E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMA DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- A soma dos períodos de atividade especial reconhecidos na decisão embargada resulta em mais de 25 anos, conforme planilha anexa.
- Diante disso, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
- Sendo assim, deve ser dado efeito infringente ao recurso nesse ponto.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
5. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
6. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
7. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
9. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES (RGPS E RPPS). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que proveu apelação cível, declarando a inexigibilidade de débito e determinando a revisão de pensão por morte para incluir a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no RGPS e RPPS. O embargante alega omissão e "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ, bem como a inaplicabilidade da soma de contribuições de regimes distintos, em face dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.070 do STJ à soma de salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS), e se a vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, impede tal soma.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de "distinguishing" em relação ao Tema 1.070 do STJ não procede, pois o período em questão foi averbado no RGPS, a ele se aplicando a tese do referido Tema.4. A tese da TNU (PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG), que restringe a soma dos salários de contribuição a atividades vinculadas apenas ao RGPS, foi afastada em favor do entendimento do STJ (Tema 1.070 e REsp 1.942.826-SP), que permite a soma das contribuições de regimes distintos.5. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, que proíbe a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, não impede a soma dos salários de contribuição para o cálculo da RMI, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e haja previsão de compensação financeira entre os regimes (art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).6. A compensação financeira é viável, pois o período de contribuições ao RPPS foi averbado junto ao INSS e não foi aproveitado no regime de origem, conforme o art. 94, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.7. Os embargos de declaração são negados, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já abordou a interpretação dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O prequestionamento é considerado incluído, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. É possível a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas em regimes distintos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI de benefício previdenciário no RGPS, desde que as contribuições do RPPS não tenham sido aproveitadas no regime de origem e respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 94, 96, II e III; Lei nº 9.796/1999, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.942.826-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 29.11.2021; STJ, REsp 1.428.981/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 06.08.2015; STJ, REsp 1.142.500/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 23.11.2010, DJe 13.12.2010; TRF4, AC 5009858-88.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.11.2023; TRF4, AC 5005162-14.2021.4.04.7207, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5032736-08.2022.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TNU, PUIL nº 0014106-46.2014.4.01.3801/MG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1091 DO STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEPCIONISTA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Assim, é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de atendente de enfermagem em hospital e técnica em enfermagem em UTI e pronto-socorro. Por outro lado, sem efetiva prova da integração dos agentes biológicos nocivos na rotina laboral, não é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de recepcionista e auxiliar administrativo em hospital.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
4. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE NO PÓLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. BENZENO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A responsabilidade pela contratação e elaboração do respectivo laudo técnico compete aos próprios sócios da empresa, não sendo possível transferir este ônus ao Poder Judiciário. 3. Tratando-se de benefício requerido após o advento da Lei 9.876/1999, a parte autora tem direito à soma dos salários-de-contribuição nos períodos em que exerceu atividades concomitantes.
4. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local. Mesmo que a empresa de vínculo não seja as citadas no ICP, a prestação de serviços no ambiente avaliado naquele procedimento permite a extensão de suas conclusões ao presente caso.
5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
6. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
7. O título formado no Inquérito Civil Público 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS em favor dos trabalhadores da Braskem S.A. e Innova S.A., situadas no Polo Petroquímico de Triunfo/RS, conclui que há exposição a benzeno em todas as atividades desempenhadas naquele local.
8. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
9. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. 1,40. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, representativos de controvérsia do Tema 1.070, assentou o entendimento de que após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos - código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.7. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O valor da causa, em ações previdenciárias revisionais de benefício, calcula-se sobre a diferença entre o montante pago e o montante devido, apurando-se as parcelas vencidas não prescritas, somadas a doze parcelas vincendas. O resultado do cálculo corresponde ao real proveito econômico.
3. Rejeitada a impugnação ao valor da causa que não demonstra o erro no cálculo.
4. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
5. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
6. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial até 28.4.1995 por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Tratando-se de reconhecimento da especialidade por presunção, em função de enquadramento em categoria profissional, o eventual uso de EPI não afasta a nocividade do labor.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA APROVEITAMENTO DA BASE SALARIAL DO RPPS NÃO UTILIZADA.
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.070, que autoriza a soma dos salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em caso de atividades concomitantes, aplica-se também às atividades desenvolvidas em regimes previdenciários distintos, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o tempo de serviço e as contribuições do RPPS não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício naquele regime, observada a compensação financeira mútua e o teto previdenciário.
2. O direito à soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância, mesmo entre RGPS e RPPS, não se confunde com a vedação à contagem de tempo de serviço em duplicidade disposta no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, pois a soma refere-se à base de cálculo da remuneração (salário de contribuição) e não ao tempo de contribuição propriamente dito.
3. Para a formalização e transparência da base contributiva do RPPS a ser transportada para o RGPS com o propósito de cômputo no período básico de cálculo, mesmo que o tempo concomitante não seja agregado para fins de carência ou tempo de contribuição (em respeito ao artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213, que veda a contagem de tempo concomitante), é imprescindível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo órgão administrado do RPPS, como documento hábil a regularizar a base contributiva para fins de compensação financeira entre os regimes, nos moldes do artigo 201, § 9°, da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 9.796.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RADIAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. TEMA Nº 1.070/STJ. VÍNCULOS CONCOMITANTES. DISTINÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
As radiações ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário .
- Por outro lado, tendo o segurado exercido como atividade principal a de Procurador do Estado na Assistência Judiciária e recolhido durante algum tempo do período básico de cálculo (de junho de 2003 até dezembro/2008) como assessor jurídico da Câmara de Vereadores, ainda que tenha sido este recolhimento em intervalos com interrupções, deve-se somar o tempo integral de contribuições nesta segunda atividade para cálculo do percentual referido no inciso III, do artigo 32, da Lei 8.213/1991. De fato, a consideração de múltiplas atividades secundárias, desde que não concomitantes entre si, não tem qualquer base legal, devendo a autarquia previdenciárias considera-las para todos os fins como uma única atividade.
- Apelo parcialmente provido.