PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. TEMA692 DO STJ.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12482/DF, referente ao tema 692 do STJ, publicado no DJe de 24/5/2022, firmou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."- Não obstante o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 692, eventual pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, ou mesmo compensação com as parcelas devidas a título de benefício, anteriormente à edição da Lei 13.846/2019, deve ser objeto de postulação judicial pela Autarquia, não sendo possível, de ofício, cobrá-los administrativamente do segurado. (STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017).- Não se conhece do pedido de condenação “em custas e honorários advocatícios, a serem revertidos para a Defensoria Pública da União, calculados à razão de 20% do valor da condenação”, formulado em contrarrazões de apelação e resposta aos embargos de declaração, por não serem as vias adequadas para se pleitear a reforma da sentença ou do acórdão.- Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão recorrido. Embargos de declaração não providos. Pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
1. Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
1. Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TEMA692 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A matéria não enfrentada nos fundamentos do aludido acórdão já se encontra sedimentada no STJ que, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (Tema 692), representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que "a reformada decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). O Tema foi revisto em 2022 e foi mantido o entendimento pela devolução dosvalores.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DO TEMA 692/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1059/STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo comprovação nos autos quanto à subsistência do quadro incapacitante após atestado médico juntado após a perícia, deve ser fixado termo final no prazo assinalado na referida documentação clínica.
2. Diferida para a execução a questão da eventual devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada em face da revisão do Tema692 do STJ, bem como da majoração da verba honorária, devido ao Tema 1059/STJ.
3. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMA692 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
É descabida a restituição de valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento de tutela específica da obrigação que vem a ser revogada posteriormente, não sendo o caso de incidência da tese firmada no julgamento do Tema692 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. TEMA692 DO STJ. DIFERIMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, ainda que parcialmente como no caso, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento). Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
1. Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGA CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE. TEMA692 DO STJ.
Não obstante o julgamento do Tema692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA Nº 692 DO STJ.
1. De início, registre-se que a questão não se submete ao decidido no IRDR 14 desta Corte. Isso porque a tese firmada no IRDR 14 relaciona-se, ainda que indiretamente, mas com influência direta, com o Tema STJ nº 1.018.
2. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692.
3. Recentemente, contudo, foi proposta a revisão do entendimento firmado pela Primeira Seção relativa ao tema que questão, inclusive, com ordem de suspensão nacional de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que versem acerca da questão controvertida.
4. Suspensa a execução quanto ao abatimento de valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela revogada até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ e, indiretamente, do julgamento do Tema nº 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. TEMA692 DO STJ.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada.
2. De acordo com o Tema 692 do STJ, "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO DO INSS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA692 DO STJ.
Tratando-se de valores pagos por erro da Autarquia Previdenciária em ação judicial anterior e não mediante cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, inaplicável o disposto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Em que pese a ausência de omissão quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ em revisão do Tema nº 692.3. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.4. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial de observância obrigatória em vigor no momento do julgamento dos embargos de declaração.5. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para que conste o seguinte quanto à devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida arestituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 5.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2.O acórdão embargado não incide em omissão quanto à fixação da verba honorária. Da leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que houve expressa condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária.3.No que se refere à manifestação quanto à questão debatida no Tema nº 692 do STJ, verifica-se que, conquanto o acórdão embargado tenha analisado a matéria, não se manifestou quanto à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.4. Assim, a hipótese se amolda à norma do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, segundo a qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção decompetência aplicável ao caso sob julgamento".5. Diante da omissão configurada nos termos da referida norma, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ no Tema nº 692.6. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.7. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para constar a obrigatoriedade da devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autorda ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do item 7.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA692 DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2013. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1998 a 2013 ou entre 1996 a 2011.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora em que seu pai trabalhou como lavrador de 10/11/1951; b) Certidão de casamento dospais da parte autora em que o pai é qualificado como lavrador de 17/01/1994; c) Carteirinha do Sindicato Rural com data de filiação em 26/12/1994, com endereço na Chácara São Pedro; d) Recibos de pagamento do sindicato de 2012; e) Autodeclaração comoagricultor de 2013; f) Declaração particular de proprietário de terras do senhor Pedro de Abreu Machado de que a parte autora reside e trabalha em suas terras firmada em 2018; g) Certidão de prontuário da Secretaria de Fazenda Pública de que a parteautora é declarada como lavradora de 19/10/2020; h) Memorial descritivo das terras do senhor Pedro de Abreu Machado; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf do senhor Pedro de Abreu Machado.5. Neste sentido, apenas o CNIS juntado pelo INSS com um único vínculo curto como empregado rural 1 mês e a Carteirinha do Sindicato com recibos de pagamento de um dos anos são documentos contemporâneos ao período que se deve provar. No entanto,Nesses documentos não é possível reconhecer início de prova material. O CNIS revela apenas 1 mês como empregado rural e a Carteirinha do Sindicato por si só não é documento hábil a comprovar a atividade rural e só há a comprovação de pagamento doSindicato por uma única vez.6. Houve a oitiva de testemunhas, todavia, foram lacônicas e contraditórias em suas informações quanto ao local que a parte autora mora, com quem, como é a cerca que separa o gado da terra, entre outras.7. Assim, forçoso reconhecer que não foi formado o início de prova material da condição de segurado especial e as testemunhas não corroboraram as alegações autorais.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO POSTERIORMENTE REVERTIDA. REVISÃO DO TEMA 692/STJ. SUSPENSÃO.
Ante a pendência de julgamento da revisão do Tema 692/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser suspenso a cobrança de valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revertida, até decisão do STJ, que terá efeitos vinculantes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
1. Ocorrendo revogação da tutela de urgência por decisão posterior, devidos os valores alcançados de forma precária. Inteligência do Tema692 do STJ, com limite de descontos de trinta pontos percentuais do benefício, se ativo, e com respeito ao valor integral do salário mínimo, enquanto mínimo existencial. Interptetação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91.
2. Na hipótese de não existir benefício ativo, há obrigatoriedade de inscrição na dívida ativa para cobrança dos valores devidos.
3. Acórdão alterado em juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para conformação com o Tema 692 do STJ. O acórdão original da Turma havia estabelecido restrições à devolução de valores recebidos em antecipação de tutela, como a impossibilidade de desconto em benefício de valor mínimo e a necessidade de preservar o mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as restrições impostas pelo acórdão original da Turma para a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela, posteriormente revogada, estão em conformidade com a tese firmada no Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma havia estabelecido a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela, mas impôs restrições, como a impossibilidade de desconto em benefício de valor mínimo e a necessidade de preservar o mínimo existencial, conforme precedente da 3ª Seção do TRF4 (Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000).
4. As restrições acrescidas no julgado original sobre devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada afastam-se da orientação firmada no Tema 692/STJ.
5. Em juízo de retratação, a decisão proferida na Turma deve adequar-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 para que o desconto de eventual benefício ativo apenas não exceda a 30% de sua importância, sem estabelecer outras condicionantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973), sem outras limitações não previstas na tese repetitiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000.