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TRF4

PROCESSO: 5018455-17.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII POSTERIOR À DER E ANTERIOR À CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando que a DII é posterior à DER, e anterior à citação - cuja data indicada na sentença está equivocada - o termo inicial do benefício corresponde à data da citação. Precedentes.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5018493-36.2020.4.04.7001

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não verificado o vício alegado pela parte embargante, são desprovidos os embargos de declaração.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5018578-15.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Não há que falar em prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 90.310/32) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, que constitui obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar. Logo, irrelevante o lapso temporal transcorrido entre a DER/DCB e o ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
4. Uma vez demonstrada a redução da capacidade laborativa, mesmo em grau leve, e considerando que se tratava de segurado empregado, à época do acidente de trânsito, que ocorreu no período de graça, faz jus à concessão de auxílio-acidente, a partir da DCB do auxílio-doença, considerada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme determinado na sentença.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício.
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TRF4

PROCESSO: 5018580-82.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
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TRF4

PROCESSO: 5018610-20.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Hipótese em que comprovada a redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5018684-13.2013.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/11/2022

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pela Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5019669-33.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. MECÂNICO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. TEMA 350/STF.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. Após tal data, a prova da especialidade do trabalho deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária vigente na época do exercício da atividade, conforme explicitado nas premissas iniciais da fundamentação - atentando-se que o trabalho do mecânico apresenta uma exposição a múltiplos fatores de risco e insalubridade, não se cogitando, em regra, de neutralização eficiente para todos os riscos à saúde.
3. Assim, à míngua de elementos probatórios nestes autos, mantida a decisão agravada.
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TRF4

PROCESSO: 5020715-04.2020.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5020770-18.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. UMIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.173/1997. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5020865-87.2022.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
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TRF4

PROCESSO: 5021258-70.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. No que diz respeito à metodologia de medição, o STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. O fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP. Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
4. Ausente a informação sobre a metodologia utilizada para medição do ruído em determinado período, merece a sentença ser anulada parcialmente, a fim de que seja reaberta a instrução processual para que sejam apresentados os laudos técnicos e, se necessário, realizada perícia técnica.
5. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
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TRF4

PROCESSO: 5021468-24.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5023252-46.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4

PROCESSO: 5024035-28.2021.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, foi constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §1º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5024328-08.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
6. No julgamento do referido Tema 995 o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Não seria razoável reconhecer-se o interesse de agir do segurado na postulação de obtenção de benefício quando preenche os requisitos após a data da propositura da ação e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecê-lo quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data.
8. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
9. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995 quanto aos honorários de sucumbência, os quais somente são devidos se o INSS se opuser ao pedido.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5025448-18.2022.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há que se exigir contemporaneidade entre o indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5029421-49.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
3. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. Apelação desprovida.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5031825-73.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5032890-40.2019.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser corrigido o erro material da sentença, uma vez que o autor não tem direito à aposentadoria especial, seja na DER ou na DER reafirmada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. Ainda, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5034117-02.2018.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INPC. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se que no julgado embargado foram fixados os critérios de correção monetária e juros moratórios sem observância à norma da EC 113/2021, são providos os embargos de declaração.
3. A partir de 04/2006 deverá incidir o INPC como índice de correção monetária.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
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