Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'rmi'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005957-63.2011.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005633-53.2014.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011069-91.2012.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014422-38.2013.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019948-61.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021156-80.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012436-40.2013.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023132-25.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007709-08.2013.4.04.7207

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010898-58.2012.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002064-32.2013.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011510-80.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002907-74.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013216-14.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001897-55.2012.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003499-57.2012.4.04.7009

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível o reconhecimento do tempo especial da atividade de vigia/vigilante no período posterior a 28-04-95 somente quando demonstrado o risco de vida, com porte de arma de fogo, através formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (até 05-03-97) e da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica (a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97). 3. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009294-75.2011.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 4. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013007-32.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001611-58.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009646-02.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).