AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA.
A jurisprudência majoritariamente optou pela concessão de tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA.
A jurisprudência majoritariamente optou pela concessão de tutela antecipada na sentença, e pelo recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, prestigiando o princípio da efetividade do processo, e, em consequência, da efetividade do direito material.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 23/11/1983 a 07/09/1986 e de 13/01/1987 a 04/04/1992.
- Para o período de 23/11/1983 a 07/09/1986, há PPP que indica que o autor trabalhava como "auxiliar de viagem" em viação, atividade descrita da seguinte forma: "Faz o controle de usuários durante o período de trabalho; efetua cobrança de passagens a usuários; controle passagens de estudantes pensionistas e aposentados, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". Para o período de 13/01/1987 a 04/04/1992, há PPP indicando as mesmas informações. As testemunhas ouvidas esclarecem que o autor trabalhava vendendo bilhetes de ônibus em linhas intermunicipais, recebendo dinheiro do passageiro dentro do ônibus. Ou seja, sua atividade era equivalente à de cobrador. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de ambos esses períodos.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço integral em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a cessação indevida do benefício e a data da sentença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII POSTERIOR À DER E ANTERIOR À CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando que a DII é posterior à DER, e anterior à citação - cuja data indicada na sentença está equivocada - o termo inicial do benefício corresponde à data da citação. Precedentes.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - Na análise perfunctória vislumbra-se a probabilidade do direito da agravante.
II- A recorrente comprova a sua qualidade de segurada, tendo auxílio doença até 05/02/2016, conforme consulta realizada no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 45). Outrossim, o atestado médico de fls. 38, datado de 21/07/2016, revela que a segurada, "está totalmente incapacitada para o trabalho devido a transtorno bipolar, com psicose grave rebelde a tratamento."
III- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
IV- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo segurado porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos trazidos aos autos revelam que a agravante é portadora de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I- A alegada inaptidão para o trabalho não ficou caracterizada, porquanto os documentos de fls. 26/27 foram expedidos antes da cessação administrativa do benefício.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
III- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Relativamente aos períodos laborados até 28/4/95, época em que bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, observo que as atividades profissionais exercidas pelo requerente não estavam descritas nos referidos Decretos, uma vez que, conforme a sua CTPS (fls. 136/139), exerceu as seguintes funções: "contínuo", no período de 17/7/73 a 17/8/78; "Aux. Pregão", no período de 11/3/80 a 25/4/85; "Operador de Bolsa", no período de 26/4/85 a 11/10/85; "Operador de Pregão", no período de 15/10/85 a 7/7/89; "Operador de Bolsa Junior", no período de 1º/11/89 a 30/4/90; "Operador de Bolsa", no período de 1º/10/93 a 7/12/99.
III- O demandante não trouxe aos autos nenhum formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em nome próprio, que comprovasse a sujeição das atividades exercidas aos agentes nocivos.
IV- Não comprovando o autor o caráter especial de suas atividades não há como conceder-lhe a aposentadoria especial.
V- Apelação do INSS e Remessa Oficial providas. Tutela específica revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. 3. Concedida a tutela antecipada. 4. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer não se vislumbra a plausibilidade do direito da agravante.
II- Os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora não demonstram a verossimilhança de suas alegações. Não há elementos suficientes a revelar o seu atual estado de saúde e a existência ou não de incapacidade laborativa, tendo em vista que o documento médico mais recente data de 19/03/2010.
III- Recurso improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa. - Veja-se que, fixado prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, caso descumprido, o INSS passaria a pagar o valor correspondente a uma prestação do benefício previdenciário a mais por mês. - E, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do CPC, conforme precedente desta 8.ª Turma (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022). - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado manteve condenação do INSS a concessão de aposentadoria especial em favor do autor.
- Tratando-se de benefício alimentar, é evidente a urgência de sua implantação. Diante do teor do acórdão, também presente a prova da existência do direito do autor.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para determinar a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Os elementos existentes nos autos não indicam, com elevado grau de probabilidade, o estado de saúde atual da recorrente, a autorizar ou não o deferimento do benefício.
II- Isso porque o atestado de fls. 30 -- indicando internação no Hospital Regional de Presidente Prudente - e a ficha de cadastro hospitalar e respectivo prontuário (fls. 37/41) se reportam ao período de 11/04/2015 a 11/06/2015. Da mesma forma, os atestados médicos de fls. 31, 32 e 33 são datados de 03/07/2015, 18/06/2015 e 16/07/2015, respectivamente. Dessa forma, todos os documentos médicos juntados pela autora são bem anteriores à data do ajuizamento da demanda subjacente (04/02/2016), a afastar a verossimilhança das alegações, por não demonstrarem o seu estado de saúde atual.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os elementos existentes demonstram, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da agravada é incompatível com o exercício de suas atividades profissionais.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela segurada porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pela agravada, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a reforma da decisão ora impugnada.
III- Recurso improvido.