PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDATODA. PERÍCIA JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da demanda e determinou a realização de perícia judicial em ação previdenciária que discute a "Revisão da Vida Toda".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia judicial em ação de "Revisão da Vida Toda"; (ii) a aplicação do sobrestamento processual em virtude da Repercussão Geral Tema 1102 e do julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão veiculada no Tema 1102 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.4. Na Sessão Extraordinária de 21 de março de 2024, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, julgando constitucional e obrigatória a regra de transição esculpida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.5. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições.6. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável.7. Diante da determinação de sobrestamento do Tema 1102 pelo STF e do julgamento das ADIs 2110 e 2111, a realização de perícia judicial, neste momento processual, revela-se totalmente inadequada e despicienda, impondo-se aguardar a conclusão do julgamento do referido Tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A realização de perícia judicial em ações que discutem a "Revisão da Vida Toda" é inadequada e despicienda enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 1102 de Repercussão Geral pelo STF, especialmente após a declaração de constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2110 e 2111.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 1.037, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102 de Repercussão Geral; STF, ADI 2110; STF, ADI 2111.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. DECADÊNCIA. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Hipótese em que, considerando a data do primeiro pagamento do benefício de origem e a data do ajuizamento da ação, transcorreu o prazo decadencial relativamente ao pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDATODA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO. ART. 330, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Imprescindível que o interessado demonstre estar inserto na hipótese em que o recálculo do período básico de cálculo do benefício previdenciário será favorável, já que haverá majoração de sua renda mensal inicial, sob pena de inócuo o procedimento executivo.
2. Diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, permitindo a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 do STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102 DO STF. ORDEM DE SUSPENSÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 30/11/2022, decidiu o RE nº 1276977, fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
2. O respectivo acórdão foi publicado em 13/04/2023.
3. Em decisão datada de 28/07/2023, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDATODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDATODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102/STF. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO NEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O voto-condutor examinou expressamente a matéria. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedada a modificação do julgado nesta via, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso.
2. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
3. Embargos de declaração improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. "REVISÃO DA VIDA TODA". INCIDÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
- O TRF da 4ª Região tem decidido que incide especificamente o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às ações em que se busca a chamada "revisão da vida toda".
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. TEMA 1.102 DO STF. TESE DA REVISÃO DA VIDATODA. APURAÇÃO DA RMI. LEI 9.876/99, ARTIGO 3º.
Ao julgar os declaratórios opostos no paradigma do tema 1.102 da sistemática de repercussão geral, em 1º.12.2023, o STF formou maioria (Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques) para anular o julgamento do tema 999 do STJ, rechaçando a tese da chamada "revisão da vida toda". Hipótese em que é provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e em que é julgada prejudicada a apelação da parte autora para que as anotações em CTPS fizessem prova da remuneração recebida pelo segurado fora do PBC da regra de transição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDATODA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 41/193.046.910-9), com fundamento na inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda”. O autor pretendia o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, postulando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, mais vantajosa em seu caso, com a consequente revisão da RMI e o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível ao segurado optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, nos casos em que aquela se mostrar mais favorável ao cálculo do benefício ("revisão da vida toda"), mesmo após a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.III. RAZÕES DE DECIDIRA tese da “revisão da vida toda” foi inicialmente acolhida pelo STJ (Tema 999) e confirmada pelo STF ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconhecendo o direito de opção do segurado pela regra mais favorável, desde que implementadas as condições entre 26/11/1999 e a EC 103/2019.No entanto, o entendimento do STF foi superado após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, com eficácia vinculante e erga omnes, determinando sua aplicação cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, ainda que mais vantajosa ao segurado.Diante da eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, a tese da revisão da vida toda não pode mais ser aplicada, impondo-se a improcedência do pedido de revisão do benefício com base na regra definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pelo STF, em sede de controle concentrado, impõe a aplicação obrigatória da regra de transição, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.A superação do Tema 1.102 do STF decorre da eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111.É incabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações propostas antes de 05/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022; STJ, Tema 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de procedimento comum, cujo pedido visava à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, pleiteando a denominada "revisão da vida toda". A sentença considerou superado o Tema 1.102 do STF em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva, ainda que mais benéfica ao segurado. A parte autora defende o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 1.102/STF sobre a revisão da vida toda, diante da ausência de trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, com efeitos vinculante e erga omnes, impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STF, firmada no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, conferindo-lhe aplicação cogente, independentemente de a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 ser mais benéfica ao segurado.A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e erga omnes, conforme entendimento do STF, devendo ser imediatamente observada pelos órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.A publicação da ata de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 em 05/04/2024 produz os efeitos vinculantes, ainda que pendente o trânsito em julgado do Tema 1.102, sendo desnecessário aguardar a decisão dos embargos de declaração no RE 1.276.977.O STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, expressamente afastou a condenação em honorários, custas e perícias contábeis para ações pendentes de conclusão até a data da publicação da ata, como no presente caso.A retomada do julgamento de ações individuais sobre a revisão da vida toda é admitida após o julgamento das ADIs, conforme precedentes recentes do STF, que reconhecem superada a tese do Tema 1.102.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com eficácia vinculante e erga omnes, superou a tese firmada no Tema 1.102, impedindo a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 quando mais favorável ao segurado.É desnecessário o sobrestamento de ações pendentes com base no Tema 1.102, diante da força cogente do art. 3º da Lei 9.876/99 reconhecida nas ADIs 2.110 e 2.111.As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade devem ser observadas de imediato, independentemente do trânsito em julgado da tese firmada em repercussão geral.Nas ações judiciais pendentes até 05/04/2024, é incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 05.04.2024; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 02.02.2006.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dosrequisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. No entanto, tal instituto não é aplicável ao caso concreto ainda que sob o argumento de direito ao benefício mais vantajoso/melhorbenefício, visto a reafirmação da DER não tem como objetivo a garantia do direito ao melhor benefício e, sim, a concessão do benefício pleiteado em data posterior, caso a pessoa não implemente todas as condições para a concessão por ocasião da DER.Veja-se que no caso o autor pretende revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, de modo que a reafirmação da DER implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas...A alteração da data de entrada do requerimentoimportaria, em verdade, na renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção de aposentadoria especial em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à reafirmaçãoda DER só se verifica quando a parte não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado ou enquanto está em andamento o respectivo processo, administrativo ou judicial, o que não é o caso dos autos, já que finalizado oprocesso administrativo com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor".4. A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora que, na DER, ostentava todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, que é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, nos autos do processo administrativo, foi anexado PPP (fls. 95/97 do doc. de id. 299201527), constando que o autor trabalhou para a Prefeitura do Município de Pimenta Bueno entre 24/02/1992 e 24/04/2017, nocargo de Agente de Saúde, sujeito a risco biológico. Na descrição da atividade, consta o seguinte: " Os titulares do cargo desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica edomicílios,atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstretícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro, desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando deforma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa o cirurgião; organizam o ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões; Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboramrelatórios técnicos.; comunicam-se com pacientes e familiares e com equipe de saúde".6. À fl. 105 do doc. de id. 2992011527, consta declaração da Prefeitura Muncipal de Pimenta Bueno, informando que o autor trabalhava como agente de saúde, exercendo a função de auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, desde24/02/1992, já tendo prestado serviços em todos os setores do Hospital.7. Às fls. 121/123 do doc. de id. 2992011527, consta Laudo Técnico do INSS em que se conclui pela exposição do autor de modo habitual e permanente aos agentes noviços biológicos, no período de 24/02/92 a 24/04/2017, validando-se, inclusive, o PPPapresentado como prova hábil e suficiente ao reconhecimento do tempo especial.8. Apesar de ter reconhecido, pois, que o autor, na DER, possuía 25 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço especial (incontroverso), ao invés de conceder-lhe a aposentadoria especial, sem incidência, pois, do fator previdenciário, o INSS lheconcedeuo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. O direito ao melhor benefício não comporta dúvidas, estando pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observaro quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestaçõesvencidas". O STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.018 foi além e previu, inclusive, a opção do melhor benefício, mesmo quando o menos vantajoso foi reconhecido na via judicial.10. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a revisar o benefício da parte autora, transformando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em aposentadoria especial e pagando-lhe as diferençasdevidas desde a DER (12/04/2017).11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.