PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.007/STJ.
Se o pedido formulado pela agravante não guarda relação com o Tema 1.007/STJ, não há razão para que o feito principal seja sobrestado.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040, INC. II, DO CPC (2015). RESP 1.112.557/MG. RESP 1.355.052/SP. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, §7º, inc. II, do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
3. O C. STJ, em Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
4. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, OU ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 503. REEXAME DA MATÉRIA. ARTS. 1.030; 1.040, INCS. II, DO CPC.
Estando a decisão da Turma em desacordo com o entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 503, resta autorizado o juízo de retratação.