PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado às fls. 25/26 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/10/1995 a 13/07/2009.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 24/07/2009.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos anotados em CTPS até a data do requerimento administrativo (fls. 24/07/2009 - fls. 54) perfaz-se 37 anos, 07 meses e 12 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (20/05/2008 fls. 16) perfazem-se 28 anos, 03 meses e 20 dias de atividades exclusivamente insalubres, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Deve o INSS reconhecer como especial os períodos indicados, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Computando-se os períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (22/01/2002) perfaz-se 37 anos, 04 meses e 30 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 22/01/2002 (DER fls. 15), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados às fls. 27/34 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 10/05/2005 a 08/04/2010.
III. O autor cumpriu o requisito etário e o período adicional de 40% (12 anos e 02 meses) exigido pela citada EC, pois até a data do requerimento administrativo (08/04/2010) totalizou 34 anos, 01 mês e 04 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do artigo 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 08/04/2010 (DER).
V. Matéria preliminar rejeitada, apelação do autor parcialmente provida e benefício deferido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos, anotados da CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (17/02/2009 fls. 70) perfaz-se 37 anos, 07 meses e 12 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/01/1982 a 03/02/1987 e de 20/05/1988 a 30/09/1996.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes da CTPS, até o advento da EC nº 20/98, não aw perfaz o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo, a autora teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, bem como o requisito etário.
IV. Assim, tendo atingido o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2008).
V. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSS apelou apenas quanto ao período de atividade especial homologado pela sentença e, o autor, por sua vez, não impugnou o decisum a quo, assim, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a atividade rural exercida de 01/01/1974 a 31/12/1974, homologou a atividade comum de 02/05/1983 a 10/07/1987, 05/01/1988 a 29/04/1988 e 01/06/1993 a 11/04/2007 e deixou de conceder o benefício requerido na inicial.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Da análise do formulário juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 12/10/1978 a 03/11/1982, vez que trabalhou como operador de onduladeira, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 95 dB(A).
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 16/08/1971 (com 12 anos de idade) a 31/12/1985 (data anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (13/12/2012 fls. 21) totaliza tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Cumpridos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (13/12/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB ALTERADA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 15/09/1963 (com 12 anos de idade) a 31/07/1985, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de registros de trabalho em carteira e recolhimentos constantes do CNIS até a data do ajuizamento da ação (04/09/2013) perfazem-se 36 anos, 03 meses e 03 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (02/10/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 125), bem como os períodos comuns registrados em CTPS até a data do requerimento administrativo (10/09/2009 - fls. 131) perfazem-se 35 anos e 25 dias de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 10/09/2009 (DER fls. 131), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Pela análise dos PPPs juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 12/11/1981 a 03/06/1991, vez que trabalhou em atividades operacionais agrícolas em cultura de cana-de-açúcar, utilizando ferramentas para corte, plantio e carpa de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período homologado pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (29/11/2011 fls. 95) perfazem-se 36 anos, 07 meses e 08 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSSE REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Ausência de comprovação de atividade especial nos períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de 05/04/2011 a 01/08/2011.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço especial, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de trabalho especiais reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço incontroverso, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezessete) anos e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Não implementou o autor os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois, na data do requerimento administrativo (01/08/2011) além de não ter cumprido os 40% (quarenta por cento) exigidos no citado artigo, não contava com a idade mínima requerida, vez que à época tinha apenas 45 anos idade.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo e anteriores à citação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 27/12/2011, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data da citação (29/03/2012 - fl.82).
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 e seguintes do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, com termo inicial do benefício a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (26/11/1999 fls. 30) perfaz-se 31 anos, 10 meses e 19 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. O autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 26/11/1999, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 09/01/1978 a 11/12/1990, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido as períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do requerimento administrativo (23/02/2007- fl. 55) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (23/02/2007- fl. 55), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Remessa oficial, apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade especial, a data de 15/06/2018, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento até 27/07/2017, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.II. O período de 02/09/1991 a 10/10/2016 deve ser considerado como tempo de serviço especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (12/04/2017), verifica-se que a parte autora não atinge os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial exigida.
III. Considerando-se a data do ajuizamento da ação (20/08/2018) comprovou o autor o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data da citação.
V. Redução, de ofício, da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Havendo contestação pelo mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual.
2. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.