Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'servidor aposentado'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004059-02.2019.4.03.6000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059024-80.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006505-04.2014.4.04.7009

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000115-35.2019.4.03.6115

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005091-12.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003160-03.2018.4.03.6141

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064873-87.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010895-15.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 10/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006434-92.2015.4.04.7000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010523-39.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055343-73.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000085-46.2015.4.04.7106

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003111-76.2018.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 18/01/2019

TRF1

PROCESSO: 1007867-53.2019.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da União não provida.

TRF1

PROCESSO: 1004592-82.2021.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 24/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de José Jerônimo de Oliveira Torres, falecido em 17/12/2020, constando que vivia em união estável comarequerente; b) certidões de nascimento de dois filhos em comum, nascidos em 1989 e 1990; c) comprovantes de coabitação que abrangem os anos de 2005 a 2020; d) comprovante que o falecido era seu dependente em plano de saúde; e) escritura pública deuniãoestável firmada pela requerente e pelo falecido em 2015; f) certidão de internação datada de 11/2020 na qual a requerente consta como responsável pelo instituidor; outros.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028629-76.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/07/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. PORTARIA/MEC N.º 474/87. VPNI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não há decadência a obstar a iniciativa da Administração de rever o ato de incorporação de quintos de FC à remuneração do autor, nos moldes da Portaria n.º 474/87 do MEC, uma vez que a implementação da vantagem decorreu de cumprimento de ordem judicial (Lei n.º 9.784/99). É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros. Conquanto o valor da rubrica referente à Função Comissionada tenha sido mantido nos moldes da Portaria/MEC n.º 474/87, por força de decisão judicial, a superveniência das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98 alterou substancialmente a natureza e a forma de pagamento da vantagem, impedindo a manutenção da sistemática de cálculo anteriormente adotada. Aos servidores que tiveram o cálculo das incorporações de quintos/décimos de funções comissionadas atrelado à Portaria MEC n.º 474/87, é assegurada a manutenção do respectivo pagamento sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (de modo a preservar a irredutibilidade de seus proventos), nos termos das Leis n.ºs 9.527/97 e 9.624/98.

TRF1

PROCESSO: 1039077-38.2022.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito do companheiro, falecido em 23/03/2022, constando que vivia em união estável com a requerente; b) documentos de 2 filhos emcomum, nascidos em 1981 e 1988; c) declarações emitidas pelos outros filhos do falecido atestando que o pai viveu em união estável com a requerente de 1980 até o falecimento do instituidor; d) declarações de IRPF em nome do falecido, referentes aosanos2020, 2021 e 2022, constando a requerente como sua dependente; e) contrato de abertura de conta-corrente conjunta aberta em 15/04/1996; f) sentença de reconhecimento de união estável emitida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia - GO em08/12/2022.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5040102-97.2018.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030626-89.2015.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/10/2021

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. SERVIDOR APOSENTADO QUE PERMANECE NA ATIVA. CABIMENTO. 1. A parte autora busca o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, na condição de servidor aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e que passou a integrar passou aos quadros da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias, estar última sendo sucessora empregatícia dos então empregados da extinta RFFSA, conforme Lei 11.483/20021. 2. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 8.186/91, ainda que se trate de aposentado que permaneceu na ativa. 4. De acordo com o princípio de estrita legalidade, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo impor vedações não previstas em lei. Assim, não deve prosperar a interpretação adotada na sentença, de acordo com a qual é inevitável a conclusão de que o desligamento é condição para que o aposentado faça jus à complementação. 5. A Lei nº 8.186/1991 não menciona expressamente a inatividade como requisito para a concessão, além do que, o fato de o aposentado permanecer na ativa não suprime a existência do "pessoal em atividade", nem a intenção do legislador de garantir a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Não deve haver, aliás, distinção onde se pretende tratamento de forma igualitária, na medida em que a finalidade da lei é de preservar a garantia de igualdade em relação ao pessoal da ativa, a aposentados (que sejam inativos ou ativos), bem como a pensionistas.