PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULOS CONCOMITANTES. FRACIONAMENTO
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCOMITÂNCIA.RECOLHIMENTO PARA AMBOS OS REGIMES. REQUSITOS SATISFEITOS.JUSTIÇA GRATUITA.
1. Controverte-se relação ao período de 19.03.1985 a 30.04.1992, em que o autor tinha dois vínculos empregatícios, um com o Município de São João da Boa Vista, como procurador, outro com a Fundação Joanense de Ensino, como professor, ambos sob o regime celetista, vinculado ao RGPS.
2. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que houve contribuições previdenciárias nos dois vínculos empregatícios concomitantes, bem como que o tempo de serviço referente ao vínculo empregatício com a Fundação Sanjoanense de Ensino não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no RPPS.
4. É o que se colhe da certidão de tempo de serviço de fls. 419, que apurou um total de 28 anos, 10 meses e 04 dias, não constando o período controvertido em que trabalhou como empregado professor da Fundação de Ensino Octávio Bastos , a partir de 01/08/1985.
5. Assim, o tempo de serviço prestado à Fundação Sanjoanense de Ensino pode ser utilizado pelo autor para a obtenção de aposentadoria por idade, devendo-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do referido beneficio. Dessa forma, assentada a legalidade da concessão da aposentadoria por idade no período em que esteve ativa, não há que se falar em devolução dos valores que foram pagos ao autor a esse título.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Na hipótese, os mesmos elementos já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação. Desse modo, como o réu não demonstrou situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, rejeito o pedido de sua revogação.
9. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provida a remessa necessária para alterar os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/08/1985 e o último a partir de 01/08/2014, com última remuneração em 09/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e discopatia de coluna lombar. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando que o último vínculo empregatício cessou em 16/03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício até 16/03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE O SUPOSTO VÍNCULO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso exclusivamente insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de vínculo empregatício e, consequentemente, do débito apurado pelo INSS.
7 - Alega que o ente autárquico apurou indício de irregularidade consistente "nas informações de salários na RAIS-Relação Anual de Informações Sociais, para o ano de 2008 efetuada pela empresa Mouro & Luiz Ltda., o que indica que continuou trabalhando na empresa durante o recebimento do benefício. E identificou vínculo empregatício com data de admissão em 24/10/2007, sem data de rescisão e sem declaração informando se houve afastamento do trabalho durante o recebimento do benefício em questão, relativo à empresa Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP" (conforme ofício de fl. 105-verso).
8 - O autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/526.734.840-2) de 24/01/2008 a 31/12/2009.
9 - Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, na CTPS do demandante consta vínculo empregatício para a empresa "Mouro & Luiz Ltda." de 03/01/2006 a 10/09/2010, havendo anotação de aumento salarial em 1º/07/2008, por conta de dissídio.
10 - À exceção da declaração RAIS-2008, referente à empresa "Mouro & Luiz Ltda.", a qual indica valores para as competências maio a outubro, nenhum outro documento foi coligido aos autos apto a demonstrar o efetivo desempenhado de atividade laborativa no interstício de 24/01/2008 a 31/12/2009. Ademais, verifica-se que as quantias discriminadas naquele sequer correspondem ao salário recebido pelo autor, conforme anotação da CTPS e extrato em anexo.
11 - Saliente-se constar declaração firmada pela preposta da empregadora, em 18/06/2008, dando conta de que o demandante "se afastou da empresa por incapacidade laborativa em 08/01/2008, não retornou ao trabalho até a presente data após a alta de 25/05/2008; sendo o último dia de trabalho 08/01/2008".
12 - No tocante ao suposto vínculo com a empresa "Comercial Lessa & Freitas Ltda. EPP", somente há anotação no CNIS referente ao início de vínculo em 24/10/2007.
13 - É certo que o Banco de Dados do INSS possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso.
14 - A suposta empregadora, em resposta ao ofício emitido pelo ente autárquico, afirmou que o requerente "não tem e nunca teve nenhum tipo de vínculo empregatício com esta empresa".
15 - Por derradeiro, colheu-se o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha por ele arrolada, em audiência realizada em 21/08/2013.
16 - A testemunha apresentou depoimento condizente com o alegado pela parte autora e, por sua vez, o INSS não logrou comprovar o suposto vínculo empregatício.
17 - Dito isso, não há se falar em irregularidade na concessão do beneplácito e, por consequência, em cobrança dos valores pagos, eis que não comprovada a existência de atividade remunerada em período concomitante ao percebimento do auxílio-doença, sendo, de rigor, a manutenção da sentença.
18 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, concomitantemente com o período em que houve vínculo empregatício e recebimento de seguro-desemprego.
- Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a aparte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
- De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 veda orecebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro-desemprego com qualquer benefício.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego nos meses de abril e maio/2016, conforme relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (id 538647 - p.35), em período abrangido pelo título executivo, logo, devem ser excluídos do cálculo de liquidação.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1957).
- Certidão de casamento em 23.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas em 31.08.1980 e 02.12.1989, qualificando o marido como lavrador e como tratorista.
- Matrícula de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz/SP, em nome do cônjuge, com admissão em 13.07.1981, e anotação de mensalidades pagas até abril/2008.
- CTPS da autora com registros, de 11.10.1994 a 31.01.1995, de 01.10.1998 a 07.02.2003, de 26.08.2003 a 12.09.2003, de 03.05.2004 a 30.08.2004, em atividade rural, e de 01.08.2008 a 31.07.2009, como cuidadora de idosos.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de 06.10.1979 a 04.06.1985 e de 05.07.1985 a 01.03.1988, como tratorista, e a partir de 04.03.1988, em serviços gerais agrícolas.
- Comprovante de residência, em nome do marido, constando endereço em zona rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como consta que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.11.2014, como comerciário. Aduz a autarquia que o último vínculo profissional da autora foi em atividade urbana, empregada doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas poucos vínculos empregatícios e por períodos curtos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, nada disseram acerca da atividade campesina da requerente antes do casamento, bem como não esclarecem detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exercia a atividade de tratorista no mesmo período em que há registros da autora para a mesma empregadora, de modo que, o período em que laborou em atividade rural foi registrado, bem como o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana naquele período.
- A autora exerceu atividade urbana, como cuidadora de idosos - empregada doméstica, de 01.08.2008 a 31.07.2009, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 27/06/2016, a fim de averbar seu tempo de contribuição junto ao Município de São Sebastião, onde exerce o cargo de fiscal de obras. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar o vínculo com o Ministério da Fazenda, pelo que requer a revisão e a emissão da Certidão de Tempo de Serviço na qual conste todos os vínculos.
- A autoridade coatora, em suas informações, alega que não computou os vínculos vindicados, cuja inclusão na CTC somente seria feita se o impetrante recolhesse as contribuições referentes à atividade de empresário, ao menos durante o período que laborou no Ministério da Fazenda, com base no art. 444 caput e parágrafo único, da Instrução Normativa 77/2015.
- Dos autos, consta cópia da CTPS de fls. 48, id 85317409 e do extrato do CNIS de fls. 64, id 85317409 o vínculo empregatício, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 24/11/1983 a 11/07/1985 e de 13/01/1986 a 12/01/1988 de trabalho no Ministério da Fazenda, no cargo de Auxiliar de Vigilância e Repressão.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança.
- Ainda, condicionar a inserção dos períodos laborados ao pagamento da prévia indenização referente à atividade de empresário, com base em instrução normativa 77/2015, não encontra amparo legal (Precedente desta Turma).
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – DESCONTO DA EXECUÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU DE CONTRIBUIÇÃO – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado no acórdão embargado que o questionamento apresentado pelo INSS não foi abordado no processo de conhecimento, devendo ser aplicado no caso em comento o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento (REsp 1.235.513/AL).
IV - Também foi ressaltado que embora a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de contribuições previdenciárias, estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, representativos de controvérsia, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, uma vez que se encontra em fase de execução, conforme consignado na fundamentação do voto que admitiu a afetação da controvérsia.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
VOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a autora, nascida aos 19/03/1964, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade aos 19/03/2019. Pelo que se depreende da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia seria de 168 contribuições. Este é o tempo de atividade rural que a autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de seu pleito. Para comprovar o fato alegado na inicial, apresentou como início de prova material os seguintes documentos: i) CTPS nº 0037239 – série 00300-SP emitida em 30/06/2005, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/08/2005 a 19/08/2005, 26/06/2006 a 13/08/2006, 01/06/2007 a 17/07/2007, 01/08/2007 a 10/08/2007, 07/01/2008 a 31/03/2008, 02/06/2008 a 03/10/2008, 01/06/2009 a 15/08/2009, 05/10/2009 a 12/02/2010, 15/05/2010 a 28/08/2010, 13/10/2010 a 15/01/2011 e 24/05/2011 a 31/10/201; ii) certidão de casamento de Clóvis Pedro, qualificado como pedreiro, e Zenir Alves de Souza, celebrado aos 23/04/1988; iii) CTPS nº 790.84 – série 608ª de titularidade de Clóvis Pedro, emitida em 18/12/1979, com registro de vínculos empregatícios urbano (cargo: pedreiro); iv) certidão de óbito de Clóvis Pedro, falecido aos 27/08/2011. Em depoimento pessoal, a parte autora relatou o seguinte: “ que nasceu em 19/03/1964, no Distrito de Capetinga, município de Cássia/MG; que seus pais trabalhavam na Fazenda Córrego das Predas, de propriedade do Dr. Teodoro; que lá tinha plantação de café; que a autora começou a trabalhar aos 10 anos de idade em outra fazenda de propriedade do Dr. Teodoro, em lavoura de café; que passaram a morar nesta fazenda durante oito anos; que estudou até 4ª série; que estudava no período da manhã e trabalhava durante o período da tarde,e, depois, alternou; que o seu pai não era registrado em carteira de trabalho; que seu pai morreu quando ela completou 14 anos de idade, e iniciou a atividade profissional de boia-fria até completar 18 anos de idade; que desde 1984 já convivia com Clóvis e que formalizou o casamento em 1988; que seu esposo era lavrador ; que a autora teve 2 filhas, nascidas nos anos de 1988 e 1993; que, na primeira gestação, a autora parou de trabalhar até o 5º mês de gravidez e não voltou a trabalhar; que teve a segunda filha e ainda não tinha voltado a trabalhar; que só voltou a trabalhar em 2005, mas seu esposo continuou a trabalhar no campo; que, em 2005, passou a trabalhar na Fazenda Santa Maria, na lavoura de café, com registro em CTPS; que trabalhou até 2014; que, depois, começou a trabalhar como diarista em lavouras de café, bem como era contratada para ‘tirar cipó’ e ‘arrancar moita’; que ainda trabalha no campo; que nunca exerceu atividade urbana.” A testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Carlos Roberto Antônio, afirmou que a conhece há mais de trinta anos, sendo que, à época, ela deveria ter a idade aproximada de 7 a 8 anos. Asseverou que, à época, morava na cidade de Capetinga e a autora morava com os pais em fazenda da região. Disse que os pais da autora faleceram e ela continuou a morar com os irmãos em área rural. Historiou que a propriedade rural chamava-se Córrego da Pedra, não se recordando do nome do dono da terra. Testificou que a autora carpia e apanhava café. Mencionou que não se lembra do ano que a autora se casou, no entanto, sabe que ela ainda trabalhava na roça. Expôs que, após a autora contrair matrimônio, perdeu o contato, mas sabe que ela ainda trabalhava no meio rural. Delineou a testemunha que a autora mora, atualmente, na cidade de Franca. Detalhou a testemunha que em 1990 se mudou para a cidade de Franca. Relatou que continuaram a trabalhar juntos em propriedades rurais (Fazenda Santa Maria, Santa Rita, Mundo Novo) localizadas na cidade de Franca. Discorreu que depois do ano de 2005 sabe que trabalharam juntos no meio rural. Sublinhou que no ano passado trabalharam juntos na Fazenda Santa Rita. Reafirmou que nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 também trabalharam como diaristas na Fazenda Santa Rita Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos produzidos em audiência. Insta registrar que, conquanto a parte autora tenha afirmado, em depoimento pessoal, que desde tenra idade exerce atividade rural em regime de economia familiar, a petição inicial delimitou o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural a partir de fevereiro de 2004. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum documento, por exemplo, certidão de casamento dos pais ou certidão de nascimento sua ou dos irmãos, que indicasse a qualificação de rurícola do núcleo familiar. A certidão de casamento civil da autora aponta que o cônjuge exercia atividade de natureza urbana, o que é roborado pelos registros de vínculos empregatícios em CTPS, no cargo de pedreiro. Afora as anotações em CTPS de vínculos empregatícios rurais, já computados administrativamente pela autarquia ré, a autora não exibiu nenhum início razoável de prova material que demonstrasse a continuidade do labor campesino entre vínculos empregatícios. A autora e a testemunha expuseram que desempenhara, na região de Franca, atividade rurícola, na condição de diarista ou boia-fria, em fazendas com plantações de café. Pontuou a testemunha que laboraram nas Fazendas Santa Maria, Santa Rita e Mundo Novo. Nesse ponto, consigno que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento de que o trabalhador boia-fria, diarista ou volante equipara-se ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural, sendo dele, portanto, inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola. Nota-se que os trabalhos rurais desenvolvidos nas Fazendas Santa Maria, Santa Rita e Mundo Novo foram registrados em CTPS, o que afasta a alegação de que teria laborado para referidos empregadores sem a formalização dos contratos de trabalho. Ademais, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço. O C. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp. 1.354.908, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016) Salutar a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua, ou ao menos por ocasião do implemento do requisito etário. Confira-se: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, eDJF3 Judicial 1 10/06/2015) Esse inclusive é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 642: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Assim, tanto na data em que implementou o requisito etário quanto na data do requerimento administrativo não restou provado o desempenho de atividade rural. Desse modo, o pedido não deve ser acolhido. (...)”.
3. Recurso da parte autora. Alega fazer jus ao benefício postulado, visto que comprovado o exercício de atividade rural de 1974 a 1988 e depois de 2005 até DER (até presente momento). 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO URBANO. REGISTROS EM CTPS E CNIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora em regime de economia familiar e sem anotação em CTPS, período de 16.10.1967 a 07.08.1973, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
3. No caso dos autos, verifica-se que foi reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses (fls. 98/105 e 106/107), até a data do requerimento administrativo (29.01.2013), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados de 08.02.1973 a 31.05.1973, 21.04.1982 a 13.07.1982 e de 04.06.1987 a 27.04.1988. Observo que, nos período de 08.02.1973 a 31.05.1973, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fl. 24/26 e 57/58), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa "Companhia Agrícola Usina Jacarezinho", onde exerceu a atividade de trabalhador rural. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Pelo contrário, do que se infere dos autos evidente o equívoco quanto à afirmação de que o vínculo empregatício estabelecido no período de 08.02.1973 a 31.05.1973, não pode ser averbado em razão de rasura na CTPS da parte autora, bem como por ser concomitante a outro vínculo válido constante do CNIS. Com efeito, embora não conste da relação do cadastro da autarquia previdenciária, referido período foi considerado na contagem do tempo de contribuição (fl. 105), sendo que a alegação de rasura na CTPS refere-se ao período de 21.04.1982 a 13.07.1982, pleiteado na inicial, no qual a parte autora laborou para o empregador Antonio Carlos Pagotti (fls. 28, 59 e 108/109), na atividade de serviços gerais, interregno no qual remanescem dúvidas quanto a aferição na data de admissão do empregado. Em relação ao período de 04.06.1987 a 27.04.1988, no qual a parte autora trabalhou como auxiliar no preparo de madeiras, junto à empregadora "Chamflora Agrícola Ltda." (fls. 29 e 63), é certo que existe registro do vínculo empregatício no CNIS (fl. 94), todavia, o período não constou da contagem do tempo de contribuição (fls. 98/105), devendo ser computado para efeito de carência, visto que não apresenta concomitância com demais vínculos empregatícios válidos no CNIS. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 08.02.1973 a 31.05.1973 e de 04.06.1987 a 27.04.1988, os quais deverão ser averbados e computados para a concessão do benefício de aposentadoria . Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Somados todos os períodos rurais, ora reconhecidos (05 anos, 09 meses e 22 dias), e os comuns (30 anos, 01 mês e 27 dias), totaliza a parte autora 35 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições para a obtenção da aposentadoria em 2012, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal requisito, uma vez que possui 361 (trezentos e sessenta e um) meses de contribuição, conforme as anotações em CTPS e CNIS (fls. 24/29, 57/81 e 94/97).
5. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2013), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Alegação de prescrição quinquenal das parcelas em atraso afastada, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 20.03.2013 (fls. 19/20 e 106/107) e a presente ação foi ajuizada em 28.10.2013 (fl. 01).
11. Preliminar de ausência de interesse de agir parcialmente conhecida, no tocante aos períodos de 08.11.1974 a 23.09.1976, 16.10.1976 a 23.03.1981, 14.09.1985 a 15.12.1986, já averbados no CNIS (fls. 94/97).
12. Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte do autor, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado na decisão embargada que o fato de o autor ter vertido contribuições para a previdência social no período mencionado pelo INSS não foi abordado no processo de conhecimento, não podendo ser discutido em fase de execução, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção).
IV – Em razão de se encontrar em fase de cumprimento de sentença, o presente feito não está na abrangência dos Recursos Representativos de Controvérsia 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, que tratam da questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em período concomitante com vínculo empregatício, ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DA CARTEIRA DE TRABALHO. EMPRESA INATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Em que pese o óbito do advogado da parte autora, é desnecessária a suspensão do processo para regularizar a representação judicial, havendo outro procurador constituído nos autos.
2. Oportunizada à parte a produção de provas documentais, não se caracteriza a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
3. Não procede o pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários de contribuição relativos à atividade secundária, se a prova da filiação à Previdência Social não é convincente.
4. O tempo de serviço pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho, desde que seja contemporânea e não apresente rasuras ou qualquer evidência que afaste a veracidade do registro, apesar de não constar informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
5. O registro de vínculo empregatício com várias inconsistências, sem outros elementos documentais que demonstrem a efetiva atividade da empresa, afasta a fidedignidade da anotação na carteira de trabalho.
6. Afasta-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando o conjunto probatório não permite conclusão firme acerca da falsidade da anotação na carteira de trabalho e da intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/2/05 a 5/1/09, 1º/12/10 a 1º/4/11 e de 1º/7/11 a 29/7/16, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/2/03 a 31/1/05, 1º/1/09 a 31/1/09, 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/09 a 30/11/10 e de 1º/1/17 a 28/2/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 15/11/07 a 30/6/08, totalizando, excluindo-se os interregnos concomitantes, período superior à carência mínima exigida.
II- Observa-se, por oportuno, que a autora, durante o interregno em que recebeu o benefício de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empresa "Cilene Maria Rombaldi Pereira Adamantina – ME”, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1955.
- Certidão de casamento em 27.07.1974, com Antonio Carlos Vieira, anotado o divórcio em 20.11.2007.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.2008 a 20.10.2008, como safrista, de 13.07.2011 a 05.10.2011, como empregada doméstica.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos por Antonio de Lima, apontado como seu marido, de 18.10.2012 a 03.12.2012 e de 01.07.2013 a 12.08.2013, em atividade rural, de 10.05.1976 a 31.12.1976, e de 18.03.1977 sem data de saída, de forma descontínua, em atividade urbana, e de 29.07.1991 a 20.09.1996, de forma descontínua, em atividade rural, de 04.02.1994 a 09.03.1994, ilegível a atividade profissional.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, de forma descontínua, de 25.04.1986 a 31.10.2011, em atividade urbana, havendo especificação de vínculo como empregada doméstica de 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, e novamente, de 01.07.2011 a 31.10.2011, e apenas no período de 01.08.2008 a 20.10.2008, a atividade é rural. Ainda, em nome de Antonio de Lima, consta ser divorciado, bem como constam vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, a partir de 1976, havendo também vínculos em atividade rural mais recentes.
- O depoimento da única testemunha é vago, impreciso e genérico quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas um vínculo em atividade rural e por período curto, havendo registro no CNIS de diversos outros vínculos em atividade urbana, desde 1986, e especificamente como empregada doméstica, no período entre 01.04.1997 a 31.03.2004, de forma descontínua, também foi essa a última atividade anotada em sua CTPS e no CNIS, em 2011.
- O depoimento da única testemunha ouvida é vago e impreciso, nada esclarece quanto à identidade do marido da autora, uma vez que só o identifica como Antonio, bem como não esclarece detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que sequer foi comprovada a relação entre ambos.
- A autora exerceu atividade urbana, preponderantemente, desde 1986 até 2011, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período em gozo de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) CASO DOS AUTOS
Objetiva a parte autora o cômputo, como tempo de serviço, dos períodos em que ela percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/553.542.870 -8) de 30/09/2012 a 05/08/2013, como também o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.300.151 -2), de 06/08/2013 a 16/07/2018.
Ainda, pretende que o contrato de trabalho com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda” seja incluído como tempo de contribuição, inclusive da competência de 08/2018, pleiteando que seja reconhecido o recolhimento vertido na qualidade de segurada facultativa para a competência de 02/2019.
Conforme acervo probatório juntado ao processo, o INSS considerou comprovado o total de 28 anos, 8 meses e 3 dias (347 meses a título de carência), consoante contagem realizada no âmbito do requerimento administrativo (fls. 82/83, anexo nº 18). Em sua inicial, a autora alega que, após perícia médica revisional, o benefício de aposentadoria por invalidez que titularizava foi cessado na data de 16/07/2018 e, por tal razão, houve o recolhimento da competência de 08/2018 pela empresa empregadora “Sonotec Eletrônica Ltda”, efetuando-se a baixa da CTPS em 19/09/2018 (fl. 59, anexo nº 2).
A autora relata, ainda, que procedeu ao recolhimento da competência de 02/2019, com vínculo facultativo, que também foi desconsiderada pelo INSS. Diante disso, a parte autora entende que os períodos em benefício por incapacidade, como também os recolhimentos informados devem ser reconhecidos como tempo de contribuição.
Por fim, a autora narra que, por estar recebendo mensalidade de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/07/2018, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 12/03/2019). Contudo, entendo que a decisão administrativa não merece qualquer reparo.
Conforme explanado acima, para que o benefício por incapacidade seja reconhecido como tempo de contribuição e carência é necessário que ele seja recebido de modo intercalado por períodos de atividade laborativa, devendo ser observada a regra da proporcionalidade.
Todavia, no caso dos autos, não é possível identificar a intercalação do benefício por períodos de atividade, já que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu apenas na data de 16/01/2020, muitos meses após o requerimento administrativo em análise. Ainda que a autora alegue estar recebendo a mensalidade de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez (com redução de 50% ou 75% do salário de benefício), resta evidente que ela não atendeu à regra da proporcionalidade anteriormente declinada. Não há proporcionalidade em se reconhecer quase 6 anos em percepção de benefício por incapacidade como tempo de contribuição a partir de um único recolhimento vertido com vínculo de natureza diversa (facultativo).
Portanto, em primeiro lugar, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois os recolhimentos por ela alegados ( competência de 08/2018 – vínculo empregatício e competência 02/2019 – vínculo facultativo) foram efetuados na vigência do benefício por incapacidade nº 32/604.300.151-2, que perdurou de 06/08/2013 a 16/01/2020. Observo que, a partir de 16/07/2018, não foi efetivada a cessação do benefício, pois ele continuou a ser pago por mais 18 meses, na forma do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, não se pode falar que ele foi intercalado por períodos de atividade laborativa. Logo, ambas as contribuições alegadas pela autora são concomitantes ao período em benefício, sendo efetivamente contraditório reconhecê -las como tempo de contribuição.
De outro giro, poderá a parte autora, se assim o entender, pleitear o ressarcimento da contribuição paga para a competência de 02/2019, por meio de ação de repetição de indébito, já que tal contribuição não deve ser reconhecida como tempo de contribuição e carência. Em segundo lugar, tais recolhimentos não atendem aos parâmetros definidos pela regra da proporcionalidade acima analisada. Não havendo proporcionalidade entre o quantitativo que se pretende reconhecer com o período posterior ao término do benefício, os períodos ora analisados, em que a autora percebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos para fins de carência e tempo de contribuição.
Relembro que o princípio da proporcionalidade é o mecanismo de contenção dos excessos, independentemente de sua origem. O equilíbrio proposto pela aludida norma constitucional busca, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, justamente preservar a regra de austeridade econômica -atuarial, aquele equilíbrio responsável pela própria subsistência do RGPS, linha de convicção na qual a pretensão de se reconhecer anos de "pseuda" contribuição com um único recolhimento posterior, que fora feito em natureza diferente (vínculo facultativo) daquela que gerou o direito aos benefícios referidos (segurado obrigatório: empregado).
Destarte, há que estar presente uma necessária relação de correspondência entre os períodos de gozo de benefício que se pretende reconhecer como de possível contribuição com aqueles recolhimentos posteriores que tornarão os primeiros lapsos passíveis de reconhecimento, equilíbrio esse que certamente está carente no caso em apreço porquanto se pretende obter vários anos de contribuição com um único recolhimento.
Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento referente à competência de 02/2019 foi pago em 13/03/2019, ou seja, um dia após a data do requerimento administrativo, havendo mais uma razão para afastar a pretensão da parte autora. Com relação ao vínculo empregatício com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda”, verifico que o INSS reconheceu o total de 4 anos, 2 meses e 1 dia como tempo de contribuição, tratando -se do interregno que o contrato de trabalho não foi concomitante aos períodos em benefício por incapacidade, revelando -se acertada a decisão administrativa acerca de tal ponto (tratando -se dos períodos de 16/06/2008 a 29/12/2011 e de 13/02/2012 a 29/09/2012). A competência de 08/2018 não pode ser incluída na contagem de tempo de contribuição e carência, pois a autora ainda permanecia em percepção de aposentadoria por invalidez.
Em suma, pelos fundamentos acima declinados, os períodos em benefício por incapacidade (NB 31/553.542.870 -8 e NB 32/604.300.151 -2) não devem ser computados como tempo de contribuição e carência, como também ficam afastados os recolhimentos das competências de 08/2018 (vínculo empregatício) e de 02/2019 (vínculo facultativo). Neste passo, não há o que se reparado na contagem efetuada pela autarquia previdenciária, devendo ser mantido o indeferimento do benefício almejado na presente demanda.
Com relação ao pedido de reafirmação da DER , observo que, quanto ao requerimento anterior à EC n° 103/2019 (reforma previdenciária), deve -se ter como limite para contagem do período até o dia anterior ao início da vigência da EC n° 103/2019, pois a partir dela os requisitos para a aposentação foram modificados significativamente, não sendo possível aplicar tempo posterior à EC para conceder um benefício com base nas regras antigas, salvo se a parte preencher uma regra de transição e o INSS já tiver analisado tal questão, o que só ocorrerá se o requerimento for posterior à emenda constitucional.
No caso dos autos, a autora não comprovou tempo laborado após o requerimento administrativo efetuado (em 12/03/2019), como também no transcurso da presente ação judicial, consoante provas colacionadas aos autos (em especial, observando as informações registradas nos extratos do CNIS – anexo nº 20). Logo, indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo -lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que não foram computados, para efeito de contagem de tempo de contribuição, os períodos em que permaneceu recebendo os benefícios por incapacidade laborativa, ou seja: de 30/09/2012 a 05/08/2013 (auxílio-doença – NB. 31/553.542.870-8), e de 06/08/2013 a 16/07/2018 ( aposentadoria por invalidez - NB. 32/604.300.151-2). Aduz que a competência 08/2018 foi recolhida pela empresa Sonotec Eletrônica Ltda, bem como, no período de 01/02/2019 a 28/02/2019, houve recolhimento como contribuinte facultativo, quando já estava recebendo a mensalidade de recuperação com redução de 50% do valor do benefício. Alega que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado em 16/07/2018, constando a situação “recebendo a mensalidade de recuperação 18 meses”. Sustenta que, estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência. Aduz que, no tocante ao pedido de reconhecimento ao direito à reafirmação da DER, ainda que feito o agendamento em 12/03/2019, há de considerar que o protocolo de requerimento 715404681 possui data de entrada em 17/04/2019. Requer a reforma da sentença para computar como tempo de contribuição, os períodos em que a recorrente esteve em gozo do benefício de auxílio doença, sendo ele: de 30/09/2012 a 05/08/2013, e de aposentadoria por invalidez, de 06/08/2013 a 16/07/2018, bem como computar as seguintes competências: 08/2018, recolhimento feito pela empresa Sonotec Eletrônica Ltda no período laborado, bem como o período de 01/02/2019 a 28/02/2019, recolhimento como contribuinte facultativo e consequentemente, seja concedida a sua aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). Ainda, nos termos da SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. ” 5. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 181902221), a autora manteve último vínculo empregatício no período de 16/06/2008 a 06/08/2018 com SONOTEC ELETRONICA LTDA. Esteve em gozo de auxílio-doença nos interregnos de 30/12/2011 a 12/02/2012 e de 30/09/2012 a 05/08/2013 e de aposentadoria por invalidez no período de 06/08/2013 a 16/01/2020. Outrossim, houve recolhimento de contribuição em 08/2018, decorrente do apontado vínculo empregatício, e em 02/2019 como contribuinte facultativo. 6. Posto isso, em que pese não haver nenhuma contribuição após a cessação efetiva do benefício de aposentadoria por invalidez, em 16/01/2020, a parte autora efetuou recolhimento, como contribuinte facultativa, em fevereiro/2019, quando já estava recebendo mensalidade de recuperação nos moldes do artigo 47, II, “b”, da Lei nº 8.213/91 (fls. 12, ID 181902203). Desta forma, conforme fundamentação supra, os períodos de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez até 01/2019 devem ser considerados, inclusive como carência, para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Neste passo, computados os períodos em gozo de benefício por incapacidade, até 01/2019, bem como a contribuição recolhida em 02/2019, a autora possui tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/03/2019. 8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a computar, inclusive para fins de carência, os períodos de 30/12/2011 a 12/02/2012, 30/09/2012 a 05/08/2013 e 06/08/2013 a 31/01/2019, bem como a contribuição recolhida em fevereiro de 2019, e implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.03.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores a título de benefício previdenciário por incapacidade recebido no período. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRIVADO.
1. Não cabe reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos.
2. Admite-se a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição na categoria de empregado, quando for ajuizada antes do decurso da prescrição bienal, houver efetiva controvérsia judicial e ampla produção de provas e gerar efeitos pecuniários.
3. Os limites subjetivos da coisa julgada material que se forma no juízo trabalhista não alcançam o INSS, mas o acordo e a sentença no processo trabalhista constituem subsídio probatório para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que as circunstâncias do caso evidenciem a inexistência de fraude ou colusão naquele feito.
4. Cabe somente ao órgão instituidor do benefício, e não ao que certifica o tempo de contribuição, averiguar a concomitância do tempo de serviço público com o de atividade privada e admitir ou não a contagem do tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, deve ser mantido a contar da data do término do vínculo empregatício, eis que incompatível a percepção de benefício por incapacidade concomitante com renda oriunda de trabalho assalariado.III - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de 01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias de contribuição.
- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou exercer a profissão lavrador.
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017.
- Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006, bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial , tendo em vista a ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- Extrai-se da cópia da decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial , ajuizada no ano de 2015, que o autor padece de moléstia que importa em limitação invencível a sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se à condição de deficiente, o que comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, observa-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 13/12/99 a 4/4/02, 1º/10/08 a 18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02 a 31/3/07, 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a 30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença no interregno de 18/3/07 a 20/9/07, totalizando até a data do requerimento, excluídos os interregnos concomitantes, 15 anos, 4 meses e 13 dias de atividade.
II- No que tange aos meses de dezembro de 2001 e de setembro e outubro de 2013, ressalta-se a existência de anotações na CTPS da demandante, nos períodos de 13/12/99 a 4/4/02 e de 1º/8/11 a 31/10/13 (fls. 27/28).
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Ademais, observa-se que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 18/3/07 a 20/9/07, a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1º/10/08 a 18/1/11 e de 1º/8/11 a 31/10/13, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/9/07 a 31/7/08, 1º/9/08 a 30/9/08 e de 1º/6/16 a 30/9/18, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário.
VII- Com relação ao termo inicial da concessão do benefício, ressalta-se que, embora o demandante alegue que o pedido na esfera administrativa foi protocolado em 21/6/18, os documentos acostados aos autos apontam a data de 31/7/18, tal como determinado na R. sentença.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
IX- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
IV - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
VI - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.