E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS DESTACADOS. VERBAALIMENTAR.
- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador, geralmente em contrato específico para tal fim, e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
- Nos termos da Súmula Vinculante n. 47, publicada em 02.06.2015, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
- Não há dúvida, portanto, quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios, seja sucumbencial ou contratual, observando seu pagamento os créditos dessa natureza, sendo inegável o direito do advogado a receber importância relativa aos honorários contratuais, conforme avençado entre as partes, pelos serviços prestados até a data em que o contrato de prestação de serviços venha a ser denunciado unilateralmente.
- Analisando os autos, constata-se que o falecido autor ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício previdenciário , representado pelos advogados Ézio Rahal Melillo, Nilze Maria Pinheiro Aranha e Jamil Challita Nouhra, com posterior substabelecimento, cessão de direitos e obrigações a Fraga e Teixeira Advogados Associados, cuja razão social passou a ser Martucci Melillo Advogados Associados.
- Portanto, o agravante faz jus à retenção e levantamento de 30% do montante a ser pago à parte, conforme contrato firmado com o segurado falecido e com a herdeira habilitada nos autos existente à época do ajuizamento da ação principal.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar da verba honorária, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T ARESSARCIMENTO DE VALORES – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (REsp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois o pagamento concomitante de aposentadoria por idade e auxílio-acidente adveio de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
E M E N T A RESSARCIMENTO DE VALORES – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (REsp 1381734/RN).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar não restam dúvidas sobre a boa-fé da apelada, pois o pagamento do benefício adveio de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
E M E N T ARESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois os pagamentos equivocados são decorrentes de erro exclusivo do INSS.3. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAALIMENTAR. INOCORRÊNCIA.
Entendimento jurisprudencial pacificado do não cabimento de constrição de verba de natureza alimentar.
VERBAALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO
1. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DA VERBAALIMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opõem-se à pretensão do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.
O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo se abster da cobrança de tais valores.3. Em relação ao restabelecimento do benefício, não faz jus a parte autora tendo em vista a impossibilidade de acumular o amparo social com qualquer outro benefício.4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – VERBAALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade.2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e não restam dúvidas sobre a boa-fé da parte exequente, pois o pagamento a maior decorreu de quantias apresentadas pela própria autarquia, homologadas pelo d. Juízo.3. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAALIMENTAR. BOA-FÉ. RESP 1381734. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1.381.734).2. A r. sentença deve ser mantida, eis que se trata de verba alimentar, relativa à devolução de valores decorrentes de benefícios previdenciários e evidencia-se a boa-fé do apelado.3. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAALIMENTAR.
Não há previsão legal que permita o bloqueio de verba de caráter eminentemente alimentar. E, mesmo que se trate de processo de execução, a penhora ou o bloqueio dos valores relativos à honorária também constituem procedimentos vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR.
1. É relevante o argumento de que a União não tem legitimidade para cobrar, na esfera administrativa, as importâncias referentes ao período de maio de 2002 a março de 2007, em que a agravante estava vinculado funcionalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, o que demanda análise pelo juízo a quo, após o devido contraditório. .
2. Há plausibilidade na tese de que os valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não são passíveis de restituição.
3. os valores em discussão tem caráter alimentar, e a suspensão da reposição ao erário até ulterior deliberação não tem o condão de causar prejuízo à agravada, porque, em sendo reconhecida a improcedência da ação, a cobrança ora obstada poderá ser realizada oportunamente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. REVISÃO. PERIGO DE DANO. DECADÊNCIA. VERBAALIMENTAR.
1. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.
2. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
3. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. VERBAALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
Por força de previsão legal expressa, são impenhoráveis proventos de aposentadoria.
Em caráter excepcional, a lei autoriza a penhora de verba de natureza alimentar quando a dívida cobrada consistir em prestação alimentícia, proveniente de relação civil de dependência econômica, o que não se configura no caso em exame.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO.
1. O autor não impugnou a parte da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário a quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de benefício NB 112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
2. Os descontos dos valores indevidamente pagos não podem superar os 30% (trinta por cento), nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
3. Deve ser revogada a tutela que determinou o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos ativos financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52, passando-se a ser descontado do benefício o percentual de 30% (trinta por cento) mensal sobre o salário-de-benefício.
4. Apelação do autor provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. VERBAALIMENTAR.
. É impenhorável a verba de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, devendo-se presumir que os valores bloqueados sejam provenientes do benefício previdenciário, única fonte de renda declarada pelo agravante, uma vez que não há outros elementos concretos indicando que possam existir outras fontes efetivas de sustento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBAALIMENTAR BLOQUEADA.
1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.