PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social
2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção.
3. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual os efeitos financeiros da condenação somente podem ter início a partir do afastamento da parte autora do labor especial, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, permitindo a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de somar os salários de contribuição de atividades concomitantes, sendo uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria; e (ii) a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1070 não se restringe ao exercício concomitante de atividades dentro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo aplicável a salários de contribuição recolhidos perante Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, não proíbe a acumulação de cargo público com emprego na iniciativa privada, desde que haja compatibilidade de horários. No caso, a autora exerceu atividades de professora no Município (RGPS) e na Secretaria de Estado da Educação (RPPS) de forma concomitante, e o pedido não é de contagem em duplicidade de períodos, mas de inclusão dos salários de contribuição de regime diverso no cálculo da RMI. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que proíbe a contagem de tempo de serviço público com atividade privada quando concomitantes, não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime, conforme jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025).4. A tese da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, que autoriza a soma apenas em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não se aplica ao presente caso. A interpretação da legislação e a jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) permitem o cômputo de salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos (RGPS e RPPS) para o cálculo da RMI, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.5. A vedação expressa à contagem de tempo concomitante entre serviço público e atividade privada, prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, não impede a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes em regimes diversos. A autora não busca a contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime, mas sim a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vertidas para regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS). A jurisprudência do TRF4 (EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025) entende que essa vedação não se aplica quando uma atividade celetista é convolada em cargo público vinculado a RPPS, permitindo o cômputo da dupla jornada para cada sistema de previdência, desde que não seja sob o mesmo regime. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos de professor, o que reforça a possibilidade de acumulação das respectivas aposentadorias.6. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No presente caso, a Data de Entrada do Requerimento/Data de Início do Benefício (DER/DIB) ocorreu em 21 de agosto de 2023, e a ação foi proposta em 16 de fevereiro de 2024, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É possível somar salários de contribuição de atividades concomitantes, uma vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, desde que não haja contagem em duplicidade do mesmo período de trabalho no mesmo regime.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; STJ, Súmula 85; TNU, PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG; TRF4, AC n° 5006871-75.2011.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.02.2013; TRF4, AC n° 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 10ª Turma, j. 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 08.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Diante da imprescindibilidade de complementação probatória, impõe-se a declaração da nulidade da sentença prolatada, com retorno dos autos à origem para que sejam esclarecidos os vínculos e os salários de contribuição da autora no período pretendido e prolação de nova sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo.
2. Na hipótese em que o segurado satisfizer as condições do benefício em relação a cada uma das atividades concomitantes, devem ser somados os salários-de-contribuição, conforme dispõe o art. 32, I, da Lei 8.213/1991.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
2. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91.
2. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior proveito econômico. Precedentes.
4. Cabível a aplicação da revisão no benefício da parte autora, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
5. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que seja aplicada a regra prevista no art. 32 da Lei n. 8.213/91, e apelação da parte autora provida para afastar a prescrição qüinqüenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Lei 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994. Diante desse quadro, embora o artigo 32 da Lei de Benefícios somente tenha sido alterado em 18-06-2019, por certo que sua aplicação perdeu sentido desde as inovações trazidas pela Lei 9.876/99.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício. Por outro lado, se houver, em determinado período, mais de uma contribuição decorrente de atividade concomitante, e nenhuma delas atingir o teto, as contribuições deverão ser somadas, e limitadas ao teto, para efeito de cálculo do salário de contribuição.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.