Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'revisao do tema 979 do stj e impacto no direito previdenciario'.

TRF1

PROCESSO: 1011684-03.2020.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. CONFIANÇA LEGITIMA DO SEGURADO NO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1.018 STJ. SIMETRIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.3. O segurado da previdência social tem a legítima confiança no órgão gestor dos benefícios previdenciários, porquanto acredita que, quando seu benefício é concedido, trata-se do melhor ou do adequado benefício. Nesse contexto, quando se verifica aomissão, negligência ou erro operacional da Autarquia Previdenciária na concessão de aposentadoria menos vantajosa, é evidente que a tutela judicial é cabível para revisão do ato administrativo viciado.4. Nesse contexto foi que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de açãojudicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso". Fica claro, pois, por simetria e razoabilidade, que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso reconhecido na via judicial.5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000137-08.2020.4.03.6132

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios. Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta, sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República.II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT.III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios, adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº 8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e benefícios.IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87 anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência.VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente recebe o autor não serão objeto de restituição.VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido.

TRF4

PROCESSO: 5037999-20.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019

TRF1

PROCESSO: 1002102-51.2022.4.01.4103

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios.5. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010143-76.2022.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5062878-28.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1028108-52.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 19/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. Boa-féreconhecida.5. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003842-61.2014.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006634-98.2017.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5013639-94.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003024-89.2017.4.04.7118

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005139-23.2020.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000994-12.2020.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001308-84.2018.4.04.7120

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001956-30.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5040498-40.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005009-16.2014.4.04.7113

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003972-56.2016.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012787-55.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022