VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)2.6 CASO DOS AUTOS2.6.1 – Períodos EspeciaisPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 01/06/1987 a 30/09/1987Cargo: Operário/ajudante geral (CTPS à ff. 25, evento nº 02), Setor Lavagem e preparo de cana e extração de caldoEmpregador: Destilaria Água Bonita Ltda.Descrição das Atividades: “O ocupante da função de operário/ajudante geral realiza as atividades de limpeza em diversos setores, auxilia nos reparos de manutenção e serviços diversos, citando, moendas lavagem e preparo da cana, turbina do desfibrilador, extração de caldo, área de caldeira e outros”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 95,0 dB(A), técnica utilizada “quantitativo pontual decibelímetro ETB142-A”.PPP ff.64/65,e vento nº 02 e ff. 01/02, evento nº 11Responsável pelos registros ambientais: João Francisco Bolini KronkaLaudo: ff. 66/75, evento nº 02 e ff. 03/12, evento nº 11(ii) 01/08/1995 a 05/03/1997Cargo: tratorista I (CTPS à ff. 26, evento nº 02), setor transporteEmpregador: Companhia Agrícola Nova américa CANADescrição das Atividades: “Responsável pelas operações inerentes ao preparo de solo e tratos culturais, como aração com aiveca, grades, subsoladores, aplicação de herbicidas e inseticidas, terraceadores, sulcadores, visando a manutenção do solo para o plantio da cana”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada decibelímetro Sound Level Meter p Marca Simpson, modelo 886-2; defensivos agrícolas, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos números dos certificados de aprovação.PPP ff. 78/80, evento nº 02 e ff. 15/16, evento nº 11Responsável pelos registros ambientais: Sérgio Cândido Tedesco, CREA 0600718715(iii) 20/08/2008 a 08/04/2019Cargo: Motorista operações agrícolas – Resíduos 101 (CTPS à ff. 27, evento nº 02)Empregador: Nova América Agrícola Ltda.Descrição das Atividades: “Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque, carreta basculante e prancha no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho, máquinas e implementos para as frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando atender a demanda de produção”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 86,8 decibeis, avaliação quantitativa com dosímetro digital marca Instrutherm, modelo DOS500, equipamento devidamente calibrado, segundo os critérios e procedimentos estabelecidos na NHO01.Responsável pelos registros ambientais: Rafael Haik de Aquino, CREA/SP 5060902874/D, José Olimpio Valle,CREA 081553/D e Marcos Leandro de Oliveira, CREA 5061180392/D.PPP ff. 82/85, 86/87, 89/91, do evento nº 02 e ff. 19/22, 23/24 e 26/28, evento nº 11Laudo: não constaPois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa.Passo, pois, a analisar cada um dos períodos questionados.Para o período descrito no item (i), laborado para a Destilaria Água Bonita Ltda., no cargo de operário/ ajudante geral, setor de lavagem/preparo da cana e extração do caldo, o formulário patronal indica a exposição ao ruído, intensidade 95 dB(A), técnica utilizada “quantitativo pontual decibelímetro ETB142-A”O formulário patronal traz a seguinte observação “O presente PPP foi elaborado com base no laudo técnico de 1996/1997, pág. 17, elaborado pelo Engenheiro de segurança João Francisco Bolini Kronka (Carteira 51.211-D e Registro 13.877/02), visto que na época do período contratual não havia laudo técnico ou PPRA da empresa. E, também não havia médico(a) do Trabalho na empresa atuando com vínculo empregatício motivo pelo qual o campo 17 não foi preenchido. Ainda, informo que o layout da empresa não foi alterado no período contratual até a elaboração do citado laudo técnico”.O Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho, ff. 03/12, evento nº 11, menciona os níveis de ruído conforme os equipamentos utilizados. Na turbina do desfibrador, os níveis de ruído encontrados foram auferidos em 95 dB(A); no painel da mesa alimentadora, 84 dB(A). Consta do laudo observação de que o trabalho de limpeza da mesa alimentadora é feito a cada 2 (duas) horas e dura 10 minutos. Para realizar este serviço o sistema de lavagem da cana é desligado e o funcionário entra debaixo da mesa utilizando de capa de tresvira, luva de PVC e bota de borracha. A limpeza das esteiras e peneira de caldo é feito com mangueira e o funcionário utiliza bota de borracha e luva de PVC.Quando à caracterização da insalubridade, consta do laudo que “Identificamos o ruído proveniente das Ferragens, taliscas da mesa alimentadora e o desfibrador como fonte produtora de níveis de ruído acima dos limites de tolerância, ficando consequentemente caracterizada insalubridade de grau médio nestas operações. Devido a movimentação dos funcionários de limpeza pela área de preparo de cana, considerando-se o tempo de permanência e exposição dos funcionários deste setor ao ruído produzido pelas máquinas desfibradores ser eventual e o uso constantes de EPI´s, a insalubridade decorrente fica descaracterizada”.Portanto, considerando que a exposição aos níveis de ruído se dava de forma eventual, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas neste período.Para o período descrito no item (ii), de 01/08/1995 a 05/03/1997, laborado para a Nova América Agrícola Ltda., no cargo de tratorista, setor de transporte, o formulário patronal apresentado indica a exposição aos agentes nocivos ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada decibelímetro Sound Level Meter, Marca Simpson, modelo 886-2; e defensivos agrícolas, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos números dos certificados de aprovação.Consta do formulário patronal que as informações foram extraídas do Laudo Técnico de Insalubridade e periculosidade de junho de 1994, registrado sob nº 18/95, fls. 04-V, do Livro 01, em 15/05/1995, na Subdelegacia do Trabalho em Marilia-SP, conforme descritos nas páginas 13, 14, 54 e 57 para o período de 01/06/1994 a 31/07/1995, nas páginas 11, 12, 54 e 55 para o período de 01/08/1995 a 02/02/1999 e 21/05/1999 a 30/04/2003, nas páginas 13, 14, 54 e 57 para o período de 01/05/2006 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/12/2003.O Laudo Pericial Técnico das condições Ambientais de Trabalho, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco, indicado no formulário patronal, registrado sob nº 18/95 na Subdelegacia do Trabalho em Marília, foi apresentado à ff. 31/60, evento nº 11. As ff. 11 e 12 do laudo, referidas no formulário patronal par a o período em questão, não foram juntadas aos autos. À ff. 55 do laudo (ff. 8 do evento nº 11), os níveis de ruído constantes da tabela estão identificados conforme o veículo utilizado e a frequência HZ, variando, por exemplo, de 50 dB a 103 dB(A) – tratores Valmet 785 s/cabine, Valmet 17/80 Turbo, Valmet 885 Solo, Valmet 885 Sermag e Valmet 78.Não há, nos autos, o tipo de trator utilizado pelo autor, e o laudo não traz a média ponderada do ruído medido em função do tempo, de forma que não é possível verificar que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância permitidos à época. Não reconheço, pois, o caráter especial deste período.Para o período descrito no item (iii) 20/08/2008 a 08/04/2019, laborado para a Nova América Agrícola Ltda., no cargo de motorista operações agrícolas – Resíduos 101, o formulário patronal apresentado indica a exposição ao ruído, intensidade 86,8 decibeis, e como responsável pelos registros ambientais os Engenheiros Rafael Haik de Aquino, José Olimpio Valle e Marcos Leandro de Oliveira.O autor, contudo, não trouxe aos autos o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, subscrito pelos respectivos profissionais. O Laudo constante dos autos está subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco e os níveis de ruídos especificados à ff. 58/59, evento nº 11, não guardam relação com àqueles mencionados no formulário patronal relativo ao período em questão.Em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.(...)Para o período em questão, foi utilizada a técnica avaliação quantitativa com dosímetro, com níveis de ruídos indicados em decibeis, em desacordo com a técnica prevista para o período, sem qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco. Nos termos da fundamentação, a medição do ruído, em se tratando de período posterior a 19/11/2003, deve observar os parâmetros trazidos pela NHO-01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído, com resultado indicado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.A partir dos formulários patronais apresentados nos autos, não é possível afirmar que a intensidade do ruído indicada levou em consideração o ruído medido em função do tempo. Dessa forma, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância durante a jornada de trabalho, não reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas neste período. 2.7 – Da aposentadoria por tempo de contribuiçãoAssim, porque nada há a acrescer à contagem realizada administrativamente, improcede o pleito de jubilação.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVONos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos deduzidos por Edvilson de Mello em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgo-os improcedentes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que estava exposto aos agentes nocivos á saúde do trabalhador, físico- ruído, de forma habitual e permanente, acima dos níveis de segurança, conforme os laudos técnicos e P.P.P-Perfis, nos seguintes períodos:DESTILARIA AGUA BONITA LTDA, de 01.06.1987 a 30.09.1987, operário, durante 04 meses, que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 95 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme Decreto 53.831/64, anexo IV, código 1.1.6.COMPANHIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 01.08.1995 a 05.03.1997, tratorista, durante 01 ano e 07 meses e 04 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 89 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme Decreto 53.831/64, anexo IV, código 1.1.6.CIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 20.08.2008 a 08.04.2019, motorista de operação agrícola, durante 10 anos, 07 meses e 19 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 86,80 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 85 dB(A) conforme Decreto 3.048/99, código, 2.0.1.Afirma que os documentos apresentados comprovam que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente e que o uso de EPI não afasta o direito à contagem de tempo especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos mencionados como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. TRATORISTA: a atividade de tratorista pode ser equiparada à atividade de motorista, prevista como atividade especial nos Decretos 53.831/64 (código 2.4.4 - motorista de caminhão) e 83.080/79, Anexo II (código 2.4.2 - motorista de ônibus e caminhão de cargas), tendo em vista a similitude entre as atividades. A Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou orientação no sentido de equiparar a função de tratorista ao de motorista para efeito de enquadramento da atividade especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a 9-11-1994, em que o autor exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual não é possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi recentemente decida por este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef 2009.50.53.000401-9), julgado em 27-6-2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel. Entendeu esta Turma que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de enquadramento como labor especial. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e improvido. 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Colegiado. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 13 desta Turma Nacional, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido. (PEDILEF 50010158520114047015, Relator JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 08/03/2013). SUMULA 70, TNU: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Logo, a atividade de tratorista pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. Para o período posterior, no entanto, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos. 12. Períodos: - 01/06/1987 a 30/09/1987: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos. - 01/08/1995 a 05/03/1997: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos, uma vez não ser possível aferir, de fato, o tipo de trator utilizado pelo autor e, pois, a intensidade de ruído a que estava efetivamente exposto. - 20/08/2008 a 08/04/2019: PPPs (fls. 19/22, 23/24 e 26/28 – ID 166229412) informam a função de motorista de operações agrícolas, com exposição a ruído de 86,8 dB, a postura inadequada e a agentes mecânicos (riscos de acidentes). Os documentos descrevem as atividades: “Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque, carreta basculante e prancha no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho, máquinas e implementos para as frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando atender a demanda de produção”.O laudo anexado aos autos (fls. 30/60), por sua vez, informa que, nas operações com caminhões Scania e Volvo, o nível de ruído está abaixo do limite estabelecido de 85 dB (A) e que, em relação às máquinas agrícolas, veículos pesados e conjunto moto-bombas, os níveis de ruído estão acima de 85 dB (A).Nesse sentido, ausente informação do tipo de veículo utilizado pelo autor, no período em tela, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) 2.9. CASO CONCRETOO autor postulou a declaração, como tempo especial, dos intervalos de 05/08/1991 a 24/08/1992, 22/08/1992 a 11/10/1993, 19/11/1993 a 14/08/1995, 01/09/1995 a 04/06/2001, 25/04/2004 a 29/10/2011, 04/01/2012 a 09/10/2014 e 10/10/2014 a 27/08/2018, todos laborados na função de vigilante para as sociedades empresárias Seg Serviço de Segurança de Transporte de valores Ltda., Officio Serviço de Segurança e Vigilância Ltda., Embraseg Serviços de Vigilância Ltda., Brinks Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda., Vise Vigilância e Segurança Ltda., Logica Vigilância e Segurança Ltda. e Centurion Vigilância e Segurança Ltda.Vindicou, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo do NB 187.852.067-6 (DER em 12/07/2018).Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social ou no CNIS (fls. 15-51 - evento nº 2 e eventos nºs 21-22). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho.O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados interregnos e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 4-6 e 73-74 – evento nº 2).Pois bem.A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/04/1995, em decorrência do mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até a referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-se:CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação da norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do INSS improvido. (TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...) é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.Posto isso, os intervalos de 01/09/1995 a 04/06/2001 e 04/01/2012 a 09/10/2014 deverão ser definidos como especiais, porquanto os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 53-54 e 58-59 do evento nº 2 comprovam a periculosidade do labor desempenhado, ne medida em que referem o exercício da função de vigilante com uso de arma de fogo.De outro lado, os períodos de 05/08/1991 a 24/08/1992, 22/08/1992 a 11/10/1993, 19/11/1993 a 14/08/1995 e 25/04/2004 a 29/10/2011 não admitem o reconhecimento da especialidade, pois o autor não comprovou o exercício do cargo de vigilante com porte de arma de fogo e, embora tenha sido regularmente intimado (eventos nºs 7-8), também não carreou aos autos documentação comprobatória da sujeição a outros fatores de risco ou agentes nocivos.Por fim, no tocante ao interstício compreendido entre 10/10/2014 e 27/08/2018, rejeito o formulário de fls. 1-2 do evento nº 33, tendo em vista que apresentado quando já se encontrava precluso o direito processual à produção de prova documental, nos termos dos artigos 320 e 434, caput do Código de Processo Civil (vide despacho datado de 28/11/2018 – evento nº 7), assim como em decorrência da não demonstração das hipóteses previstas no § único do art. 435 do mesmo diploma legal. Logo, tal período não poderá ser definido como especial. (...)”3. Em seu recurso, o INSS alega que:“não há prova de perícia técnica a embasar as informações do PPP juntado do período de 01/09/1995 a 04/06/2001, pois no PPP consta a existência de Responsável pelos Registros Ambientais apenas a partir de 1/2004 (fls. 47 do evento 02): Logo, a falta de RESPONSÁVEL TÉCNICO como exigem as normas previdenciárias demonstra que as informações sobre condições ambientais de trabalho não se fundamentaram em laudo técnico, como exige a recente decisão do STJ para reconhecer atividade de vigilante como especial:“[...] Em 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, o reconhecimento da especialidade passou a exigir, como requisito, a comprovação da efetiva sujeição do segurado aos agentes agressivos, mediante apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica”.Quanto ao período de 04/01/2012 a 09/10/2014, o PPP juntado, apesar de atestar que o autor portava arma de fogo, não descreve o local de trabalho nem exatamente o que fazia o recorrido no local (ver fls. 51 do evento 02). Portanto, não há prova da periculosidade, como exigida pelo Min. Napoleão: "[...] 28. [...] a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando a áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.”Por todo exposto, a atividade de 01/09/1995 a 04/06/2001 e 04/01/2012 a 09/10/2014 deve ser considerada comum, aguardando pela reforma da r. sentença nesse sentido”.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.6. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.5. Quanto à alegação de ausência de responsável técnico, da análise do PPP que engloba o período de 01/09/1995 a 04/06/2001, há a indicação do nome do profissional responsável somente a partir de 01/01/2004. 6. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova do labor especial, a partir de 06/03/1997. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO LEGAL COD. 1.2.11, 1.2.10 E 1.0.17. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO COD. 2.2.1. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Cumpre observar que vinha reconhecendo a atividade de trabalhador agropecuário em lavouras de cana-de-açúcar como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).5. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.6. Por esta razão, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.7. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.8. Por sua vez, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.9. Os períodos de 04/07/1985 a 22/07/1985, 21/01/1986 a 15/05/1986, 17/05/1986 a 30/10/1986, 01/12/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 09/05/1988 a 28/12/1988, 22/05/1989 a 07/10/1989, 07/05/1990 a 25/10/1990; 11/02/1991 a 18/05/1992; 22/05/1992 a 26/10/1992 foram enquadrados corretamente, uma vez que conforme entendimento do STJ, ficou demonstrado por meio da CTPS o trabalho em estabelecimento agropecuário/agropastoril, nos termos do código 2.2.1, anexo III do Decreto nº 53.831/64.10. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.11. Embargos acolhidos em parte. Reconhecimento da atividade especial mantida. Código de enquadramento alterado. Rejeitar a alegação de litigância de má-fé deduzida pela embargada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (REVISÃO DA VIDA TODA). TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2.110 E 2.111.
1. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado esse mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.
2. Sucede que, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se uma nova, que tem o seguinte teor: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável."
3. Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconheceu o direito à revisão almejada, ou seja, o direito do aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
4. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento. Deliberação do Juízo de primeiro grau indeferindo pedido de produção de provas que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não havendo urgência a autorizar sua mitigação. Precedentes desta Corte. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CERAMISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DO DECRETO 53.831/64.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1978 a 28.02.1981 e 01.06.1981 a 22.07.1981, a parte autora, na atividade de ceramista, esteve exposta a agentes físicos e químicos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/102.195.933-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/07/1983 a 18/12/1986 e de 24/05/2001 a 13/05/2008. Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 41494966 - Pág. 1/16, complementado em razões de ID 41494978 - Pág. 01/05.17 - Asseverou o expert que, no desempenho de seu labor como encarregado de serviços agrícolas junto à AGROGEL – Agropecuária General Ltda., o autor era responsável por “...supervisionando o carregamento, transporte e no auxilio no trafego das frotas de cana de açúcar, orientava os colaboradores nas frentes de serviços, fazia sulcos para o plantio da cana de açúcar, determinava e manipulava quantidades de venenos e adubos para aplicação na lavoura. Verificava também as condições de trabalho das maquinas e equipamentos envolvido no setor, auxiliando nas paradas programadas dos mesmos para manutenção preventiva. O requerente relatou que recebia somente luvas couro e que iniciava os serviços as 05h00min até as 22h00min....” e que ele “...exerceu suas funções em atividades na agropecuária, atividades estas relacionadas com o plantio da cana de açúcar, manipulando quantidades de venenos e adubos para aplicação na lavoura...”.18 - Concluiu o perito que: “...Conforme decreto nº 53.831/64 no código 2.2.1, as funções do requerente são caracterizadas como insalubre, ocupações e as atividades desenvolvidas na agricultura – trabalhadores agropecuários, que permitem o reconhecimento especial do período laborado de encarregado de serviços agrícolas...”.19 - Assim, possível, portanto, o enquadramento da atividade como especial com respaldo no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, considerando que se trata de estabelecimento agropecuário.20 - Quanto ao labor do autor desempenhado como motorista junto à Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José Do Rio Preto, o perito asseverou que “...No início de seu turno o requerente checava as condições do veículo, verificando problemas mecânicos e elétricos. O transporte era desde a realocação de cadáveres do Hospital de Base até o IML (Instituto Médico Legal), até de pacientes com doenças infectocontagiosas (tuberculosos), pacientes em tratamentos radioterápicos (câncer) e doentes psiquiátricos que muitas vezes eram amarrados para o transporte. Relatou que ao fim do transporte dos pacientes, ele mesmo recolhia e levava para a lavanderia, as roupas utilizadas dentro da ambulância com as mais variadas secreções (sangue, corporais) deixadas pelos pacientes. Realizava também o transporte do lixo hospitalar para incineração. O requerente relatou que recebia luvas de látex borracha utilizando um par para cada paciente transportado. Seus horários laborados eram de turnos de 06h00min as 14h00min; 14h00min as 22h00min ou 22h00min as 06h00min, sempre alternando os turnos de uma semana para a outra...”. Concluiu o expert que ele esteve exposto à “...a agentes biológicos, oriundos de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas...”. Assim, possível o enquadramento dos agentes nocivos nos itens 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/07/1983 a 18/12/1986 e de 24/05/2001 a 13/05/2008.22 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRATORISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 01.10.1974 a 07.04.1978, a parte autora laborou como tratorista, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade em virtude de regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/121.945.650-8), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora desprovida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 TRF4.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários de contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL. ITEM 2.5.2 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 53.831/64 E ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO N.º 83.080/79.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2/2019. BENZENO.
1. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispôs que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.
2. O Poder executivo, no Decreto 3.048/99, estabeleceu em seu anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
3. Em seu artigo 68, §4, estabelecia (até antes do Decreto 10.410/2020) que a presença no ambiente de trabalho (com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º) de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, seria suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
4. O Benzeno não só foi reconhecido como agente nocivo (anexo IV do Decreto 3.048/99) como também cancerígeno (Portaria Interministerial 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social).
5. Assim, a mera presença do agente cancerígeno no ambiente de trabalho, conforme o §4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, basta para caracterizar a exposição do trabalhador.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE MOTORISTA E MOTORISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.02.1978 a 25.03.1983 e 01.09.1986 a 05.03.1997, a parte autora, nas funções de ajudante de motorista e motorista, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 08.08.2001 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2002).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/123.923.043-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SUMULA N.º 2 DO TRF4. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada vem definida no art. 502 do Código de Processo Civil como a 'eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'.
2. Hipótese em que a relação jurídica dos sucessores da segurada falecida frente ao INSS está resolvida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada (por duas vezes já se decidiu que a Súmula nº 2 do TRF4 não gerou qualquer reflexo no benefício originário e, via de consequencia, na renda de suas pensões) nada havendo a reparar na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGOS 1026 E 1026, §2 E 3º DO NOVO CPC).
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 994, IV, do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.