PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMA 1.011/STJ.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 6ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES EM DUPLICIDADE.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Segundo o artigo 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
- Essa norma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância enseja a nulidade de todos os atos decisórios.
- A parte autora preferiu pedir a desistência da ação anterior e aguardar alguns meses para propor nova ação com o mesmo objetivo e aumento do valor da causa, em vez de intentar, pelos meios processuais e não por artifícios, modificar o entendimento do juízo sobre a competência da ação proposta. Aplicável, portanto, o disposto no artigo acima mencionado.
- Contra eventuais decisões ou omissões desfavoráveis do Juiz ou do Relator, cabe ao advogado interpor recursos, ações e representações, vários deles com previsão de efeito suspensivo e não que se movam ações em duplicidade, restando configurada ilegalidade.
- Justo é que quem pratica tais atitudes esteja sujeito a sanções processuais. E a sanção processual adequada ao caso é, realmente, a aplicação da litigância de má-fé, à luz dos artigos 80 e 81 do CPC.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RESP 1.631.021/PR/RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.3. Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.4. Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".5. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.6. Embargos parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 1.040, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. O caso dos autos não se enquadra no paradigma citado, pois que não se discute a expedição de certidão de tempo de serviço, para mera averbação nos assentos funcionais do servidor, para fins de contagem recíproca, no regime próprio, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 96, IV da Lei 8.213/91.
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.011 DO STJ. TEMA 1.091 DO STF. COISA JULGADA.
1. À conta do que está disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
2. No cumprimento de sentença deve ser prestigiada a coisa julgada.
RETRATAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO ESPECIAL 1.355.052/SP. RECURSO ESPECIAL 1.112.557/MG. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 179/182 que deu provimento a apelação interposta pelo INSS.
- O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o fundamento de que "o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como que a filha recebe aposentadoria por invalidez, sendo que, em setembro de 2011, o salário era de R$ 770,33 (fls. 116-124)" e de que "o neto da autora possui vínculos empregatícios formais desde 19.01.2011, tendo recebido, no mês de outubro de 2012, remuneração de R$ 1.329,65".
- A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
- Não se aplica ao caso dos autos o decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP, pois naquele caso tratava-se do cabimento da aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e, aqui, tratando-se de benefício pleiteado por idoso, o art. 34 é aplicado em sua literalidade.
- Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, lá ficou decidido, conforme relatado, que a análise da miserabilidade não pode se basear apenas no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de salário mínimo.
- O acórdão objeto do recurso especial, entretanto, em nada diverge desse entendimento. Com efeito, consta do acórdão recorrido que "deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita" e que a autora mora "em casa própria".
- Dessa forma, observa-se que o acórdão objeto do recurso especial em nada diverge do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/SP e 1.112.557/MG.
- Manutenção do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontadas pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração providos para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem repercussão, contudo, no resultado do julgamento.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS A SEGURADA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SINALIZOU NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AO INDEFERIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR VISANDO À SUSPENSÃO DO ART. 2º DA LEI 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91, QUE TRATAM DA QUESTÃO, EM ABORDAGEM ONDE FORAM CONSIDERADOS TANTO OS ASPECTOS FORMAIS COMO MATERIAIS DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EXTENSO DEBATE SOBRE OS MOTIVOS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DO FATOR (ADI-MC 2.111/DF - SYDNEY SANCHES).
5. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO, DESDE A DER, DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração providos para suprir omissão e esclarecer obscuridade apontadas, sem repercussão, no entanto, no resultado do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3.A insistência em discutir decisão fundamentada em tese fixada pelo e. STF sob o regime da repercussão geral, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.