Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'segurado facultativo baixa renda'.

TRF4

PROCESSO: 5014857-21.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O fato de o segurado não estar inscrito no CadÚnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, e convertido em aposentadoria por incapacidade definitiva na data do laudo quando atestada a incapacidade total e permanente. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF4

PROCESSO: 5005372-65.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5010398-10.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040088-56.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5012842-21.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-44.2020.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5018402-12.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5007513-23.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF1

PROCESSO: 1009907-89.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 30/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5002786-26.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5027142-51.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6084238-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.  SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em  2015 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. No caso concreto controverte-se  sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados  entre 04/2012 e 05/2018,  considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada. 5. O  segurado facultativo de baixa renda,  introduzido  pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91,  é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91). 6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais  as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) . 7. O  segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser  presumida a sua prova. 9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados. 10. O  próprio INSS, considerando a carência de 144 meses,  facultou à autora a possibilidade de  complementar as contribuições em comento , não tendo a autora regularizado as contribuições. 11. Não tendo comprovado  a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação  era de rigor.. 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 13. Assim,  desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001896-45.2019.4.04.7124

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5022816-82.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5332250-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.  SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. No caso concreto controverte-se  sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados  entre 01/2012 e 08/2018. 5. O  segurado facultativo de baixa renda,  introduzido  pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91,  é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91). 6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais  as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) . 7. O  segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser  presumida a sua prova. 9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados. 10. O próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de 01/2012 a  04/2012 , o recolhimento  é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período de 05/2014 08/2018 o cadastro  está expirado " Data do cadastro/Atualização superior a dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134. 11. Não tendo comprovado  a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é  de rigor 12. Inversão do ônus da sucumbência. 13. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000787-26.2017.4.03.6111

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.  SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em  2003 , devendo comprovar a carência de 132 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. No caso concreto controverte-se  sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados  entre 11/2013 a 05/2016 considerando a ausência de atualização de cadastro da segurada. 5. O  segurado facultativo de baixa renda,  introduzido  pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91,  é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91). 6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais  as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) . 7. O  segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. 8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser  presumida a sua prova. 9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados. 10. O  próprio INSS, considerando a carência de 132 meses,  facultou à autora a possibilidade de  complementar as contribuições em comento  para o código 1473 (11%) para que possam ser computadas, bem como as contribuições relativas as  competências  de 01 a 03/2012  que foram recolhidas  abaixo do mínimo –  no valor de R$ 545,00  quando o salário mínimo era de R$ 622,00 (ID 3928023 - Pág. 1), não tendo a autora regularizado as contribuições. 11. Não tendo comprovado  a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação  era de rigor, ficando prejudicado o pedido de tutela formulado (ID 63523425 - Pág. 1)  . 12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 13. Assim,  desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Prejudicado  o pedido de concessão  tutela.

TRF4

PROCESSO: 5007749-77.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5004987-20.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1024975-79.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. De acordo com o CNIS, a autora adquiriu a qualidade de segurada no período de 02.04.1990 a 03.09.1993 em que contribuiu para o RGPS como contribuinte obrigatório. Posteriormente, verteu contribuição para o Regime Geral da Previdência Social comrecolhimentos das contribuições previdenciárias à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo e baixa nos seguintes períodos: 01.10.2015 a 31.12.2015 (facultativo); 01.07.2016 a 31.12.2016 (facultativo baixa renda); 01.02.2017 a 30.06.2017(facultativo baixa renda).5. Tem razão o INSS, pois a autora não possui a qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda, ante a ausência de inscrição da autora no CadÚnico. Além disso, há também a existência de pendência na análise dos recolhimentosno período de 01.02.2017 a 30.06.2017: PREC-MENOR-MIN PREC-FBR (recolhimento abaixo do valor mínimo).6. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.8. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.