TRF4 (RS)
PROCESSO: 5012814-76.2021.4.04.7112
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
Data da publicação: 09/02/2022
1. Em se tratando de descontos operados pelo INSS diretamente dos proventos do beneficiário, em razão de empréstimo consignado junto a instituição financeira, a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona descontos acima do teto legal.
2. É imprescindível a participação das instituições financeiras no polo passivo da ação, tendo em conta a natureza da relação jurídica controvertida, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil.
3. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória, em concreto a respeito da licitude dos contratos de empréstimo consignado celebrados com as instituições financeiras.
4. Sentença mantida.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação