PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT, decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
2. A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, tendo sido proferida sentença que já transitou em julgado.
3. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar de coisa julgada arguida no recurso de apelação acolhida. Processo extinto sem apreciação do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- Sobre a questão de fundo (a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada), deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta à época em que reingressou ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo 14 (quatorze) contribuições, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. TUTELAANTECIPADA. REVOGADA. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. Descabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada antecipada que o concedeu.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Posteriormente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Questão de Ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, acolheu a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada. O acórdão foi publicado no DJe de 03.12.2018, com a determinação de suspensão dos processos que discutem a matéria, em todo o território nacional, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a suspensão da ação originária, que discute a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da decisão do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO.
1. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.II- No presente caso, verifico na CTPS e consulta do CNIS da autora a existência de registros de atividades nos períodos de 22/4/70 a 22/11/71, 2/5/72 a 25/5/72, 5/6/72 a 28/2/73, 1º/2/81 a 28/7/83, 1º/8/86 a 12/2/87, 21/3/88 a 11/5/89, 1º/2/11 a 22/9/11, recolhimentos, como autônoma, de outubro/93 a janeiro/95 e como facultativa, de setembro/07 a janeiro/11, janeiro a abril/13, setembro/13, fevereiro a novembro/14 e janeiro/15 a novembro/16. O INSS alega que houve recolhimentos inferiores ao mínimo legal nos meses de março a abril/08, fevereiro/09 e janeiro a fevereiro/10, não podendo ser computados para efeito de carência se não comprovada a condição de contribuinte de baixa renda. Dessa forma, a autora comprovou o total de 14 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de contribuição, carência insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.III- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar, em observância ao decidido pela Suprema Corte, última instância do Judiciário nacional.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos serviços prestados durante o período em que foi aluno da Escola Técnica Estadual "Cônego José Bento" - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário. (REsp nº 1401560/MT)
3. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá provimento. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- Com relação à qualidade de segurada, revelam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 66/69, o único registro de trabalho, como empregada, no período de 1º/7/13 a 29/7/13, bem como os recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/9/11 a 31/3/14. Ocorre que, existe informe de pendências no CNIS, vez que tais contribuições foram pagas extemporaneamente, após o 15º dia do mês subsequente à respectiva competência. A ação foi distribuída em 3/2/16, conforme certidão de fls. 102. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (20/10/14), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, pois há somente uma contribuição válida julho/13.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. REVOGADA A TUTELAANTECIPADA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença tão somente no período do primeiro requerimento administrativo em 22/10/2007 a 18/12/2007, quando o autor esteve internado em instituição de reabilitação para dependência química.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida. Revogada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que a autora está amparada pela família, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas.
4. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência. Exigibilidade suspensa diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.