PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. ITENS 2.5.1 E 2.5.3 DO DECRETO 83.080/79.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. O enquadramento na categoria profissional de metalúrgico (soldador), até 28/04/1995 é especial (Decreto n.° 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3, e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79, itens 2.5.1 e 2.5.3)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a eletricidade superior a 250v - possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, inclusive no período a partir do Decreto n. 2.172/97.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 DO TRF/4. MVT.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência, como no caso dos autos).
4. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
5. A revisão da renda mensal inicial pelos critérios da Súmula 2/TRF - 4ª Região gera reflexos na aplicação do art. 58/ADCT e reajustes subsequentes.
6. A contar da vigência do DL nº 2.284/86, o menor e maior valor teto passaram a ser corrigidos pelo IPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 DESTE TRIBUNAL. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, como ocorreu no caso dos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGOS 1026 E 1026, §2 E 3º DO NOVO CPC).
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 994, IV, do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 2/TRF4 À APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE.
Embora tenha havido um equívoco acerca da espécie de aposentadoria do instituidor da pensão (recebia aposentadoria por velhice de trabalhdor rural desde 19/06/87, ao invés de aposentadoria por idade), é plenamente possível o aproveitamento quanto ao que realmente interessa da decisão exequenda por meio da utilização também da variação nominal da ORTN/OTN, bastando os ajustes à legislação de regência da fórmula de apuração da RMI.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TRATORISTA. AGENTE FÍSICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO 83.080/79. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 17.07.1974 a 30.03.1983, 01.04.1983 a 01.08.1987 e 02.08.1987 a 30.04.1991, a parte autora, no exercício da atividade de tratorista (fls. 26/27 e 75/92), esteve exposta a agentes físicos prejudicais a saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.722.051-8), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 DO STF EM FACE DO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e determinou a improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada "revisão da vida toda". A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.102 permanece aplicável após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com repercussão direta sobre a validade da chamada “revisão da vida toda”. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, reconhecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa. A publicação da ata de julgamento das ADIs, em 05/04/2024, é suficiente para produzir os efeitos vinculantes, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STF (Rcl 3632 AgR). A modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a repetição de valores já pagos e a condenação dos autores ao pagamento de custas, honorários ou perícias em processos pendentes até 05/04/2024. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e no Enunciado 568 do STJ, respeitando o princípio da colegialidade, visto que o conteúdo do julgado foi submetido à apreciação do órgão colegiado. Inexiste razão jurídica para o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese do Tema 1.102 foi superada, tornando prejudicado o prosseguimento do recurso com base em entendimento ultrapassado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. É vedado ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na regra de transição. A publicação da ata de julgamento das ADIs é suficiente para produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado. Não cabe o sobrestamento do processo com fundamento em embargos de declaração pendentes no RE 1.276.977, pois a tese ali fixada foi superada por controle concentrado de constitucionalidade.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEÍCULOS COM UTILIZAÇÃO DE PISTOLA/COMPRESSOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO NOS ITENS 2.5.4 DO DECRETO 53831/64 E 2.5.3 DO DECRETO 83080/79.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE DE MOTORISTA NOS TERMOS DO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831, DE 1964 E DO CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080, DE 1979. NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO - HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. COMPROVADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Não há nos autos qualquer prova de que o autor ou seu progenitor exerceram a profissão de lavrador. Nada, nenhum documento ou referência a essa atividade. O que se tem é a prova de que o pai do recorrente possuía terras naquela municipalidade, nada mais. Assim, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de não reconhecer o período invocado pelo autor, como sendo de atividade rural.
3. Não basta a simples alegação de exercício da função de motorista, há que se demonstrar que foi exercida nos termos do que estabelece o código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Além disso, na hipótese dos autos, a prova do exercício dessa função de motorista está diretamente relacionada à questão anterior, ou seja, às confusas anotações feitas na CTPS do autor e a disparidade da prova testemunhal, o que torna inócua a sua discussão.
4. Como se observa das conclusões constantes do Laudo Pericial produzido perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, não há como não reconhecer a especialidade da função exercida pelo autor na empresa Ifer Industrial Ltda. O Laudo é categórico ao afirmar o auto grau de periculosidade e de insalubridade das condições de trabalho a que foi exposto o segurando o que enseja o necessário reconhecimento da especialidade da atividade laboral.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, apenas e tão somente para reconhecer a especialidade do período de 23.02.2004 a 18.02.2013, relativo ao exercício de atividade laboral do apelante junto à empresa IFER INDUSTRIAL LTDA., no mais mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Caso concreto em que a autora não faz jus ao enquadramento, pois se trata de segurada especial.
5. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TCU. ACÓRDÃOS N.ºS 2.076/2005 E 2.209/2008-TCU. VANTAGEM "OPÇÃO" DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO. STATUS QUO ANTE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 193 DA LEI N.º 8.112/1990.
I. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário/acórdão n.º 2.209/2008 - 1ª Câmara.
II. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante, pelo menos até que sejam prestados pela ré os esclarecimentos pertinentes, uma vez que (a) há a aparência do bom direito; (b) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a autora; (c) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (d) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. DECRETO-LEI Nº 2.290/86. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Por força do disposto na Lei nº 6.708, de 30/10/1979, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/1975, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, deveriam ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado pelo INSS até o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30/04/1982, gerando prejuízos para os segurados que tiveram benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
2. Com o advento do Decreto-Lei nº 2.284/86, que instituiu o Plano Cruzado (regulamentado também pelo Decreto-Lei nº 2.290/86), o indexador oficial da economia passou a ser o Índice de Preços ao Consumidor - IPC (artigos 5º, 6º, 10, 12, 20, 21 e 40 do Decreto-Lei nº 2.284/86, e artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.290/86).
3. Extinto como indexador oficial da economia o INPC em fevereiro de 1986, o IPC o substituiu como índice de atualização de menor e maior valor-teto a partir de março do mesmo ano, o que, em tese, repercutiu no menor e no maior valor-teto fixados a partir de janeiro de 2007 (primeiro reajuste após a mudança do indexador de INPC para IPC).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 2/TRF4. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não é viável a execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de ação judicial individual anterior.
2. No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 8.213/91. SÚMULA 2 DO TRF4. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA STF 334. MENOR E MAIOR VALOR TETO. REAJUSTE. INPC. MPAS N.º 2.840/82.
1. O TRF4, na Súmula 2, assim definiu sobre a correção do salário de contribuição das aposentadorias por tem de serviço concedidas antes da Lei 8.213/91: Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
2. Sobre o direito ao benefício mais vantajoso, o STF, no Tema 334, definiu a seguinte tese jurídica: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
3. Com a edição da Portaria MPAS n.º 2.840/82, os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, pois estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64 E CÓDIGO 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias (fls. 22/23) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1980 a 10.08.1984, 01.01.1985 a 24.06.1985, 01.07.1985 a 31.07.1987, 25.05.1988 a 31.08.1988, 01.09.1988 a 10.11.1992, 01.06.1993 a 18.10.1993 e 02.01.1995 a 10.02.1995, a parte autora, nas atividades de motorista de caminhão, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 36/39 e 45), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.11.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. ITEM 2.2.1. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito ao cômputo de tempo de contribuição.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.