DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. TRANSTORNOSMENTAIS E COMPORTAMENTAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida por tempo indeterminado de epilepsia, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outros transtornos mentais ou comportamentais, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de cocaína - síndrome de dependência e transtorno obsessivo compulsivo, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOSMENTAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardo mental não especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOSMENTAIS E COMPORTAMENTAIS. DII RETROAGIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por invalidez, formulado por autor que alega incapacidade devido a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas, com DIB em 03/11/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor estava incapacitado para o trabalho na data do requerimento administrativo (DER 03/11/2014) e se preenche os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor padece de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID F19 e F14.2), conforme documentação médica e laudos periciais do INSS que fundamentaram concessões de auxílio por incapacidade temporária em 2012, 2014, 2018 e 2019. O laudo social também corrobora a patologia e suas sequelas, indicando a natureza recorrente e persistente da doença.
4. Embora o perito judicial tenha fixado a DII com base na data de internação, o conjunto probatório, especialmente o Laudo Médico Pericial de 28/11/2014, demonstra que o autor teve uma recaída e não aderiu ao tratamento proposto em 07/10/2014, em face do falecimento de seu genitor. Tal contexto indica que o autor não havia recuperado sua capacidade laborativa quando da cessação do benefício anterior (02/10/2014), apenas um mês antes da DER (03/11/2014) do benefício pleiteado.
5. O autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, pois possuía qualidade de segurado e carência necessária (12 meses) na DER (03/11/2014), além de estar incapacitado para sua atividade habitual de motorista, conforme o art. 11, inc. I, "a", art. 25, inc. I, e art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991.
6. Operou-se a prescrição quinquenal, dado o lapso temporal superior a 5 anos entre a DER/DIB e o ajuizamento da ação. As prestações atrasadas deverão ser pagas com a dedução de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, conforme a tese firmada no IRDR nº 14 deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
8. A incapacidade laborativa decorrente de transtornos mentais e comportamentais por uso de substâncias psicoativas, comprovada por histórico médico e social, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, mesmo que a DII pericial seja posterior, se o conjunto probatório indicar a persistência da condição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOSMENTAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMA DE CRÂNIO E OUTROS TRANSTORNOSMENTAIS – SEM DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. MONTADOR DE ANDAIMES. LAUDO DESFAVORÁVEL, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES MENTAIS OU PSÍQUICAS. NÃO HÁ ALTERAÇÃO NEUROLÓGICA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOSMENTAIS. PERÍCIA CONTRADITADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por segurada contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral constatada em perícia judicial. A parte autora alegou que esteve incapacitada em período anterior à realização da perícia, em virtude de agravamento de transtornos psiquiátricos, inclusive com histórico de internação e acompanhamento médico contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de constatação de incapacidade laboral no momento da perícia judicial afasta o direito ao benefício por incapacidade temporária em período anterior; (ii) estabelecer se os documentos médicos e hospitalares apresentados são suficientes para comprovar a incapacidade no período alegado.III. RAZÕES DE DECIDIROs benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 exigem a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigida) e da existência de incapacidade laboral, sendo esta última temporária ou permanente conforme o caso.O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade na data do exame (06/06/2025), mas essa conclusão não vincula o magistrado, nos termos dos arts. 479 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ, podendo ser relativizada diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.Os documentos médicos indicam que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 09/12/2019 a 03/02/2020, por diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, e posteriormente, em virtude de agravamento do quadro clínico para Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios, foi internada entre 01/06/2021 e 23/06/2021, além de ter sido acompanhada por CAPS e UBS até julho de 2022.Tais elementos demonstram incapacidade laboral no período compreendido entre a cessação do benefício anterior (04/02/2020) e a data da perícia judicial (06/06/2025), sendo cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nesse intervalo.A parte autora comprovou a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal exigida, conforme extrato CNIS juntado aos autos.O ajuizamento da ação em 25/03/2025 afasta a alegação de prescrição, respeitado o prazo quinquenal.O exercício de atividade remunerada no curso do período de incapacidade não afasta o direito ao benefício, nos termos da tese fixada no Tema 1.013/STJ.Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da execução.Condenado o INSS, ainda que parcialmente, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O laudo pericial judicial não vincula o magistrado, podendo ser superado por outros elementos de prova constantes nos autos.É devido o benefício por incapacidade temporária mesmo que a perícia judicial posterior não constate incapacidade, desde que demonstrada a inaptidão laboral em período anterior por documentos médicos idôneos.O retorno ao trabalho ou a contribuição como contribuinte individual durante o período de incapacidade não afasta o direito ao recebimento do benefício, conforme o Tema 1.013/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 61 e 62; CPC/2015, arts. 479, 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2020 (Tema 1.013/STJ); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08.11.2016; STJ, REsp 1514268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNOSMENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. O autor, zelador de 45 anos, busca a concessão do benefício desde 16-04-2014 (DER), alegando transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID10 F19).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou em período posterior; (ii) a manutenção da qualidade de segurado; e (iii) se o histórico de dependência química, isoladamente, configura incapacidade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação clínica acostada pela parte autora não infirma as conclusões do perito judicial, porquanto não refere incapacidade ou não corresponde ao período da prestação previdenciária requestada.4. A perícia judicial não afirmou incapacidade na DER de 16-04-2014, diante da ausência de documentação clínica contemporânea e de registros de exame mental compatíveis com incapacidade, inexistindo prova em sentido contrário.5. Mesmo que se cogitasse incapacidade posterior, na DER de 07-06-2022 o autor já não possuía qualidade de segurado, pois seu vínculo anterior cessou em 21-03-2021 e, quando do novo requerimento, já havia transcorrido o período de graça de 12 meses, sem prorrogação, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.6. A perícia psiquiátrica concluiu pela inexistência de incapacidade atual, ressaltando não haver prejuízos significativos das funções psíquicas capazes de comprometer a capacidade laboral.7. O histórico de dependência química, isoladamente, não configura incapacidade para fins de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A dependência química, por si só, não configura incapacidade para fins de benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação de prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral, bem como a manutenção da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, II; CPC, art. 85, § 2º, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. EPILEPSIA E TRANSTORNOS MENTAIS DEVIDO AO USO DO ÁLCOOL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MA- FÉ. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social indica que o autor reside com sua esposa em uma casa própria. A renda familiar provém do salário mínimo da esposa. Por fim, a assistente conclui pela necessidade do requerente em receber o benefício assistencial. Considerando que oINSS não apresentou elementos que contradissessem as conclusões da perita, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica.3. O Laudo médico pericial indicou que o autor, atualmente com 61 anos, com ensino fundamental incompleto e com histórico de trabalhos braçais, foi diagnosticado com epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal),com crises de início focal (CID G40.0) e transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID - F108). O especialista conclui que as enfermidades têm como consequência o impedimento parciale permanente do requerente.4. Caso em que, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcialmente (atividade que demande esforços físicos de leve intensidade), cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem serconsiderados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNOSMENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. POLITRAUMATISMOS. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. COISA JULGADA PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO A PARTIR DO NOVO REQUERIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. Havendo trânsito em julgado de decisão que analisou a capacidade laborativa da parte autora em período anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada em relação ao mesmo pedido e causa de pedir, abrangendo pretensões que, embora não expressas, foram implicitamente decididas.
3. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, abrange a análise da interação entre impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) e as barreiras sociais, ambientais e pessoais que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos probatórios dos autos.
4. Hipótese em que, embora as perícias médicas não tenham atestado a incapacidade, o conjunto probatório, incluindo laudo social detalhado e extenso histórico médico de politraumatismos, cirurgias e dependência química severa (uso de crack), demonstra a existência de impedimento de longo prazo e a acentuada vulnerabilidade social, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício assistencial a contar do novo requerimento administrativo.
5. Recursos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOSMENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL E MÚLTIPLAS DROGAS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. MANTIDA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PEDREIRO. TRANSTORNOSMENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
5. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOSMENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. RETARDO MENTAL LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal não apontou qualquer vício na instrução do feito, tampouco existência de prejuízo, a ponto de justificar a nulidade por falta de intimação anterior.
2. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL.
Considerando que o autor é portador de problemas mentais - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F 60.3), Transtornos Mentais e Comportamentais devido ao uso de álcool (CID F 10.2) e Transtornos Delirantes Persistentes (CID F22) - com baixo grau de instrução, tendo estado aposentado por invalidez, situação que persistiu por quase 12 anos, fazendo uso de forte medicação para o seu tratamento, entendo que se afigura correta a fixação de um período de dois anos, a partir da perícia judicial, para que seja feita uma nova avaliação do seu estado de saúde.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, seja testemunhal, pericial ou documental, tendo em vista o princípio do livreconvencimentomotivado e por haver provas nos autos suficientes para resolver a demanda.2. No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral do autor, tendo vista a divergência entre o laudo do perito judicial e as demais provas existentes nos autos.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. De acordo com laudo pericial, o autor (31 anos, motorista) é portador de "esquizofrenia paranóide; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; Transtornos mentais ecomportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno mental ou comportamental não especificado; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides síndrome de dependência; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso decanabinóides transtorno psicótico; Transtorno psicótico agudo e transitório". Além disso, anotou o médico perito que o autor apresenta incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais para dar continuidadeao tratamento. Quanto à data de início da incapacidade o perito esclareceu que as patologias que incapacita o autor existem desde março de 2014, além de indicar que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou dacessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial.5. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. No entanto, conclui-se que o autor tem direito ao benefício doAuxílio-Doença, visto a existência de incapacidade total e temporária.6. A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de transtorno mentais. A questão é que, no seu caso, entendeu operito judicial que sua incapacidade não é de modo definitiva. Além disso, verifica-se que o autor não possui idade elevada, o que torna suscetível de reabilitação para sua profissão.7. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença. Consigne-se que não há prejuízo de o autor, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso doconstatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO. ALCOOLISMO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo médico judicial atestado que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado (F33.9; F41.9 e F10.9) bem como os demais elementos probatórios revelam que a incapacidade para o trabalho é total e definitiva, deve ser reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-doença, desde a DCA, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação).
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNOS ESQUIZOAFETIVOS (CID F25). AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença a partir da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornosmentais e comportamentais devido ao uso de álcool, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de fumo e transtornos não orgânicos do sono devido a fatores emocionais. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, com possibilidade de remissão dos sintomas e prognóstico favorável a possível estabilização do quadro.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEI Nº 8.742. PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PORTADORA DE ALCOOLISMO. CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO COMPROMETIDA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1.O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2.Os artigos 178 II e 179, I, do CPC, preveem a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público como custos legis em ação envolvendo interesse de incapaz.3. O art. 31 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o Ministério Público deve intervir nos processos que versem acerca dos direitos da pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitosestabelecidos nesta lei.4.No caso dos autos, o médico perito atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura do fêmur direito, transtornosmentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtorno afetivo bipolar. (CID T93) e (F10, F31), com a incapacidadelaborativa total e temporária, durante 6 meses, em razão dos transtornos mentais e comportamentais, decorrente do uso abusivo de álcool.5.Em razão do transtorno mental da parte autora agravado pelo alcoolismo, aliado ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, conclui-se pela incapacidade de autodeterminação, devendo ser reconhecida sua situação de risco ou vulnerabilidade social,sendo, pois, necessária a intervenção do Ministério Público para a salvaguarda dos seus direitos.6. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda a intimação do Ministério público para se manifestar como custos legis.7. Prejudicada a apelação da parte autora.