PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.2. Na espécie, a sentença concedeu aposentadoria por idade rural, mas as razões da apelação sustentam, genericamente, a ausência de requisitos para a concessão de salário-maternidade, sem sequer apontar objetivamente as razões pelas quais o INSSentendenão estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora.3. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso quanto ao mérito da causa propriamente dito (art. 1.010, III, CPC).4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022), providência não tomada pelo recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a valoração dosdocumentos apresentados como início de prova material.5. No caso em exame, tendo em vista que a DIB foi fixada na DER (28/03/2016), não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Ajuste, de ofício, dos encargosmoratórios.7. Caso em que não houve condenação do INSS ao pagamento de custas, é cabível o desconto de valores pagos administrativamente e/ou a título de benefícios inacumuláveis, os honorários advocatícios devem se submeter à Súmula 111/STJ e, na via judicial,não há obrigatoriedade de juntada de autodeclaração sobre benefícios inacumuláveis, o que não impede o INSS de aferir a ocorrência dessa situação e comunicar ao juízo na fase de cumprimento de sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida, nãocabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal.8. Apelação do INSS parcialmente provida e, nessa parte, parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Hipótese em que o autor apresentou início de prova material apontando para a vocaçãocampesina do grupo familiar, o qual restou coroborado por convincente prova testemunhal, sendo devida a averbação do correspondente tempo de serviço, com a consequente revisão da RMI do benefício titularizado pela parte autora pela majoração do coeficiente de cálculo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido e revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO JUDICIAL JÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEFENDIDO PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 532 E 554 DO STJ. ATIVIDADE RURAL. 1. Tema STJ 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
2. Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Retratação incabível, pois a Turma observou os Temas 532 e 554 do STJ, concluindo pela ausência de vocação rural da parte autora no período postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA COM CONTEÚDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE LONGA. VOCAÇÃO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, I do CPC/2015, tratando-se de sentença com conteúdo meramente declaratório, não há reexame necessário.
2. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
3. Ademais, considerando o caso concreto, é possível concluir que a parte autora comprovou a sua vocação aos trabalhos rurais, pois em sua grande maioria, no período equivalente ao de carência, exerceu tal atividade, sendo de destacar ainda que, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, restou mantida a qualidade de segurado, pois é possível considerar que o afastamento da atividade se deu por período (3 anos) compatível com o conceito de descontinuidade previsto na Lei Previdenciária, não configurando abandono do meio rurícola.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERACIDADE RELATIVIZADA PELAS CONTRADIÇÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS APONTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA.DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação da atividade rural, a parte Autora apresentou, em juízo, os seguintes documentos: declaração de união estável com o Sr. José dos Reis de Barros, agricultor, datada eassinada em 27/01/2006, onde também se assinala que seu filho Welton Carneiro Gomes; orçamento na "PAP RAÇÕES", datado em 27/12/2006; Licença de Ocupação concedida do imóvel localizado na Gleba Formigueiro, lote 23, com área 1,2181 ha, no município deVárzea Grande-MT datada em 02/09/2004. (...) In casu, o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino no período imediatamente anterior a .2013-1998. Em consulta ao extrato do CNIS, coligido aos autos pela Autarquia Ré, verifico que oex-convivente, Sr. José dos Reis de Barros, verteu contribuições na qualidade de autônomo no período de 01/1985; 01/1986; e, 12/1986. E ainda, constato que o endereço assinalado na declaração de união estável, sito Travessa Primeiro de Maio nº 46,Bairro Jardim Glória I, em Várzea Grande, não coincide com o endereço na zona rural e contrário a prova oral, já que assinalou no referido documento, datado e assinado em 27/01/2006, que residiam no citado endereço desde 1997 (1997 a 2006, ID11694796),circunstância esta que afasta a possibilidade de comprovação do exercício da atividade rurícola dentro do espaço de carência exigido. iante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividaderural no período exigido pela Lei 8.213/91, a parte Autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a não valoração dosdocumentos apresentados como início de prova material.4. Noutro turno, diante das contradições fático-probatórias apontadas na sentença recorrida, relativiza-se a presunção de veracidade dos documentos trazidos como início de prova material, bem como a dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nãopermitindo, assim, uma cognição plena sobre o direito invocado.5. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO RECORRENTE DIVERSA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante. Assim, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie.
- Não demonstrado o labor perseguido de 13/1/1978 a 19/12/1979, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial supostamente exercida nesse período.
- Somado o tempo especial aqui reconhecido, devidamente convertido para comum, com os incontroversos, apura-se na DER o tempo total de 36 anos, 4 meses e 2 dias, o que implica alteração do fator previdenciário e, consequentemente, da RMI.
- No PBC originário, os salários-de-contribuição, em sua maioria, encontram-se limitados ao teto. Naqueles abaixo do teto, não houve soma com as rendas do auxílio-acidente, em desacordo com a Lei n. 9.528/97. O segurado continua recebendo o benefício de auxílio-acidente até a atualidade, a despeito do disposto na Lei n. 9.528/97.
- No recálculo da RMI, impõe-se a soma das rendas do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, respeitado o teto, e a consequente cessação do benefício acidentário. Os valores pagos indevidamente a esse título deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Diante da determinação da revisão da RMI da aposentadoria, cabível a cessação do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- Embargos de declaração conhecidos como agravo e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO. ALCOOLISMO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo médico judicial atestado que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente sem especificação; transtorno ansioso não especificado além de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno mental ou comportamental não especificado (F33.9; F41.9 e F10.9) bem como os demais elementos probatórios revelam que a incapacidade para o trabalho é total e definitiva, deve ser reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-doença, desde a DCA, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PINTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor) e idade atual (45 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALÉM DISSO, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA, FUNDAMENTADOS EM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.539.725), O § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. TODAVIA, A PARTE RECORRENTE É O PRÓPRIO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB.ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 57/60, rolagem única), realizado em 25/10/2023, atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividadeslaborais desde janeiro de 2022. O especialista estima um prazo de mais quatro meses para a recuperação do requerente.3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/01/2022) e a data prevista para uma possível recuperação (25/02/2024 quatro meses após a perícia médica) supera o prazo de dois anos, conclui-se que o requisito do impedimento delongo prazo está devidamente preenchido. Essa conclusão decorre do fato de que o autor enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, em combinação com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdadede condições com as demais pessoas, pelo período mínimo de dois anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. O Relatório Social (fls. 61/63, rolagem única) constata que a parte autora reside sozinha e tem como fonte de renda "bicos" como mototaxista, no valor médio de R$ 500,00 por mês e com despesas médicas da ordem de R$ 250,00 mensais, além das demaisdespesas ordinárias (alimentação, energia elétrica etc.). Neste contexto, é evidente que ele desempenha essa função laborativa como única alternativa para sua subsistência, embora a perícia médica tenha claramente indicado sua incapacidade, fato querepresenta um risco tanto para o requerente quanto para seus eventuais clientes. Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, a simples propriedade de uma motocicleta (provavelmente utilizada na atividade de mototaxista) e de um automóvel simples,estecom alienação fiduciária, não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, especialmente quando o conjunto probatório evidencia, por meio de outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar,conforme atestado no laudo socioeconômico realizado em juízo. Quanto à notícia de imóvel rural cadastrado em nome do autor, documento expedido pelo INCRA indica se tratar de gleba em assentamento rural, que lhe foi destinada apenas entre os anos de1987e 2017.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Apelação provida. Benefício concedido com DIB no requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE LONGA. VOCAÇÃO RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. APELO DESPROVIDO.1.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25,da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento da criança, em 26/05/2016, na qual consta lavrador como profissão do pai, e documentospessoais) não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fimpretendido.4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ)5. Acrescente-se que, na fase de especificação de provas, a requerente manifestou o desinteresse na produção de outras provas, razão pela qual, por desídia sua, a prova testemunhal também não foi produzida, não constituindo cerceamento de defesa ojulgamento antecipado da lide no caso sob análise.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PSICOSE DEPRESSIVA RECORRENTE GRAVE QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária, em razão de problemas psiquiátricos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
4. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita no CadÚnico.
5. A inscrição junto ao Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O prazo para recuperação, estipulado pelo perito no laudo, deve nortear a fixação da data de cessação do benefício.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos.3. "No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, doDecretonº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". (AC 1013085-41.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024).4. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que os documentos trazidos aos autos (certidão de casamento, celebrado em 27/07/2011, na qual consta agricultora como profissão, documentoextemporâneo; certificado de participação na oficina de "Elaboração de projetos para grupos produtivos de mulheres trabalhadoras rurais", realizada nos dias 27 e 28/04/2010; notas fiscais de venda de leite, em nome da sogra) não são hábeis e robustos aconfirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 09/12/2012). De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para ofim pretendido. Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida provaexclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovi