lombar baixa. Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 24 meses para realizar tratamento. É de se deferir, portanto, o benefício de auxílio-doença.6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. O Tema 246 da TNU dispõe que, na ausência de fixação expressa do prazo de recuperação, o termo inicial do período de 120 dias deve ser a data de efetiva implantação do benefício. Garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação parapermitir que o segurado solicite a prorrogação administrativa.8. No caso o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido. Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais30 dias a partir da implantação ora determinada.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.

TRF1

PROCESSO: 1001437-35.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/03/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS ESTABILIZADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por MARCIA HELENA ROMANI PALUDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não terem sido constatados os requisitos para sua concessão.2. A parte autora alega incapacidade laborativa em razão de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa) e cegueira no olho esquerdo.3. O ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual, condição indispensável para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica judicial foi conclusiva ao apontar que as patologias apresentadas pela autora estão em fase residual (estabilizadas) e que ela está apta a exercer sua atividade habitual.5. Apesar das restrições preventivas indicadas pelo perito, como evitar levantamento de peso excessivo e grandes esforços físicos, tais condições não configuram incapacidade para o trabalho, mas apenas orientações para evitar o agravamento dapatologia.6. O perito judicial, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, analisou os documentos médicos apresentados nos autos e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.7. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos que desqualifiquem suas conclusões, o parecer técnico deve ser prestigiado. Alegações genéricas da parte autora não são suficientes para afastar a validade do laudopericial judicial.8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, não basta a existência de patologias ou limitações. É indispensável a comprovação de incapacidade total ou parcial que impeça o exercício da atividade habitual. 2. O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, prevalece na análise da capacidade laborativa, salvo comprovação robusta de sua incorreção.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 59. * Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: * TRF-1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023.

TRF1

PROCESSO: 1033411-12.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO

Data da publicação: 07/03/2025

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS. RESOLUÇÃO PRESI N. 15/2024, DE 20/03/2024. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. INSTALAÇÃO DEJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária quanto à competência para processar ejulgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500, em virtude da edição da Resolução PRESI nº 15/2024, de 20/03/2024, que especializou a 13ª, 14º, 15ª e 16ª Varas daquela Seccional em matéria que verse exclusivamente sobre benefícios previdenciários eassistenciais, ao tempo em que subtraiu essa competência dos juizados especiais federais adjuntos que foram instalados junto à 1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª varas, todas da mesma Seccional, com competência em matéria cível residual.2. Constatado que feito de origem versa sobre contrato de mútuo celebrado com a CEF, matéria que se tornou estranha à atual competência do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e a ele só foi redistribuída em virtude de possível prevenção comoprocesso nº 1005120-75.2024.4.01.3500 o qual, consoante se constata por pesquisa feita no sistema PJe, já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado certificado em 13 de junho de 2024, é de reconhecer-se a incompetência do Juízo ora suscitantepara processá-lo e julgá-lo.3. Conflito negativo de competência de que se conhece para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para processar e julgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500.

TRF1

PROCESSO: 1022558-17.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial informou que o autor (auxiliar de mecânica de moto) é portador de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar. A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária do apelante. O laudomédico pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 09/02/2021 (ID 427527216 - Pág. 50 ? fl. 52).4. Verifica-se que, na data do início da incapacidade (09/02/2021), o autor possuía vínculo empregatício com Lucas Henrique Vicente Silva, no período de 05/09/2018 a 17/03/2022, conforme o extrato previdenciário anexo (ID 427527216 - pág. 29 ? fl. 31),restando comprovada a sua qualidade de segurado do RGPS. Ainda, embora o apelante tenha perdido a qualidade de segurado anteriormente, após seu reingresso ao RGPS, até a data do início da incapacidade (09/02/2021), ele contava com mais de seiscontribuições previdenciárias, tendo cumprido a carência mínima de seis contribuições de reingresso, conforme estabelecido pela Lei nº 13.846/2019, em vigor na data do início da incapacidade.5. Dessa forma, o autor cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o apelante faz jus é o auxílio-doença.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 09/02/2021 (DER).7. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.8. O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e que a enfermidade ensejou incapacidade temporária. O prazo estimado pela perícia médica para que o apelante recupere a capacidadelaboral foi de dois anos, contados a partir da data de realização do exame pericial, ocorrido em 11/09/2023 (ID 427527216 - Pág. 50 ? fl. 52). Dessa forma, o termo final do benefício deve ser fixado em 11/09/2025, conforme estimado pela perícia médicajudicial.9. Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimosprevistos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.12. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.13. A presente ação foi ajuizada em 27/03/2023 e o benefício foi concedido desde 09/02/2021. Portanto, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).14. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença.Tese de julgamento:"1. Para concessão de auxílio-doença, devem ser comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022; STF, RE nº 870.947/SE, repercussão geral (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, repetitivo (Tema 905).

TRF1

PROCESSO: 1007773-42.2018.4.01.3700

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

Data da publicação: 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoGabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANProcesso Eletrônico------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007773-42.2018.4.01.3700Processo de Referência: 1007773-42.2018.4.01.3700Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA------------------------------------------------------------------------DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento àapelação da autarquia previdenciária.2. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar a incidência do art. 389 do Código Civil quanto ao suposto inadimplemento contratual do banco na realização da prova de vida e ao não esclarecer se a repetição da renovação de senha pós-óbitoalteraria sua responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 389 do Código Civil ao caso concreto e se isso consistiria em omissão; e (ii) verificar se a ausência de análise específicasobre o número de renovações de senha pós-óbito configura omissão relevante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.5. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de responsabilidade da instituição financeira, fundamentando-se na legislação previdenciária e nas cláusulas contratuais que disciplinam a relação entre o INSS e os bancos credenciados.6. Ainda que não tenha feito referência direta ao art. 389 do Código Civil, o acórdão afastou qualquer possibilidade de inadimplemento contratual por parte do banco, enfatizando que a gestão dos pagamentos e a interrupção dos créditos após o óbito sãoatribuições exclusivas do INSS.7. A alegação sobre a quantidade de renovações de senha pós-óbito não exige manifestação específica, pois o acórdão embargado já concluiu que não houve falha imputável à instituição financeira.8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração,como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão"(STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023.

TRF1

PROCESSO: 1007248-41.2019.4.01.3307

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN

Data da publicação: 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoGabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANProcesso Eletrônico------------------------------------------------------------------------EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007248-41.2019.4.01.3307Processo de Referência: 1007248-41.2019.4.01.3307Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMANEMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL------------------------------------------------------------------------DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE SEM INCIDÊNCIA DECORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de benefícios previdenciários após o óbito do segurado e negou provimento àapelação da autarquia previdenciária.2. O embargante sustenta omissões no julgado quanto à devolução de eventual saldo remanescente na conta do segurado falecido, à incidência de correção monetária sobre esses valores, à fixação do ônus sucumbencial e à responsabilidade do banco pela nãorealização eficiente da prova de vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar expressamente as matérias suscitadas pelo INSS; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.5. Quanto à devolução de eventual saldo remanescente na conta bancária, cabe acolhimento parcial dos embargos de declaração para esclarecer que, se houver valores disponíveis, devem ser restituídos ao INSS, sem incidência de correção monetária, pois ainstituição financeira não pode ser responsabilizada pelo transcurso do tempo entre o depósito e a devolução.6. O ônus sucumbencial foi fixado de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, não havendo omissão, pois o acórdão aplicou a regra processual pertinente.7. A decisão embargada afastou expressamente a responsabilidade do banco pela realização da prova de vida, consignando que tal obrigação decorre de normativos previdenciários e não configura inadimplemento contratual da instituição financeira, além deter constatado que não houve comunicação oficial do óbito ao banco, afastando assim qualquer dever de bloqueio imediato da conta.8. Os embargos opostos pelo embargante buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração,como já esclarecido. Eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão"(STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer quanto à necessidade de devolução de eventuais valores ainda disponíveis na conta bancária ao INSS, sem incidência de atualização monetária.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 85, § 11; CC/2002, art.389; Lei nº 8.212/91, arts. 60, 68 e 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023; TRF1, AC 0003900-03.2017.4.01.3307, Des. Fed. Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 13/01/2024.

TRF1

PROCESSO: 1001049-78.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS

Data da publicação: 21/02/2025

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A BENEFICIÁRIO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SENTENÇAMANTIDA.1. A controvérsia presente nos autos refere-se à responsabilidade da instituição financeira, quanto ao ressarcimento de valores depositados em conta de beneficiário falecido.2. Segundo já decidiu este Tribunal, nos "termos do art. 68, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 8.870/94, vigente à época dos fatos, compete ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS, até o dia 10 decadamês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. Após a comunicação, passa a ser de responsabilidade do INSS informar o óbito ao sistema de banco de dados, atualizando-o para sustar o depósito de benefícios na conta de beneficiáriofalecido. Além disso, da interpretação do art. 69 da Lei 8.212/1991, infere-se que cumpre ao INSS fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais" (TRF1, AC 1025142-78.2020.4.01.3700, Rel.Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/8/2024).3. A instituição financeira, atuando como mera intermediária no pagamento dos benefícios, não pode ser responsabilizada pelos depósitos efetuados indevidamente após o falecimento do beneficiário.4. Apelação do INSS não provida.5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1019755-84.2021.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO

Data da publicação: 20/02/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas edescontando-se valores recebidos a título de benefício assistencial. Alega o INSS a ausência de prova da qualidade de dependente da autora, sustentando que não houve comprovação de percepção de pensão alimentícia nem de união estável contemporânea aoóbito, conforme previsto nos arts. 16 e 76 da Lei nº 8.213/1991 e art. 22 do Decreto nº 3.048/1999. Postula a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a parte autora defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e requer amanutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia em exame consiste em: (i) verificar se restou comprovada a qualidade de dependente previdenciária da autora mediante prova documental e testemunhal; e(ii) aferir a regularidade do termo inicial da pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório evidencia o restabelecimento da união estável entre a autora e o instituidor do benefício a partir de 01/2018, antes do óbito ocorrido em 09/06/2019.4. A prova documental (certidão de casamento, declaração de imposto de renda, plano de saúde e fatura de cartão de crédito) aliada à prova testemunhal coesa e harmônica comprova a dependência econômica e o retorno ao convívio marital.5. A cessão do benefício assistencial em 31/10/2018 por falta de saque afasta a tese de cumulação indevida de benefícios.6. O termo inicial da pensão por morte é 09/06/2019, data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, diante do requerimento administrativo tempestivo.7. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte desde 09/06/2019. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: "1. A prova documental corroborada por testemunhal idônea é suficiente para comprovação da união estável e da dependência previdenciária. 2. A cessação de benefício assistencial por falta de saque impede a configuração de cumulaçãoindevida com pensão por morte."Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 76; Decreto nº 3.048/1999, art. 22; CPC, art. 85, §11.

TRF1

PROCESSO: 1010302-42.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO

Data da publicação: 19/02/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando ser caso de concessão de auxílio-acidente, já empercepção pela recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ante a comprovação de limitação parcial e permanente da capacidade laborativa da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade laborativa total e definitiva, no caso de aposentadoria porincapacidade permanente e temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo pericial judicial atesta a presença de sequelas decorrentes de fratura no tornozelo esquerdo (CID 10: T 93 e M 19.1), mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas, indicando apenasredução/limitaçãoda capacidade laborativa.5. Considerando a redução/limitação da capacidade laborativa, mas não a incapacidade, e que a autora é beneficária de auxílio-acidente desde 18/09/2000 descabe acolher sua pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1. A limitação/redução da capacidade para o exercício de atividades laborativas enseja hipótese de concessão de auxílio-acidente."Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, arts. 15, 26, 39, 42, 59.

TRF1

PROCESSO: 1004865-20.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/02/2025