PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. VERBAALIMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A parte embargante sustenta haver ponto omisso no acórdão, o qual teria deixado de aplicar a tese fixada no Tema 692 do STJ ao presente caso.3. O acórdão, ao reformar a decisão de primeira instância, foi omisso quanto à devolução dos valores recebidos por força da liminar deferida (aplicação do Tema 692/STJ).4. Uma vez que a revogação da tutela judicial se deu contemporaneamente à divergência entre as C. Cortes Superiores, afigura-se pertinente a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), com o fito de preservar o entendimento consentâneo ao momento jurisprudencial no qual foi prolatada a decisão, em homenagem à certeza do direito.5. No caso dos autos a parte obteve em 07/12/2023 liminar deferindo concessão do benefício de aposentadoria em um salário mínimo, posteriormente confirmada em sentença.6. Dado o caráter alimentar dos valores percebidos, em valor correspondente a um salário mínimo, e a total cassação do benefício em sede de reexame necessário, não há sequer como proceder ao desconto de trinta por cento preconizado no paradigma no Tema 692 do STJ, sendo inviável a devolução requerida.7. Embargos acolhidos para sanar omissão e dispensar a Impetrante de devolver os valores.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICÁVEL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada ao requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nesta Corte.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes do STF.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAALIMENTAR.
1. Os proventos de aposentadoria, os remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
2. Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado.
3. Desse modo, tratando-se de valores com idêntica natureza (alimentar), a proteção legal conferida às verbas remuneratórias deve ser relativizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS. BACENJUD. VERBAALIMENTAR BLOQUEADA. AJG. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO
1. A exceção prevista no artigo 833, §2º, do nCPC (artigo 649, §2º, do CPC/73) se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependência econômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem verba de caráter alimentar.
2. O pedido de concessão de AJG para pessoa física, não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
A despeito da natureza também alimentar dos honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais), consoante expressamente estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC, estes não consistem em prestação alimentícia vez que não provém de relação de dependência econômica entre alimentando e alimentado, não autorizando, portanto, a incidência da regra de exceção acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
A despeito da natureza também alimentar dos honorários advocatícios (sejam contratuais ou sucumbenciais), consoante expressamente estabelecido pelo art. 85, §14, do CPC, estes não consistem em prestação alimentícia vez que não provém de relação de dependência econômica entre alimentando e alimentado, não autorizando, portanto, a incidência da regra de exceção acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Precedentes desta Corte e do STJ.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária durante longo lapso temporal, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, diante de indícios de que mantém união estável, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
II. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos (desde 1958) -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar quando legitimamente recebidos em razão de decisão judicial.
4. Agravo legal improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.
É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. IRREPETIBILIDADE DE VERBAALIMENTAR.
- Ao menos por ora, não foi demonstrada a má-fé do impetrante ao receber a aposentadoria cancelada, sendo válido ressaltar que aquela não se presume.
- O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como posto nos autos; antes, corporifica benesse de natureza alimentar que, pelo que se apreende até o momento, esvai-se na mantença dos agraciados.
- Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
- Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis, isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que recebeu por força de erro administrativo para o qual não concorreu.
- Nota-se que se opõem à determinação de desconto do montante recebido, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa-fé de quem percebeu os valores.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REPETIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no STJ.
2. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. Não é caso de aplicar-se a regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que, pela sua generalidade, sequer comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderia afrontar a Carta.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CANCELAMENTO AUDITAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Observo que o impetrante intimado da instauração do procedimento administrativo e informado da possibilidade de acompanhar, ter vistas e apresentar defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) (fls. 141).
- Devidamente cientificado, o impetrante apresentou defesa (fls. 144), a qual foi analisada, concluindo a autarquia que não ficou demonstrada a regularidade do benefício, de modo que cumpria ao INSS suspender a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com efeito, percebe-se que o recurso administrativo, de regra, não conta com o efeito suspensivo e, não há nos autos, notícia de pedido nesse sentido.
- Assim, não há falar-se em direito de a Administração suspender ou reduzir o valor do benefício concedido irregularmente apenas após a decisão administrativa final.
- O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
3 - Agravo da parte autora e do INSS desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. VERBAALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.
1. O art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo. Para fazer jus a tal enquadramento há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. Demonstrado que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário, impõe-se o deferimento do pedido de liberação em favor do executado dos valores objeto de penhora on line, ante a natureza alimentar da verba.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. PRESUNÇÃO BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa corte. Assim, presume-se a boa-fé da autora, até que seja afastada por prova contrária. 4. Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.