PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECRETO 2.197/97.
A utilização dos critérios do Decreto 2.172/97 encontra-se correta e em consonância com o princípio da legalidade, destacando-se que a regulamentação legal da aposentadoria do anistiado político veio à tona em 2001, com a Medida Provisória 2.151. Antes, portanto, no que tange aos valores dos benefícios e respectivos reajustes, eram aplicáveis as regras atinentes aos benefícios previdenciários gerais. Precedentes.
Remessa oficial e apelações, do INSS e da União Federal, providas.
Prejudicado o recurso adesivo ofertado pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORTADOR DE CANA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64.
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento citra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente em parte o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial do autor nos intervalos de 12/07/1976 a 20/07/1976, 01/08/1977 a 14/10/1978, 16/04/1982 a 15/09/1987, 01/11/1989 a 05/05/1990 e 09/10/1990 a 06/01/1991, bem como a revisar o cálculo do tempo de serviço e contribuição, não apreciando o pedido da peça inaugural de determinar que a ré lhe conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Com relação aos trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana -de-açúcar e empregados agroindustriais é notório que exercem atividades ostensivamente insalubres, dada às peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), pelo que a atividade exercida deve ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pela presunção profissional até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95.
- Pedido julgado parcialmente procedente, vez que comprovado o labor especial do autor em parte dos períodos requeridos, excluídos lapsos incontroversos, condenando, também, a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com os devidos consectários legais.
- Prejudicado o recurso de apelação autárquica.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2001 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31.08.2001). INVALIDEZ PREEXISTENTEAO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores devem ser analisados à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. O art. 7º da Lei 3.765/60, já com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001), vigente à época do óbito do genitor do autor, estendeu o direito à concessão de pensão aos filhos inválidos (sem limitação de idade) enquanto durar a invalidez. Destarte, comprovada nos autos a invalidez do autor, anterior ao óbito de seu pai, faz o mesmo jus à pensão militar por morte.
3. O fato do autor perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960.
4. Com relação ao termo inicial para pagamento, a jurisprudência desta Corte entende que, em caso de dependente não designado, o termo inicial será fixado à data do requerimento na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o requerente e o instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 2.4.4, DO DECRETO 53.831/64 E 2.4.2, DO DECRETO 83.080/79. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS e os formulários DSS-8030 demonstram, de forma clara e inequívoca, a atividade no cargo de "motorista de caminhão", em diversas transportadoras, nos períodos de 01/10/77 a 31/10/77, 15/06/78 a 12/12/78, 01/06/79 a 30/11/79, 01/02/80 a 10/12/80, 11/12/80 a 27/04/81, 27/05/81 a 23/11/81, 12/05/82 a 30/11/82, 20/05/83 a 21/12/83, 16/05/84 a 20/09/86, 01/10/86 a 30/12/86, 20/01/87 a 09/05/87, 02/01/88 a 21/12/89, 01/06/90 a 23/06/92 e de 01/11/92 a 30/06/95, o que se enquadra no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6 - Nos demais períodos ora controvertidos, afasta-se tal enquadramento, visto não haver qualquer documento (inclusive anotação em CTPS específica neste sentido) a comprovar atividade de motorista de caminhões de carga ou de ônibus, bem como qualquer outro fator perigoso ou insalubre a caracterizar, nas hipóteses legais, a especialidade pretendida.
7 - De se salientar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - A conversão do período de tempo especial, deve ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Possível, portanto, a reforma da r. sentença de origem, para reconhecer, também como especiais, os períodos laborativos compreendidos entre 01/10/77 e 31/10/77, 15/06/78 e 12/12/78, 01/06/79 e 30/11/79, 01/02/80 a 10/12/80 e de 01/10/86 a 30/12/86, convertendo-os em comuns.
10 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial, ora reconhecida e convertida em período comum, mais o cômputo do incontroverso, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 02 meses e 10 dias de serviço quando do seu requerimento administrativo (09/05/07), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Todos os demais requisitos para tanto também foram implementados.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/05/07), eis que já preenchia, nesta data, o autor, todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentação, bem como em razão de a demanda judicial ter se dado pouco após o indeferimento em sede administrativa.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Ante a sucumbência mínima do autor, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do autor provida em parte. Apelo autárquico desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença de primeiro grau reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. 1/2 OFICIAL TIPÓGRAFO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Períodos laborados como ½ oficial tipógrafo enquadrados pela categoria profissional nos itens 2.5.5 do anexo III do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97).
3. Ao caso não incide a prescrição quinquenal tendo em vista o deferimento do benefício em 4/3/2013 e a propositura da ação em 24/3/2017.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. MANTIDO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998/01. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Patologia diagnosticada não está arrolada dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial n.º 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência, devendo o referido rol, contendo exceções à regra, ser interpretado restritivamente. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº. 53.831/64. RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos, inclusive após 05-03-1997.
5. Em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. Art. 193 da CLT. Atividade perigosa com energia elétrica. Possibilidade de enquadramento por periculosidade previsto no item 1, "a" do Anexo 4 da NR 16 da Portaria n.º 3214/78 - atividades e operações perigosas com energia elétrica, eis que o autor trabalhava junto ao sistema elétrico de potência. Desta forma, cabível o reconhecimento da especialidade, mesmo após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), porquanto existe norma válida reconhecimento a periculosidade da atividade desempenhada pelo segurado.
4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RURÍCOLA BRAÇAL. REGULAR ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO 53.831/64. EMPACOTADEIRA. AGENTE FÍSICO RUÍDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 07.05.1973 a 09.05.1983, a parte autora, na atividade de rurícola braçal em lavouras de cana-de-açúcar, esteve exposta a agentes físicos e químicos agressores à saúde (fl. 24), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade em virtude do regular enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 10.05.1983 a 13.11.2005, a parte autora, na atividade de empacotadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 25/37), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 anos e 09 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, limito o tempo total de contribuição reconhecido a 35 anos, 06 meses e 10 dias, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. INSS condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/135.338.931-3), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11.301/2006. ADIN 3772-2. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
3. Tendo sido comprovado que a autora exerceu atividades de magistério em período superior a 25 anos, tem ela direito à concessão de aposentadoria especial de professor, cuja renda mensal deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, (Decreto 3.048/1999, artigo 39, inciso IV, alínea 'c'), sendo este último apurado em conformidade com o artigo 32, inciso I, do aludido diploma legal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. DECRETO N. 2.172/97. SÚMULA 198 TFR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.(AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO ITEM 2.4.4 DO DECRETO 53.831/1964 E NO ITEM 2.4.2 DO DECRETO Nº 83.080/1979. MODALIDADE DE VEÍCULO COMPROVADA POR PPP E/OU CTPS. IRRELEVÂNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR O VEÍCULO. PERÍODOS CLASSIFICADOS COMO ESPECIAS PELA SENTENÇA QUE FICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.