Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'socio de empresa'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014613-57.2016.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027093-88.2016.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010327-27.2016.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002629-22.2016.4.04.7122

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020592-51.2017.4.04.7108

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046906-67.2017.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000839-86.2018.4.04.7201

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006205-21.2018.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009092-80.2020.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5038157-12.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006576-32.2016.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043588-13.2016.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024518-74.2016.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001942-41.2018.4.04.7133

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002782-85.2020.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007178-83.2017.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057771-43.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013215-53.2017.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011664-18.2015.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020758-44.2021.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. EMPRESA INATIVA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 02-03-2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03-08-2009. 4. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor". 5. Na espécie, restou comprovada a inatividade da empresa, sendo possível, logo, a utilização de laudo técnico similar. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.