PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. TEMA692 DO STJ. DIFERIMENTO.
1. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), revogando-se a tutela deferida inicialmente e confirmada na sentença. 2. A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento). Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente.
III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente.
IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.
V - A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema 692/STJ.
VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
1. Conforme a tese jurídica reafirmada no Tema692 pelo Superior Tribunal de Justiça, há obrigação de devolução de valores recebidos em antecipação de tutela que restou revogada, ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA692 DO STJ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
1. É descabida a restituição de valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente cassada em decorrência de julgamento definitivo de mérito pela improcedência. Entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA692 DO STJ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE.
Se a antecipação dos efeitos da tutela não restou confirmada ao final do processo, tendo sido rechaçados os pedidos iniciais, mostra-se correta a decisão do juízo da execução que, diante de requerimento do INSS de devolução dos valores, determina a suspensão do trâmite processual para aguardar a definição do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO DO INSS. INAPLICABILIDADE DO TEMA692 DO STJ.
Tratando-se de valores pagos por erro da Autarquia Previdenciária e não mediante cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela posteriormente revogada, inaplicável o disposto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA692 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decretonº3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. A fim de constituir início de prova material, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da própria autora sem qualificação dos genitores; b) Folha resumo cadastro único, constando endereço rural e como única componente a parteautora; c) Certidão de nascimento do filho Felipe Emanoel Oliveira Mendes em 20/08/2017, sem a qualificação dos pais; d) Ficha médica e cartão da gestante sem qualificações e e) ITRs de terras rurais em nome de terceiros estranhos ao processo.5. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem aidoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade e nada nos documentos acostados faz referência ao exercício de atividade rural.6. Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 doSuperior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEOFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A autora ajuizou esta ação, pretendendo a concessão de benefício por invalidez. A sentença, em audiência, dispensou a prova testemunhal e julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a qualidade de segurada da autora foi demonstrada na viaadministrativa quando concedeu o benefício anterior3. Todavia, o INSS implantou o benefício em decorrência da determinação judicial nesta ação, que deferiu o pedido da autora de antecipação de tutela. Assim, verifica-se que o requisito da qualidade de segurada sequer foi apreciado pelo juízo da origem,que entendeu tratar-se de restabelecimento de auxílio-doença, enquanto o caso é de concessão inicial de benefício.4. Caracterizado o error in judicando, deve ser anulada a sentença, porque fundada em premissa equivocada quanto ao cumprimento do requisito da qualidade de segurada especial da autora.5. No caso, a prova material da condição da autora de rurícola foi constituída pela certidão de casamento, que informa a profissão do cônjuge como comerciante e a dela como do lar, e pelo comprovante de endereço residencial em sítio em nome do marido.Entretanto, tais documentos são insuficientes para demonstrar a atividade rural da autora em regime de economia familiar, o que torna a produção da prova testemunhal inócua neste caso em que não há documentos para comprovar a alegada atividade rural,porque tal prova exclusiva não é admitida, nos termos das Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.6. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).7. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema692 do STJ).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora; apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA692 DO STJ. REPETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Os julgados desta Turma, com apoio no inciso I dos artigos 302 e 520 do CPC, já admitiam a devolução de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos da ação que a concedeu, merecendo reparos a sentença de origem.
2. No julgamento do Tema nº 692, o STJ resolveu definitivamente a questão, fixando a seguinte tese vinculante: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (artigo 475-O, II, do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA 692 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
1. Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
Diante da reafirmação da tese firmada no Tema 692/STJ [A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago], devem ser devolvidos os valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.1.A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo - acompanhada por esta Corte Regional - é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista emantida, no julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de24/5/2022). Precedentes.2. Agravo de instrumento provido para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CPC/15 E TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. A controvérsia central reside na devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada em sentença proferida em primeiro grau e reformada em sede recursal.2. A Autarquia sustenta que as verbas recebidas em sede de tutela antecipada, uma vez revogada, devem ser restituídas aos cofres públicos, o que deveria ter sido arbitrado em sentença.3. A sentença proferida no caso concreto baseou-se no CPC de 2015 que prevê que a reforma da sentença proferida em primeiro grau, revertendo o resultado do julgado que deferiu a tutela antecipada, reverte a situação das partes para o status quo ante,devendo os valores recebidos serem restituídos.4. O artigo 297, parágrafo único, do mesmo diploma, dispõe que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.5. Além disso, o artigo 115, inciso II da Lei n.º 8.213/91, com redação anterior a Lei 13.846/2019, já previa a devolução dos valores recebidos indevidamente, restando a controvérsia a ser solucionada apenas se a devolução poderia ser feita comdescontos na via administrativa ou se seria necessária ação judicial.6. Em 2014, o STJ fixou Tese no Tema Repetitivo 692, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. O Tema foi revisto em 2022 e foi mantido oentendimento pela devolução dos valores.7. Considerando que houve a abertura de prazo razoável para que os sucessores da parte autora fossem habilitados e o prazo passou in albis, correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.8. Revogada a tutela antecipada, devem os valores já pagos serem restituídos aos cofres públicos. Nesse contexto, permito à Autarquia cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. LIMITES PARA A RESTITUIÇÃO. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
6. Nos termos do Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
7. A obrigação da devolução dos valores indevidamente recebidos, a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, deve observar a preservação do montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, nos termos decididos pela 3ª Seção deste Tribunal, na Ação Rescisória nº 50202323220194040000, em 26/04/2023.
8. Por força do disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança pode ser efetuada nos próprios autos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR (TEMA692 DO STJ). CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA692 DO STJ. HIPÓTESE QUE A ELE NÃO SE COADUNA. COMPENSAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. O caso dos autos não se amolda exatamente à referida tese.
3. No caso, deve haver a compensação dos valores que a parte autora recebera a título de tutela provisória de urgência do montante que lhe será pago na fase de cumprimento da sentença.
4. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão: a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 905 do STJ: INPC como índice de correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá a SELIC.