PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 53/54, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, Código da Ocupação "00010 Empresario", no período de julho/11 a maio/12, julho/12 a dezembro/12 e fevereiro/13 a março/13, recebendo benefício previdenciário no período de 20/11/12 a agosto/14. A presente ação foi ajuizada em 3/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 29/6/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 187/190. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, de 56 anos é portadora de "Síndrome do Pânico (CID-10 F41-0), Depressão Recorrente episódio atual moderado (CID-10 F33.1), e Transtorno Somatoforme (CID-10 F45), com incapacidade total e temporária ao trabalho." (item 6 - Considerações - fls. 189). Estabeleceu o início da doença em 17/8/06 e da incapacidade a partir de novembro/12, com base no atestado médico de fls. 191 (resposta ao quesito nº 7 do INSS - 190). Por sua vez, cópia do Prontuário Médico de fls. 78/101, bem como cópias dos relatórios médicos de fls. 191/192, atestam que a primeira consulta psiquiátrica na Secretaria Municipal de Saúde de Brodowaki/SP ocorreu em 4/9/06, com hipótese diagnóstica de transtorno de pânico e ansiedade. Tratando-se de doenças crônicas e de caráter evolutivo não é crível que tenha apresentado piora somente em novembro/12, quando solicitou auxílio doença e esteve em gozo do benefício até agosto/14, após o recolhimento de apenas 15 (quinze) contribuições.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação no Regime Geral da Previdência Social, em julho/11, quando contava com 52 anos, portadora das patologias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão, proferido pelo tribunal competente, que revogou a tutela anteriormente deferida, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutelaantecipadacaso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Verificado que o agravante não fazia jus ao benefício por incapacidade no período postulado no julgado, determinou-se a possibilidade de cobrança dos valores devidos em razão da tutela antecipadaposteriormenterevogada. Dessa maniera, endo o INSS reconhecido a incapacidade da parte agravada, tão somente, a partir de 20/03/2018, perfeitamente possível o prosseguimento dos atos executivos patrocinados pela Autarquia Previdenciária no novo benefício, sob pena de enriquecimento indevido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA.
Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELAANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.- Valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 58), o qual demonstra que a autora possui registros de atividades nos períodos de 18/5/88 a 1º/10/88, 21/5/90 a 15/8/90, 21/5/91 a 31/10/91, 1º/5/06 a 13/4/07. Outrossim, a pesquisa efetuada no CNIS revela que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, filiado no vínculo "Empregado Doméstico", nos períodos de 1º/8/07 a 31/10/08 e 1º/2/13 a 31/5/13, tendo recebido o benefício de auxílio doença previdenciário , no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO DOMÉSTICO", no período de 29/1/14 a 4/4/14 (extrato do sistema Plenus de fls. 61). A presente ação foi ajuizada em 9/6/14.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/10/14, conforme parecer técnico de fls. 79/87. O esculápio encarregado do exame afirmou ser a autora, de 40 anos, e diarista, portadora de Fibromialgia (M79.7), Tenossinovite Estilóide Radial bilateral (de Quervain - M65.4) que lhe ocasiona dores difusas pelo corpo, de leve a moderada, com predomínio nos punhos e articulações das mãos, mais precisamente na região dos tendões extensores dos dedos, bem como Transtorno Depressivo grave sem sintomas pscicóticos (F32.2), "possuindo alterações importantes na esfera de humor, com apatia e déficit em critérios funcionais às atividades de vida diária e prática" (resposta ao quesito nº 1 da parte autora - fls. 80). Concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando como data de início da doença, 5/6/13 e data de início da incapacidade, 29/1/14. Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade na data da concessão administrativa do auxílio doença (fls. 51), em 29/1/14, observa-se que na cópia do Relatório Médico de Contra Referência e Encaminhamento (RME) do Ambulatório Médico de Especialidades de Araçatuba/SP, datado de 19/8/13, já haviam sido constatadas a Tenossinovite Estilóide Radial (de Quervain) e escoliose, o histórico clínico referente a queixas de dor em articulações, "varizes em mmii" e "parestesia em mãos e pés", constando como data da 1ª consulta, 10/9/12 (fls. 21), sendo forçoso reconhecer que após um longo período sem recolhimentos, de novembro/08 a janeiro/13, a autora procedeu à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, com o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (1º/2/13 a 31/5/13), já portadora das moléstias alegadas na exordial.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.- Inicialmente, observo que, face ao trânsito em julgado de 23/08/2018 da r. decisão do E. STJ e do v. Acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, que determinou a devolução dos valores recebidos por força da tutela posteriormente revogada, não se permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado.- O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar a outra, ficando, assim, obrigada a restituir os valores recebidos em razão da tutela antecipada caso essa seja revogada.- Forte nisso e na exigência da reversibilidade da tutelaantecipada, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.- Recurso provido.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Quanto a arguição de contradição, suscitada pela parte autora, em relação a antecipação da tutela jurisdicional mediante a determinação de imediata implantação da aposentadoria especial, não vislumbro equivoco no julgado, considerando a previsão expressa quanto à opção, à época da liquidação da sentença, pelo benefício judicial ou administrativo, mediante a compensação das parcelas recebidas no âmbito administrativo, em observância da vedação da cumulação de benefícios. Enfim, a hipótese não encerra contradição na providência de natureza nitidamente alimentar, mais sim o pleito de cancelamento da tutela e do recebimento do benefício somente após o trânsito em julgado, mediante a opção pelo melhor benefício na fase de execução do julgado, o qual ora deferido, atendendo ao interesse do próprio segurado.
5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.Revogada a antecipação da tutela para efeito de imediata implantação do benefício da aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECISÃO JUDICIAL. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETÍVEL.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte. Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, considerando, ademais, que ainda não houve a implantação do benefício objeto desta ação.5. Embargos de declaração rejeitados. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurada especial da autora em período superior ao da carência e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que ela padece de moléstia que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença de 13-08-13 a 31-10-13. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitra-se os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC.VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Cabível a repetição dos valores recebidos por conta de antecipaçãodetutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo.
3. Existem as seguintes situações passíveis de análise quanto à aplicação do Tema 692 do STJ: a) há título para cobrança das diferenças, devendo ser observado pelo INSS em sua aplicação o limite do salário-mínimo, observando que: a.1) se o segurado percebe benefício previdenciário, o desconto poderá ocorrer diretamente na via administrativa, respeitados o limite legal de 30% e também o limite do salário-mínimo; a.2) se segurado não percebe benefício, deverá a autarquia efetuar a inscrição na dívida ativa do crédito que pretende obter; b) não há título executivo formado nesse sentido, devendo o INSS formar título próprio se assim desejar a execução judicial dos valores, com respeito ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.
4 - Não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou o deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
5 - Do cotejo do estudo social verifica-se que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência econômica porque a renda familiar é superior a meio salário mínimo e suas necessidades básicas são supridas por seu cônjuge.
6 - Ausente a situação de miserabilidade familiar, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial requerido.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9 - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina. O conjunto probatório indica a preexistência da lesão incapacitante.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADAPOSTERIORMENTEREVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução.
2. Deve a Autarquia Previdenciária hipótese buscar a restituição em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos.