PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 1.036, 1.037 E 1.038 DO NOVO CPC. RESP 1.321.493/SP. RESP 1.304.479/SP. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1. Reexame da matéria conforme previsto nos arts. 1.036, 1.037 e 1.038, do novo Código de Processo Civil.
2. No presente caso é possível aplicar-se a orientação contida nos referidos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que as provas materiais e as testemunhas foram consistentes em atestar o exercício da atividade rural do autor em regime de economia familiar.
3. Ainda que a mulher do autor tenha vínculos urbanos, os demais elementos de prova comprovam o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar no período de carência.
4. A atividade rural é indispensável à manutenção do núcleo familiar. Os vínculos urbanos da mulher e o arrendamento de parte da terra não afastam a condição de trabalhador rural do autor e comprovam o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência.
5. Decisão reconsiderada. Apelações parcialmente providas. Tutela mantida.
ADMINISTRATIVO. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA/STJ N.º 609 (RESPS 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP E 1.682.682/SP):
1. Os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração Pública (súmula n.º 473 do STF), desde que observado o prazo legal. Como consectário lógico, não cabe a invalidação daquele, cujos efeitos consolidaram-se pelo decurso do tempo, prevalecendo, nesse caso, o interesse público na estabilidade da relação jurídica existente entre o Poder Público e seu jurisdicionado, salvo comprovada má-fé deste.
2. O mero registro (ou certificação) de períodos laborados pelo servidor público não vincula decisão posterior do órgão, impedindo-o de proceder à valoração do tempo de serviço/contribuição no momento da concessão de abono de permanência/aposentadoria, à luz da legislação de regência, pois não constitui ato passível de consolidar situação jurídica e gerar direito adquirido ao benefício previdenciário, que reclama atos sequenciais. Em outros termos, o ato de averbação não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria. Somente produz efeitos jurídicos, quando do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
3. O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGOS 1.022 E 1.025 DO CPC/15.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15).
2. Sanada omissão apontada pela embargante TOKIO MARINE, todavia sem efeitos modificativos.
3. Quanto ao mais, no caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, expressando o entendimento desta Turma. Não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.
4. Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. DISPENSÁVEL. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Prescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez que a parte autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a entrada do seu requerimento, além do que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, não se presume alteração das circunstâncias em que o benefício restou indeferido na via administrativa. - Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, dando a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de a decisão agravada não se inserir no rol taxativo do art. 1015 do CPC.
2. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.
3. Referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes.
4. Cinge-se a controvérsia em relação ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial in loco indireta para comprovação da especialidade do período laborado, bem como de expedição de ofício a empresa Consórcio Calha F2 para que preste esclarecimento quanto ao PPP fornecido pela mesma, devida a ausência de responsável técnico e de todos os interregnos laborados.
5. O indeferimento da produção de prova ocorreu em razão de ter sido considerada desnecessária, tendo em vista que a comprovação do período de trabalho em condições especiais ocorreu por outros meios.
6. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
7. Não restou demonstrado no caso concreto a situação de urgência na produção da prova em questão, ficando resguardado o direito de pleito próprio no âmbito do apelo eventualmente interposto (artigo 1.009, §1º, do CPC).
8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. - O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. - A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados. - A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. - A parte autora (agravante) atribuiu à causa o valor de R$ 84.755,08, sendo R$ 42.377,54 a título de danos materiais e o mesmo valor (R$ 42.377,54) para os morais. O valor de danos morais está compatível com o valor do benefício pretendido, devendo ser mantido. - Como o valor da causa – danos morais somados aos materiais – supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal. - Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIGILANTE. RESP Nº 1.831.371/SP, Nº 1.831.377/PR E Nº 1.830.508/RS. RECURSO REJEITADO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. RESP 1.786.590/SP E RESP 1.788.700/SP (TEMA 1.013). POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO E DO BENEFÍCIO PAGO RETROATIVAMENTE. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013). - É legítimo o recebimento do benefício por incapacidade concomitantemente com a remuneração de atividade laborativa durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido judicialmente. - Retratação positiva. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para excluir a compensação dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento de salário. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC/2015. TEMA 1.031.1. Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão que monocraticamente negou provimento à remessa oficial e à apelação do ente autárquico e deu provimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença e enquadrando como tempo especial o período de trabalho na atividade de vigilante após o advento da Lei n. 9.032/1995 e dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, e concedendo a aposentadoria especial.2. O Tema 1031 do C. STJ teve seu julgamento final, tendo sido publicado o acórdão em 02/03/2021, com a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”3. No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão.4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1.031.5. Agravo interno desprovido. rcf
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Segundo o artigo 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
- Essa norma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância enseja a nulidade de todos os atos decisórios.
- Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC, é certo que o artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber as parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.