E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. TEMA 246, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERIODOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 55 II DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO 3048 DE 1999. ENTENDIMENTOSTJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMAS 177 DA TNU. SÚMULA 72 DATNU. TEMA 1012 DOSTJ. EVENTUAL RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO NÃO IMPLICA, SÓ POR SÓ, DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 c/c 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso inominado do INSS, para determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.Busca, o INSS, a reforma do julgado, alegando omissão no julgado a respeito da alegação de desnecessidade da reabilitação profissional, ante a constatação de início de novo vínculo como costureira no curso do processo.- A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 0506698- 72.2015.4.05.8500, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - TEMA 177, firmou a seguinte orientação: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Deve ser mantida a decisão fundada em tal entendimento.- O fato de a autora haver retornado ao trabalho pode ter-se dado por motivo de subsistência, ainda que sem condições ideais para a labuta.- Deveras, relativamente ao Tema 1013, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 24/6/2020, aprovou a seguinte TESE FIRMADA: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”- De sua sorte, reza Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”- Recurso de agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO. DEMANDA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO TEMA Nº 1007.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ.
III – No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de labor rural de 19.12.1970 a 16.08.1979 e 01.09.980 a 21.06.1988, que somado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria 37 anos, 03 meses e 20 dias tempo de serviço, em 15.12.2017 (data do requerimento administrativo), tratando-se de aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CABIMENTO. DEMANDA DIVERSA DA ESPECIFICADA NO TEMA Nº 1007.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ.
III – No caso em análise o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de labor rural de agosto de 1971 a março de 1980, que somados ao tempo de 29 anos, 05 meses e 06 dias reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizaria 38 anos e 06 dias tempo de serviço, tratando-se de aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
IV – Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que o INSS, à vista da extinção do processo sem exame do mérito, por conta da desistência da parte autora, sustenta violação ao art. 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, por não ter havido renúncia expressa ao direitosobre o qual se funda a ação.2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, 'após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição àdesistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação' (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe03/08/2012)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PPP. VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A AGROPECUÁRIA INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. PERICIA POR SIMILARIDADE. ENTENDIMENTO STJ. EMPRESA PARADIGMA. LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PERICIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DA PARTE AUTORA. RUÍDO. TEMA 174 TNU. AUTÔNOMO. SÚMULA 62TNU. TEMA 709 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. AFASTAR PERÍODO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais na atividade de vigilante.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade como agente nocivo após 95, não tendo sido comprovado no caso concreto o uso de arma de fogo. Ademais, alega irregularidade no PPP por não indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. No caso concreto, com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com uso de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.4. Desaverbar parte do período em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento, excluindo-se período especial, mas mantendo a concessão da aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor. Afastamento da suspensão processual pleiteada.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Fonte de custeio para previsão legislativa.
5.Recurso meramente protelatório.
6.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito da autora a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável a autora.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.TEMA Nº1007 DO STJ SOLVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
2. Deslinde do tema nº 1007 do STJ favorável ao autor.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Improvimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.- Agravo não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS SEGURADOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário , concomitantes com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, III do Código de Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.