PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. Ainda que a Comarca de Ascurra não conste da Portaria nº 1.351/2019, deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se que a ação originária foi distribuída anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Em razão da data em que ajuizada a ação, não é o caso de proceder-se ao declínio de competência para o processamento e julgamento do feito à Justiça Federal em Blumenau/SC.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. TCU. CASSAÇÃO. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº. 3.373/1958.
1. Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado - categoria na qual se enquadra a pensão - consoante expressa previsão legal.
2. Hipótese em que autora obteve, na data de 01/12/1990, pensão por morte regida pela Lei nº 1.711/52, com regulamentação da Lei nº 3.373/58, decorrente de sua condição de filha maior, solteira e dependente econômica do segurado instituidor. No que diz respeito à manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) estabelecendo que: "Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional." Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora ter percebido rendimentos de outra natureza, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
1. Não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
2. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58. A circunstância da autora ter percebido rendimentos de outra natureza, não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações distintas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE CONSTAR EXPLICITAMENTE EM ROL ELENCADO NO DECRETO 3.048. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. O elenco de situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048, para a concessão de auxílio-acidente, não é exaustiva.
3. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de benefício, considerando-se a limitação para a atividade laboral habitualmente exercida pelo impetrante, reconhecida em perícia, independentemente de estar enquadrada em rol previsto no Decreto 3.048.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRAUMA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL, CID10 - S14.3. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO.
Sendo o laudo pericial categórico quanto à incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade profissional habitual, justificada a concessão de auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo até a sua reabilitação para outra atividade que se mostre adequada a sua situação, ou seja, atividades leves, sem esforços e sem uso dos membros superiores.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
E M E N T
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. LEI 3.807/60. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor postula a inclusão no tempo de serviço e contribuição do período entre janeiro de 1967 a setembro de 1971, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER/DIB em 06/08/2002.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26/08/1960, vigente à época dos fatos, contemplava o empresário, titular de firma individual e/ou autônomo como segurado obrigatório.
3. Os Arts. 69 e 79, da referida LOPS, também atribuía a responsabilidade pelos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, aos próprios segurados autônomos e/ou empresários.
4. Os benefícios de auxílio natalidade concedidos ao autor, pressupõe a condição de segurado, ainda que no período de graça, e as contribuições para a carência exigida, o que permite incluir os períodos de 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 05/02/1970, no cálculo do tempo de serviço/contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e negar provimento à apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades exercidas sob condições especiais, as quais devem ser convertidas pelo fator 1,40, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 4. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
2. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar.
3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Ademais, a Comarca na qual foi distribuído não consta da Portaria nº 1.351/2019, deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO NB 42/151.070.926-3 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 03/12/1998 a 10/02/2011 o autor trabalhou como soldador de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93/94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/98, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Computando-se apenas o períodos de atividade especial reconhecido nos autos, acrescidos dos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (10/02/2011) perfazem-se 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB 42/151.070.926-3 em aposentadoria especial desde a DER em 10/02/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça, representativo de controvérsia.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Materialidade e Autoria da prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) devidamente comprovadas por farto acervo probatório.2. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mantido o quantum da pena imposta ao Réu.3. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Ademais, a Comarca na qual foi distribuído não consta da Portaria nº 1.351/2019, deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.