PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.083 STJ.
1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas por Tribunal Superior no julgamento de recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, está em consonância quanto ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. RESP 1.786.590/SP E RESP 1.788.700/SP (TEMA 1.013). POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO E DO BENEFÍCIO PAGO RETROATIVAMENTE. . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013). - É legítimo o recebimento do benefício por incapacidade concomitantemente com a remuneração de atividade laborativa durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido judicialmente. - Retratação positiva. Acórdão reconsiderado parcialmente (Id. 135880332) para, tão-somente, excluir a compensação dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento de salário. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL COD. 1.2.11, 1.2.10 E 1.0.17. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO COD. 2.2.1. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).5. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.6. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.7. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.8. Por sua vez, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.9. Os períodos de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992; 22/05/1992 a 26/10/1992 foram enquadrados corretamente, uma vez que conforme entendimento do STJ, ficou demonstrado por meio da CTPS o trabalho em estabelecimento agropecuário/agropastoril, nos termos do código 2.2.1, anexo III do Decreto nº 53.831/64.10. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.11. Embargos acolhidos em parte. Reconhecimento da atividade especial mantida. Código de enquadramento alterado. Rejeitar a alegação de litigância de má-fé deduzida pela embargada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. RESP 1.786.590/SP E RESP 1.788.700/SP (TEMA 1.013). POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO E DO BENEFÍCIO PAGO RETROATIVAMENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento dos REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP (Tema 1.013). - É legítimo o recebimento do benefício por incapacidade concomitantemente com a remuneração de atividade laborativa durante o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedido judicialmente. - Juízo de retratação positivo. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMAS 1.018/STJ E 1.050/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
"O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema nº 1.018/STJ).
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (Tema nº 1.050/STJ).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESP Nº 1.304.479/SP (TEMA 532), RESP Nº 1.321.493/PR (TEMA 533), RESP Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
1. Depreende-se dos autos que a remuneração obtida pelo cônjuge da requerente com a atividade urbana, ao longo do período aquisitivo do benefício em análise, é superior a dois salários mínimos, podendo ser considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurada especial da postulante, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos por ela com seu trabalho rural, tornando-os mero complemento à renda familiar. 2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 4. Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, mostra-se viável a aplicação do artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESP Nº 1.304.479/SP (TEMA 532), RESP Nº 1.321.493/PR (TEMA 533), RESP Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).
1. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. No presente caso, a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu de provar que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura poderia ser considerado dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 2. A extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. Não restou comprovado que a parte autora estava laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar por idade rural. 4. Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, - REsp nº 1.304.479/SP e REsp nº 1.354.908/SP -, mostra-se viável a aplicação do artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor almejado pela parte autora a título de danos morais está compatível com o valor do benefício que pretende seja concedido.
- Como o valor da causa supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) o feito deve prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TEMA 1.013 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP, referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.- Juízo de retratação positivo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. DECADÊNCIA. RESP 1.631.021/PR. AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. No tocante à decadência, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Cumpre destacar que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ". As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.091 DO STF E 1.011 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO.
1. Ao julgar o Tema 1.091 da repercussão geral, o STF fixou a seguine tese: "É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999".
2. Já o STJ, ao apreciar o Tema 1.011, fixou o entendimento de que "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999".
3. Sobre a discussão, a 3ª Seção desta Corte assentou orientação no sentido de que, havendo mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no caso da aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, deve prevalecer a segurança jurídica conquistada com a estabilidade da decisão judicial transitada em julgado. Nessas condições, resta inviabilizada a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente firmado no Tema 1.091 por incidência da súmula nº 343 do STF.
4. Quanto ao Tema 1.011, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão para que a tese da constitucionalidade do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial (aposentadoria por tempo de contribuição de professor) não tivesse incidência no que se refere aos processos com sentença já transitada em julgado.
5. Na espécie, trata-se de decisão transitada em julgado anteriormente à virada jurisprudencial, não havendo falar em aplicação da tese jurídica do Tema 1.011 do STJ, tampouco em possibilidade de rescisão do julgado por contrariedade à tese jurídica do Tema 1.091 do STF. Precedentes.
6. Em sede de juízo de retratação, vai mantida a improcedência da ação rescisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TEMA 1.013 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STJ em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.788.700/SP e 1.786.590/SP, referente ao tema 1.013 do STJ, publicado no DJe de 1.º/7/2020, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STJ.- Juízo de retratação positivo.
1. AFASTADA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
2. O TERMO INICIAL DA REVISÃO DEVE SER A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS REPRESENTA O RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF)
4. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ A SENTENÇA, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA E COM A SÚMULA 76/TRF4.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Por força do princípio de forma, o laudo elaborado por fisioterapeuta não tem o condão de suplantar o de perito-médico.
- Não tem ele habilitação para diagnosticar as origens patológicas e, consequentemente, estabelecer o nexo de causalidade entre a possível enfermidade e a incapacidade apresentada.
- Não se pode olvidar a dificuldade dos magistrados de pequenas comarcas em encontrar peritos especializados no tema em discussão, cujo problema ultrapassa a questão jurisdicional e está atrelada à própria lei de oferta e procura do mercado.
- Atenta a esta realidade e ao fato de que todos os profissionais da medicina, especialmente os clínicos gerais, estão habilitados para realizar exames periciais, a jurisprudência tem-se inclinado pela dispensabilidade da realização do laudo por médico especialista.
- O perito nomeado deve ter habilitação apropriada ao conhecimento técnico exigido para a realização da prova, no caso, ser médico.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber indenização por danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma de todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
- A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber indenização por danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma de todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor almejado pela parte autora a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.
- Com a redução dos danos morais, o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), sendo competente o Juizado Especial Federal.
- A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.