PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES. COISA JULGADA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada quanto ao cabimento da soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes.
2. Descabe a pretensão de questionar o título executivo, devendo ser dado fiel cumprimento à sentença.
3. O INSS aduz que o salário de benefício do benefício por incapacidade não pode ser considerado salário de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do disposto no art. 28, §9º, 'a', da Lei 8.212/1991.
4. Não se tratando de mera transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas sim concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 29 deve ser lido em conjunto com o art. 55, II, da Lei 8.213/1991.
5. Portanto, para concessão de outras espécies de benefícios (aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição) cabível seja considerado o salário de benefício do benefício por incapacidade como salário de contribuição quando intercalado com o recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ
Após o advento da Lei 9.876/1999, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 (Tema 1011 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, com reflexos em pensão por morte, objetivando a soma dos salários-de-contribuição de períodos de atividades concomitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a correta consideração da soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes no cálculo da RMI da aposentadoria por idade; (ii) a possibilidade de cômputo de remunerações com indicadores de pendência ou irregularidade no CNIS; e (iii) a possibilidade de soma de contribuições recolhidas concomitantemente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com as do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A análise da carta de concessão e das contribuições da parte autora demonstra que houve a soma dos salários-de-contribuição concomitantes, respeitado o teto previdenciário vigente à época, não havendo cálculo diferenciado para atividade principal e secundária.
4. Remunerações com indicadores de pendência e/ou irregularidade (IREM-INDPEND, IREC-INDPEND, PREM-EXT, PRPPS) no extrato CNIS não podem ser computadas no cálculo da RMI, sendo responsabilidade da parte autora providenciar a regularização administrativa.
5. É indevida a soma de contribuições recolhidas concomitantemente ao RPPS com as do RGPS, conforme o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, especialmente porque o de cujus já era beneficiário de aposentadoria naquele regime.
6. As razões de apelação são genéricas, limitando-se a enunciar a tese da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto ou contrapor as vedações observadas pela sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de aposentadoria por idade, com base na soma de salários-de-contribuição de atividades concomitantes, é inviável quando o INSS já realizou a soma respeitando o teto previdenciário, quando há pendências nos registros de contribuição ou vedação legal para a soma de contribuições de regimes distintos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11, e art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES RGPS E RPPS. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível do INSS, mantendo a sentença que determinou a soma dos salários de contribuição em períodos de atividades concomitantes (RGPS e RPPS) para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, respeitado o teto previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão no acórdão quanto à impossibilidade de somar salários de contribuição de regimes previdenciários distintos (RPPS e RGPS) em período concomitante, em face do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991; e (ii) o prequestionamento dos arts. 32 e 96, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o acórdão embargado examinou exaustivamente as teses veiculadas, não se configurando ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito.4. O Colegiado firmou entendimento de que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em ambos os regimes previdenciários (RGPS e RPPS), nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, limitada a soma ao valor do teto do salário-de-contribuição do RGPS (art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991).5. A decisão anterior já havia expressamente apontado que não se tratava de contagem em dobro do tempo de serviço, vedada pelo art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991, mas apenas da soma das contribuições para o cálculo da RMI.6. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.7. O embargante busca a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, que têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo.8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao permitir a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes em RGPS e RPPS para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria, já tenha explicitado que tal soma não configura contagem em dobro do tempo de serviço, mas sim a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 32, e 96, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DOSTJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O art. 103 da Lei 8.213/91 é peremptório ao afirmar que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte aodorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, verifica-se que o primeiro pagamento efetuado ocorreu em 22.02.2013 ao passo quea ação foi ajuizada em 28.04.2020, não havendo que se falar, portanto, em decadência do direito de ação.2. No que tange o pedido de revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, concedida em favor da parte autora, estabelece o art. 98, "caput", do CPC, que o benefício é devido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira dearcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e comprovada a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Lei Maior), cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição dehipossuficiência, situação não verificada neste particular. Ademais, a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) saláriosmínimos, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício deatividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Como se cuida, na hipótese, de benefício concedidoem15.03.2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o tetoprevidenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.4. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu recurso cível, mantendo a decisão que determinou a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo de benefício previdenciário. O INSS alega que uma das atividades se deu sob o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), violando o art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justificaria a reforma da decisão que permitiu a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo quando uma delas é de agente público, desde que as contribuições tenham sido recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a questão da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, incluindo as de agente público com recolhimento ao RGPS, foi devidamente examinada e fundamentada.4. O acórdão embargado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070 (REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR), que determina a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após a Lei nº 9.876/1999, respeitado o teto previdenciário.5. As contribuições relativas aos vínculos paralelos de agente ou empregado público foram efetivamente recolhidas ao INSS e estão discriminadas no CNIS, indicando que o regime de previdência para essas atividades sempre foi o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. A vedação do art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à hipótese, pois não se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, mas sim de soma de contribuições dentro do próprio RGPS, conforme precedente do TRF4 (AC 5000740-02.2022.4.04.7032).7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, o que não é compatível com a via eleita, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 10. É possível a soma de contribuições de atividades concomitantes, mesmo que uma delas seja de agente público, desde que as contribuições tenham sido efetivamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR (Tema 1.070), j. 11.05.2022; TRF4, AC 5000740-02.2022.4.04.7032, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 18.03.2025; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – ATIVIDADES CONCOMITANTES – BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI 10.666/2003 - POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – TEMA 1.070/STJ - PRECEDENTES TNU – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMPO COMUM. MANDATO ELETIVO
No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias).
Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, somente a partir da vigência da lei nº 10.887 o ônus do recolhimento tornou-se encargo do Município a que vinculado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
4. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS À AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO EM NENHUMA DELAS. SOMA DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LEI 8.213/91, ART. 32, II E III.
- Constou da ação principal que o requerente exercia a função de contador, na qualidade de empregado das empresas: Celso José Tapparo & Tapparo Ltda: data de admissão: 01/06/1997, até a data do início do benefício, em 15/03/2002; J. Tapparo & Cia. Ltda: data de admissão: 01/06/1997 até 31/12/1998; Auto Posto Maceno Ltda: data de admissão: 01/01/1999 até a data do início do benefício, em 15/03/2002. O autor também recolhia como autônomo desde 1976.
- Mantendo o requerente contrato de trabalho em mais de uma empresa, recolhendo contribuições em cada uma delas, resta caracterizada a concomitância que implica no cálculo do benefício de acordo com os preceitos do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91.
- Dispõe o artigo 32, da Lei n.º 8.213/91, em seu caput, que, se o segurado satisfizer, em relação a cada um dos vínculos empregatícios, as condições do benefício requerido, deverão ser somados os salários-de-contribuição, observando-se que a soma não poderá ultrapassar o teto contributivo.
- In casu, o autor não satisfez, isoladamente, com relação a cada vínculo, as condições para a concessão do benefício.
- Não atendidos os pressupostos à aquisição do benefício em nenhuma das atividades, o cálculo do salário-de-benefício se biparte. Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço, serão observadas as contribuições em cada uma delas, proporcionalmente, sendo uma atividade considerada preponderante e a outra secundária, nos termos do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/91.
- Inexistindo na Lei n. 8.213/91, a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência se firmou no sentido de ser considerada como a de maior tempo de contribuição.
- Verifica-se que não há amparo legal para o cálculo do salário-de-benefício pela somatória dos salários-de-contribuição dos empregos que possuía, conforme pretendido pelo autor.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- A deliberação do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual assentou que a ausência de eficaz conjunto probatório, referente à atividade rural, traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.- Na hipótese dos autos, que trata do reconhecimento da atividade exercida em condições agressivas, não se aplica tal entendimento, devendo ser mantida a improcedência do pedido de enquadramento pretendido.- A matéria referente à devolução/compensação de valores, encontra-se preclusa, tendo em vista que após o julgamento dos embargos de declaração da parte autora, a Autarquia Federal insurgiu-se quanto ao tema.- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item
- Na decisão colegiada constou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando o correto é a determinação para que a Autarquia Federal proceda a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Necessária a retificação da fundamentação e do dispositivo do Julgado, para constar o direito da parte autora à revisão da RMI do seu benefício, a contar de 23/11/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL. DEFINIÇÃO. MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial (fl. 138/139) concluiu que "as contribuições com vínculo empregatício, segundo pôde ser apurado pela contadoria, foram por tempo superior durante todo o período laboral, porém se consideramos apenas o período básico de cálculo e os meses em que houve contribuição concomitante, a contribuição individual é superior".
4. O INSS apresentou manifestação às fls. 150/152, afirmando que "deve ser considerada como atividade principal aquela de maior tempo de contribuição dentro e fora do PBC", nos termos da Resolução nº 214/PRES/INSS, concluiu que "o laudo da contadoria às fls. 138/139 está correto ao afirmar que as atividades na categoria de empregado possuem tempo superior durante todo o período laboral".
5. Extrai-se que o INSS não procedeu corretamente o cálculo do benefício, conforme é possível aferir dos documentos de fls. 21/21vº, pois considerou a atividade exercida como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2002 a 30/04/2002 e 21/05/2002 a 30/03/2011 como atividade principal de maneira equivocada, tendo em vista que o labor na condição de empregado possui maior tempo de contribuição.
6. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4 º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 42).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.070, que autoriza a soma dos salários de contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) em caso de atividades concomitantes, aplica-se também às atividades desenvolvidas em regimes previdenciários distintos, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o tempo de serviço e as contribuições do RPPS não tenham sido utilizados para a obtenção de benefício naquele regime, observada a compensação financeira mútua e o teto previdenciário.
2. O direito à soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância, mesmo entre RGPS e RPPS, não se confunde com a vedação à contagem de tempo de serviço em duplicidade disposta no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, pois a soma refere-se à base de cálculo da remuneração (salário de contribuição) e não ao tempo de contribuição propriamente dito.