Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'violacao do direito fundamental a prova'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008943-83.2021.4.04.7000

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009930-89.2021.4.04.7107

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001702-80.2021.4.04.7122

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 26/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041889-02.2021.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017090-60.2019.4.04.7100

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1003176-75.2019.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO FUNDAMENTAL. MULTA PREVIAMENTE FIXADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Hipótese de exame acerca de apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçadas a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a datada apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".5. "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoávelpara fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5. Recursode apelação não conhecido. Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.)6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aosbenefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais,operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvopor invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente dotrabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias7. No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posteriorda multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, o que não foi demonstrado na presente hipótese.8. Remessa necessária parcialmente provida apenas para se excluir a multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077213-58.2018.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 26/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002558-37.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Segundo a teoria geral do direito, o instituto jurídico da decadência constitui a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular por prazo superior àquele fixado em lei ou convencionado entre as partes interessadas. 2 - Na seara previdenciária, apenas os direitos à revisão do ato concessório de benefícios, de modificação de sua renda mensal ou de exercício da autotutela pela Autarquia Previdenciária estão submetidos a prazos de natureza decadencial, nos termos previstos pelo artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91. 3 - O direito à proteção previdenciária, por sua vez, em razão de seu caráter alimentar, ostenta a natureza de direito fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o seu exercício sujeito à decadência ou à prescrição. Precedentes do C. STJ. 4 - In casu, a autora busca a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. Não se trata, portanto, de revisão de ato concessório, tampouco de discussão sobre o valor da renda mensal de benefício. 5 - Diante da inocorrência das hipóteses de incidência previstas nos artigos 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91, não há falar em decadência do direito da autora à postulação do benefício vindicado, razão pela qual deve ser anulada a sentença de 1º grau de jurisdição. 6 - Por fim, ante a ausência de realização de prova testemunhal para corroborar os indícios materiais da união estável entre o falecido e a demandante, impossível o julgamento imediato do mérito, com esteio na teoria da causa madura. 7 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5008182-76.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002454-86.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5041483-38.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000996-92.2019.4.04.7114

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5016929-20.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004420-41.2020.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009276-25.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019377-79.2020.4.03.6100

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005725-60.2020.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015209-10.2017.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária o prazo de 30 dias para a realização da perícia médica do impetrante e conclusão do processo administrativo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001260-76.2018.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a realização, no prazo de 30 dias, de perícia médica administrativa destinada à avaliação da incapacidade laboral alegada pelo impetrante.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025632-58.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem parcialmente concedida para que a Autarquia Previdenciária conclua o processo administrativo da parte impetrante. 4. Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício previdenciário, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser reformada a sentença em razão da inadequação da via mandamental. 5. É possível ao segurado recorrer a outras medidas jurídicas que lhe possibilitem demonstrar tal situação e buscar a concessão de seu benefício, caso se encontre efetivamente com a capacidade laboral reduzida, como alega. 6. Remessa oficial parcialmente provida para afastar a determinação de implantação do benefício.