PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Grave incapacidade derivada de episódios de poliomielite e meningite na infância, antes do ingresso no regime geral de previdência social, não autoriza a outorga de benefício por incapacidade. Caso em que o pretentente está plenamente adaptado à vida cotidiana, exercendo trabalho e tendo sido aprovado em concurso público, e conduzindo veículo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. O requisito indispensável para a concessão do acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, é a necessidade de assistência permanente de terceiros e, nos termos do Tema 275 da TNU, são: o termo inicial do adicional de 25% do art.45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade daassistência permanente de outra pessoa.2. A perícia médica, realizada em 4/2/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136864601, fls. 55-59): CONCLUSÃO: Periciada é portadora de sequela de poliomielite, com sequelasirreversíveis,levando à dores aos esforços e deformações ósseas importantes, levando à incapacidade permanente e total ao laboro desde fevereiro de 2019. (...) DIAGNÓSTICO: Sequelas de Poliomielite/Gonartrose CID B91/M17.9. (...) Sendo positiva a existência deincapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, Incapacidade permanente para o laboro, mas não tem necessidade do abono de 25%. Não é dependentede terceiros.3. Assim, diante da afirmação do senhor perito de que a parte autora não necessita de auxílio de terceiros, adicional, mantenho a sentença de improcedência do aludido acréscimo, pois indevido o adicional de 25% requerido.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a segurada apresenta Lesão, Sequelas de Poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo, com dores articulares de forte intensidade em região Coxo-Femoral à esquerda, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva. Acrescentou, ainda, a possiblidade do exercício de atividades que não requeiram força física, indicando o início da incapacidade no ano de 2014, baseado em relato das dores feito pela paciente e o início do tratamento.
4. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, face a não apreciação pelo Juízo do pedido de intimação dos órgãos ambulatoriais que atendem a parte autora a fim de verificar desde quando a parte está em tratamento, ressalto que incumbe ao Magistrado deferir ou não a produção de determinada prova, conforme entenda necessário a formação de seu convencimento, nos moldes do artigo 370 do Novo Código de Processo (130 do CPC/1973). Sentenciado o feito subentende-se indeferida a prova requerida pela parte. Não demonstrada a falta de idoneidade ou a ausência de capacidade técnico profissional do perito que elaborou o laudo judicial, não há razão para se afastar suas conclusões acerca do início da incapacidade. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de exercício de outras funções profissionais, deve ser levado em consideração que a parte autora tem baixa instrução (ensino fundamental incompleto), tem limitações físicas (sequelas de poliomielite e encurtamento de membro inferior esquerdo) e não tem qualificação profissional (trabalhadora rural, empregada doméstica, ajudante geral). Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DÉFICIT COGNITIVO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. DOENÇA NEUROLÓGICA CENTRAL E PERIFÉRICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova dos autos no sentido de que o autor, agricultor, idoso e analfabeto, além de ser portador de insuficiência venosa crônica e doença neurológica central e periférica, possui déficit cognitivo em decorrência de sequela de poliomielite na infância.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento parcialmente favorável ao INSS, não cabe a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 1ª Vara Cível de Nova Andradina-MS (autos n. 0006901-81.2013.4.03.9999), julgada improcedente em sede recursal, em razão da preexistência da incapacidade ao seu ingresso ao RGPS, transitada em julgado em 24/7/2017.
- Porém, a parte autora parte autora ajuizou a presente ação, em 29/11/2017, visando a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação - incapacidade laboral decorrente de sequela de poliomielite.
- Destaque-se que as doenças apontadas nesta ação são exatamente as mesmas indicadas na anterior, não havendo em que se falar em agravamento das patologias já preexistentes ao ingresso do autor ao RGPS.
- Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo-se a extinção deste feito.
- Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.
- Tutela provisória de urgência revogada.
- Prejudicada a apelação.
TRIBUTÁRIO. imposto de renda PESSOA FÍSICA. isenção. DOENÇAS GRAVES. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. laudo médico oficial. alegação de cerceamento de defesa. inocorrência. poliomielite. paralisia irreversível e incapacitante. inexistência.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, exige a comprovação do diagnóstico de uma das moléstias graves elencadas no referido dispositivo legal.
3. In casu, não há elementos suficientes para concluir que a autora, devido à poliomielite de que é acometida, ainda que desde a sua infância, seja portadora da paralisia irreversível e incapacitante, que esta elencada no rol das doenças do artigo supracitado, a fim de fazer jus à isenção do imposto de renda.
4. Mantida sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL INFANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu período de atividade rural entre 05/06/1965 a 05/06/1974 como carência, sem a devida produção de prova oral em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas para comprovar tempo de trabalho rural infantil; e (ii) a suficiência probatória de autodeclaração ou declarações unilaterais para o labor campesino infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A substituição da prova testemunhal em juízo por declarações escritas ou depoimentos em vídeos produzidos unilateralmente, embora tenha sido uma solução criativa durante a pandemia de COVID-19, não se justifica após esse período, pois minora as garantias do contraditório e da ampla defesa.4. O entendimento pretoriano exige prova idônea e inequívoca para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade. A mera juntada de autodeclaração ou declarações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem a participação do réu na elaboração da prova, é insuficiente, conforme precedente do TRF4 (Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, julgado em 27/9/2023).5. A não realização de audiência de inquirição de testemunhas para comprovar o labor campesino infantil configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Sentença anulada de ofício.Tese de julgamento: 7. A comprovação de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade exige prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo insuficientes declarações unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001774-63.2022.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 07.08.2025; TRF4, Reclamação n. 5045150-95.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal para Celso Kipper, j. 27.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, tendo em vista que na data fixada pela expert, a requerente detinha a qualidade de segurada. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 98vº, "Em consulta ao Sistema Dataprev, apura-se que o benefício anterior foi concedido com base no CID T982," - Sequelas de algumas complicações precoces de traumatismos - "enquanto as sequelas (de) poliomielite tem o CID B91. Desta forma é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez somente a partir de 18/03/2016, data mais remota de exame médico apresentado".
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLÍNICA FUNCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTES DO ÓBITO DOS PAIS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O fato de o autor optar por receber o benefício assistencial quando este lhe era mais vantajoso que a pensão por morte decorrente do óbito de seu pai não presume má-fé. A jurisprudência é assente no sentido de que o segurado tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso.
- A invalidez do autor é anterior ao óbito de seus genitores, conforme devidamente comprovada por meio do laudo médico, que comprovou ser ele portador de sequela de poliomielite e dificuldade para mobilidade, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, como também pelo fato deste perceber benefício assistencial à pessoa deficiente.
- Uma vez que os genitores do autor possuíam a qualidade de segurados por ocasião de seus óbitos e a dependência econômica é presumida (§4º, I, do art. 16 da Lei n. 8.213/91), diante a inexistência de óbice à cumulação de duas pensões por morte decorrente do falecimento do pai e da mãe (art. 124 da Lei n. 8.213/91), é de se manter a procedência da ação, tal como reconhecida na sentença recorrida, que determinou, inclusive, a compensação com os valores recebidos a título de benefício assistencial .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, esclarecendo os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/05/2015, de fls. 76/81, atesta que o autor é portador de "sequela de poliomielite", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
- O laudo apresentado considerou a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de "sequela de poliomielite (hipotrofia muscular em membro inferior direito, alteração da estática e dinâmica do aparelho locomotor), carcinoma basocelular no nariz, asma, hipertensão arterial, gastrite e úlcera gástrica", não tendo estimado, contudo, qualquer data ou evento mais preciso para a determinação do início da incapacidade. Ademais, incorreu em contradições e obscuridades quanto às patologias geradoras da inaptidão laborativa.
- Em homenagem à celeridade procedimental, soa pertinente a conversão do julgamento em diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação da data de início da incapacidade e das moléstias causadoras da invalidez.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
- Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação probatória.
- Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego a partir do ano de 2012, com derradeira anotação de 21/10/2013 a 18/01/2014).
- Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido aos 16/07/2014 (contando a parte autora com 36 anos de idade à ocasião), tendo sido identificada "sequela de poliomielite em membro inferior direito (hipotrofia de membro inferior direito, cerca de 2cm menor que o esquerdo), ...sequela de grau leve", sem apresentar sintomas de incapacidade laborativa.
- De mais a mais, a pesquisa recente ao sistema CNIS/Plenus - cuja juntada ora determino - revelara que a parte autora vem desempenhando atividades laborativas junto ao mercado formal de trabalho, com registros apontados para os intervalos de 10/11/2014 a 09/01/2015, 10/01/2015 a 01/04/2015 e 09/04/2015 a 14/02/2016 - e neste cenário fático, despontam elementos indicadores da aptidão laboral da parte autora, pelo menos neste momento.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO INVÁLIDO. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE PARCIAL. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. AIDS. INCAPACIDADE. INDEPENDENTEMENTE DO GRAU. PRECEDENTES STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor.
2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em meados do ano de 2003, sendo a Lei nº 8.059/1990 aplicável à espécie, cujo artigo 5º, inciso III, autoriza a concessão da pensão especial de ex-combatente ao filho e à filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou, se maiores, inválidos.
3. No caso concreto, está-se diante de filho acometido, desde os dois anos de idade, de incapacidade parcial decorrente de poliomielite, doença hoje controlada, bem assim do vírus do HIV, do qual é assintomático.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, para fins de percepção de pensão militar, será considerado inválido o portador do vírus HIV, ainda que assintomático.
5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 79/82, elaborado em 15/03/2015, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor apresenta sequelas de poliomielite em membros inferiores, com dificuldade de locomoção e para realizar as atividades instrumentais da vida diária e questionado pela necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa, declarou que embora apresenta limitação para locomoção, não necessita de assistência permanente de terceiros para higiene e alimentação.
3. A deficiência apresentada pelo autor não esta incluída no rol dos requisitos estabelecidos no art. 45, anexo I, do Decreto 3048/99 que regula tal dispositivo.
4. A parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 61, constam contribuições individuais entre 01.01.2014 a 31.07.2017. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.4. O laudo pericial judicial fl. 67 atestou que a autora (48 anos, do lar) é portadora de poliomielite, desde a infância, entretanto, em 2015, sofreu queda, com fratura de quadril, que a impossibilita de fazer as tarefas cotidianas. Portanto, o peritoatestou a incapacidade total e temporária da autora, em razão de trauma recente de quadril que agravou as sequelas da poliomielite.5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdesteTribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 24 meses, contados da prolação da sentença, nos termos doart. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MARCO FINAL. RECUPERAÇÃO ESTIMADA PELO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Decorrendo a atual quadro de incapacidade da presença de Bursite no ombro direito, não tem razão o argumento da Autarquia no tocante à preexistência da incapacidade em razão da Poliomielite, caracterizada pela manifestação na infância. Aliás, mesmo que o quadro de incapacidade decorresse da Poliomielite, necessário seria analisar a existência ou não de agravamento da doença capaz de afastar a alegação de preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS.
2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
3. O prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial, haja vista apresentar sequelas de poliomielite nos membros inferiores desde o nascimento.
IV- Não ficou demonstrada a condição de rurícola da parte autora. Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a demandante possui registro de atividade urbana no período de 13/1/03 a 18/2/03, motivo pelo qual não é aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Outrossim, os depoimentos testemunhais não corroboraram os documentos acostados aos autos. Isso porque, na audiência realizada em 7/3/16, as testemunhas afirmaram que conhecem a requerente há mais 30 anos e que a mesma sempre trabalhou na roça com seu marido, tendo parado o exercício de atividade laborativa há um ano e meio ou dois anos (2014). Ora, considerando que a própria requerente afirmou na perícia médica que "desde seu nascimento apresentou problema na perna, começando a andar apenas com 8 anos de idade e que sempre escutou sua mãe falar que teve problema com a vacina da paralisia infantil" e que "começou a trabalhar com 30 anos, na roça, mas não conseguiu trabalhar por muito tempo devido a dor na perna" (fls. 76), não parece crível que a mesma, nascida em 29/11/61, tenha trabalhado desde os 25 anos de idade e durante 30 (trinta) anos até o agravamento da patologia tal como afirmado pelas testemunhas arroladas. Ademais, considerando a flagrante contradição dos depoimentos testemunhais com as informações prestadas pela requerente na perícia médica, tampouco ficou demonstrado que a sua incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia da qual já era portadora.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio de documento de identidade e certidão de nascimento, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - No que se refere à qualidade de segurado do falecido, observa-se que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 10.11.1993 a 30.12.1993 e de 29.09.1995 a 15.03.1996, bem como o benefício de amparo social à pessoa com deficiência a partir de 07.05.1997, que permaneceu ativo até a data do seu óbito.
III - Em que pese o falecido tenha sido titular de benefício de amparo à pessoa com deficiência até a data do seu passamento, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que ele havia preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme laudo médico elaborado por perito do INSS, o de cujus fora acometido por poliomielite aos 06 meses de idade, que causou paralisia infantil, resultando em sequelas como dificuldade de deambulação. Concluiu, então, que se tratava de pessoa com deficiência e incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
IV - O de cujus fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que recebera auxílio-doença em 29.09.1995, porquanto era portador de mal que o tornava totalmente incapaz para o trabalho, fato este reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir, posteriormente, a concessão do benefício amparo à pessoa com deficiência em 07.05.1997. Há que se destacar que, mesmo se tratando de doença que o acometera desde tenra idade, o falecido logrou manter diversos vínculos laborativos, de onde se conclui que seu quadro de saúde agravou-se e se enquadraria na hipótese prevista no artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991.
V - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do próprio benefício de aposentadoria por invalidez que ora se reconhece.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (13.07.2013), por se tratar de menor incapaz, contra a qual não corre a prescrição, fazendo jus ao benefício até completar 21 anos de idade, ou seja, até 26.10.2028.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. De acordo com o CNIS - 62, a parte autora manteve vínculos empregatícios entre 01.11.2013 a 18.04.2021 e gozou auxílio doença entre 06.05.2017 a 25.09.2021. Portanto, comprovada a qualidade de segurado e o período de carência.3. O laudo pericial judicial fl. 49 atestou que o autor (31 anos, descarregador) é portador de pé torto congênito e poliomielite, sem estimativa do início da doença, com progressão de sequela decorrente da poliomielite, que o torna incapaz total epermanentemente para o labor habitual (descarregador), estando apto para outras atividades que não exerçam carga ou esforço físico repetitivo, em razão da idade e escolaridade (autor jovem, com ensino médio completo).4. Desinfluente a alegação do INSS de que a doença/incapacidade é preexistente, porquanto há prova nos autos de que o autor desempenhava atividade laboral regularmente, com registros na CTPS fl. 134, de auxiliar de loja e auxiliar administrativo, oqueconfirma o laudo pericial, que atestou a progressão da sequela advinda da poliomielite.5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente da parte autora para a sua última atividade profissional, de descarregador, mas com aptidão completa para outras profissões que não exijam esforço físico e, tendo em vista,também, a possibilidade de reabilitação para outras profissões, em razão de se tratar de autor jovem (31 anos) e com razoável escolaridade (ensino médio completo), o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria porinvalidez requer a prova da incapacidade total e permanente multiprofissional e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.6. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa deelegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotarcomo premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.7. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua última atividade profissional, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem (31 anos), em idade produtiva, com razoável grau de instrução(ensino médio completo), deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoahumana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizarexames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).8. É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nostermosdo art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 07 e 08).