PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
- Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
- Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
- Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS Nº 995, 1.031 E 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, devem ser sanadas as omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, improvidos, porque ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RESP 1.112.557/MG. RESP 1.355.052/SP. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
3. O C. STJ, em Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
4. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, O ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.