JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA692 DO STJ. DISTINÇÃO. CPC, ART. 1040, II. RATIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Hipótese na qual a situação concreta analisada pelo acórdão objeto do juízo de retratação distingue-se daquela objeto do recurso paradigma no Tema 692, o que afasta a aplicabilidade entendimento nele consagrado.
2. Na medida em que a tese do Tema 692 refere-se a devolução de valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, e o caso dos autos envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta, a questão tratada no Tema 692 não guarda qualquer pertinência com o que foi decidido pelo colegiado, impondo-se a ratificação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. TEMA692 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para autorizar a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. TEMA692 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para autorizar a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA692 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISTINGUISHING.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. O caso dos autos não se amolda exatamente à referida tese, não sendo o caso de retratação.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 629 DO STJ E TEMA692 DO STJ. PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2018, devendo comprovar exercício de atividade urbana e ruralnoperíodo de 2003 a 2018 ou 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos somente sua certidão de casamento com o senhor Leandro Ferreira, realizado em 21/05/1977, em que é qualificado como lavrador e com averbação de divórcio em2006.6. No entanto, a certidão de casamento referida não faz início de prova material de sua qualidade de segurada especial, uma vez que, em consulta ao CNIS do ex-cônjuge da parte autora, encontram-se diversos vínculos laborais urbanos, iniciando-se em01/09/1977, ano da própria certidão de casamento, que infirmam a caracterização de segurado especial do ex-cônjuge, não havendo qualquer início de prova material em nome da parte autora.7. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por provatestemunhal.8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em querestou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.9. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo n.º 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para autorizar a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada nos termos do TEma 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
2. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
3. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentos ao julgado, sem, contudo atribuir os pretendidos efeitos infrigentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA692 DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 - No caso em análise, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e à impossibilidade dereexame de matéria fático-probatória em recurso especial.2- O agravante alega que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, invocando os princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, bem como argumenta que a decisão agravada viola o devidoprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa.3 - A decisão agravada está em consonância com o Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final (STJ, PrimeiraSeção,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).4 - O Tribunal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, inviabilizando a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme os artigos 42, § 2º, e 59da Lei 8.213/1991, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.5 - A decisão agravada também se apoia na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.6 - Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA692 DO STJ. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Controvérsia restrita à possibilidade de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 692), firmou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".Precedentes.3. Reforma da sentença para determinar a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.4. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Controvérsia restrita à possibilidade de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 692), firmou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação adevolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".Precedentes.3. Reforma da sentença para determinar a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO DO INSS. INAPLICABILIDADE DO TEMA692 DO STJ.
Tratando-se de valores pagos por erro da Autarquia Previdenciária e não mediante cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela posteriormente revogada, inaplicável o disposto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA REPETITIVO N. 692 DO STJ.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Identificada apenas a omissão no acórdão em relação ao pedido de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada.
- A questão da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução, observar-se-á o que vier a ser definido naquela Corte Superior.
- Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
- Embargos de declaração do INSS providos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA692 DO STJ. EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TEMA 546 DO STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
3. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
4. O caso em tela não se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida. A decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida depois do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), momento em que o Superior Tribunal de Justiça, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA692 DO STJ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE.
Se a antecipação dos efeitos da tutela não restou confirmada ao final do processo, tendo sido rechaçados os pedidos iniciais, mostra-se correta a decisão do juízo da execução que, diante de requerimento do INSS de devolução dos valores, determina a suspensão do trâmite processual para aguardar a definição do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QUE SE APLICA APENAS A TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
É descabida a restituição de valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento de tutela específica da obrigação que vem a ser revogada posteriormente, não sendo o caso de incidência da tese firmada no julgamento do Tema692 do STJ.