Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'salario minimo'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018128-12.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021022-58.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000110-07.2016.4.04.7015

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003587-29.2010.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente. 3. O laudo médico pericial indica que o autor, de 56 anos de idade, teve comprometida a articulação de seu tornozelo por falha na fixação de fratura, o que levou à perda de sua mobilidade. O perito conclui por incapacidade total e permanente. 4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 5. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família do requerente ele próprio (sem renda), sua irmã (que recebe pensão por morte no valor de R$678,00) e seu sobrinho (que presta serviços de servente de pedreiro e recebe aproximadamente o valor de R$600,00). 6. O autor alega que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o valor da pensão por morte recebida por sua irmã, o que está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado acima exposto, o valor presumido de um salário mínimo que seria recebido por sua irmã (a presunção decorre do recolhimento de 11% sobre um salário mínimo como contribuinte facultativo do Regime Geral de Previdência Social) e a renda recebida pelo sobrinho, pois ele não comporia a família nos termos do art. 20, §1º. 7. A sentença apelada exclui a pensão por morte, justamente com a fundamentação acima apresentada, e também a renda do sobrinho, com base no art. 20, §1º. 8. De fato, não é possível que da condição de contribuinte facultativo se retire a presunção de renda adicional de um salário mínimo, entretanto o estudo social relata que a irmã da autora aufere renda de R$600,00, como faxineira. 9. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 200,00, superior a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$169,00, já que o salário mínimo era de R$678,00). 10. Além disso, consta que a autora reside em imóvel com ruas pavimentadas, fácil acesso, coleta de lixo e transporte coletivo, e cinco cômodos, sendo três quartos, uma cozinha e um banheiro, além de uma varanda, com boas condições de organização e higiene. 11. O quarto do autor tem sofá-cama, rack, televisão, guarda roupa, o quarto do sobrinho do autor tem rack, cama, balcão de madeira e televisão, a cozinha tem micro-ondas, armários, quatro cadeiras, mesas e duas panelas elétricas, o banheiro possui piso e revestimento cerâmico até o teto e a varanda tem fogão, mesa, geladeira, guarda roupas e sofá. 12. Ou seja, todos os elementos dos autos indicam para a ausência de situação de miserabilidade. 13. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença. 14. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008808-35.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5025765-16.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020989-68.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006209-55.2018.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5049006-04.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002696-11.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004748-68.2020.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000539-61.2012.4.03.6131

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. GRATIFICAÇÃO NATALINA 1988 E 1989. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. 1 - O pedido dos autores não diz respeito à majoração dos benefícios, e sim, a correção da renda mensal inicial e mensalidades subsequentes, que não obedeceu aos ditames da CF/88, no sentido de que a partir de 05 de outubro de 1988, bem assim no que tange aos abonos anuais de 1988 e 1989. O magistrado a quo, todavia, julgou improcedente pedido, reportando-se à aplicação dos critérios da Lei nº 9.032/92. Portanto, há clara sentença "extra petita". A sentença deve ser anulada, porque julgou matéria diversa da veiculada na petição inicial. 2 - Em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente no Novo Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3º, inciso II, passo à imediata análise do mérito, tendo em vista que o processo encontra-se em condições imediatas do julgamento. 3 - Com relação à aplicação do disposto no artigo 201, §5º, da Constituição Federal, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 159.413-6, datado de 23 de setembro de 1993, reconheceu a sua auto-aplicabilidade. 4 - O Ministério da Previdência Social editou a Portaria MPS nº 714, de 9 de dezembro de 1993, determinando o pagamento aos beneficiários que perceberam importância inferior a um salário mínimo a título de aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e renda mensal vitalícia a diferença entre o valor dos benefícios pagos e o salário mínimo vigente em cada mês de competência no período compreendido entre 06 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991. Desse modo, inconteste o direito dos autores ao recebimento de tais diferenças, ressalvando-se, contudo, a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos por força da revisão administrativa. 5 - No que tange aos abonos anuais de 1988 e 1989, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o comando do artigo 201, parágrafo 6º, da Carta Fundamental é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, vale dizer, já a partir da vigência do Estatuto Supremo, a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas deve corresponder ao valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 6 - Quanto ao salário mínimo de junho de 1989, a jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o cálculo dos benefícios previdenciários devidos naquele mês deve considerar o salário mínimo no valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), a teor do disposto no artigo 1º da Lei n.º 7.789/89, e não como fixado na Portaria GM/MPAS n.º 4.490/89 (NCz$ 81,00). 7 - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 8 - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão. 9 - Sentença anulada. Pedido julgado procedente.

TRF1

PROCESSO: 1031486-25.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 02/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. RMI UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora e fixou a RMI em 100% (cem per cento) do salário contribuição. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada quantoaoRMI de 100% do salário contribuição, pois a data de início da incapacidade é posterior à EC 103/19, devendo ser aplicada a RMI em conformidade com a EC 103/19, qual seja RMI de 60% do salário contribuição.3. No presente caso, de concessão de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial rural, o valor da renda mensal é fixado pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em 01 (um) salário mínimo. Dessa forma, a RMI da aposentadoria porinvalidez rural deve ser fixada em 01 (um) salário mínimo, não havendo que se falar em percentual de salário benefício para o cálculo da RMI.4. Devido à fixação da RMI do benefício previdenciário concedido em 01 (um) salário mínimo, eventuais valores pagos a mais a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitosda tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício queainda lhe estiver sendo pago.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para fixar a RMI do benefício em 01 (um) salário-mínimo e determinar a devolução de valores quitados a mais, caso existam, nos termos acima explicitados. Ex officio, altero os índices de juros de mora ecorreção monetária, nos termos acima explicitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017734-19.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.A jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar.Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013).Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93Numa primeira análise, a renda do grupo familiar do requerente supera ¼ do salário mínimo.Neste sentido, indispensável a realização de instrução probatória, mediante contraditório e ampla defesa.Os dados até aqui colacionados, se isoladamente considerados, não comprovam a situação de vulnerabilidade financeira alegada, de forma que se autorize a concessão da benesse.Recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000267-61.2016.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000869-78.2013.4.03.6113

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/12/2018

TRF1

PROCESSO: 1037438-77.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024