DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem.4. Para os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996, 01/11/1996 a 30/11/1996 e 01/01/1998 a 31/08/2001, não é possível o enquadramento por categoria profissional, e o PPP não registra exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes os PPPs paradigmas devido à natureza do trabalho avulso.5. No período de 01/10/2006 a 25/10/2019, a exposição a ruído (80,40 a 81,45 dB) é inferior ao limite de 85 dB estabelecido a partir do Decreto n° 2.172/97, e a "poeira" não possui informações suficientes para análise de nocividade, além de haver registro de uso de EPI eficaz.6. A sentença é mantida, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência, prestigiando os PPPs e laudos ambientais regulares que indicam ruído inferior a 85 dB(A), ausência de contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e fornecimento/uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial exige a observância das normas vigentes à época da prestação do serviço e a efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo que a utilização de EPI eficaz, salvo exceções legais e jurisprudenciais, descaracteriza o labor em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angulariação da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
3. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com a angularização da relação processual e a prolação de nova sentença após o regular trâmite do mandamus. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço rural. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e V do art. 485 do CPC, por entender ausente o interesse de agir, diante da identidade da causa de pedir com ação anterior transitada em julgado, e pela não apresentação de documentos novos à autarquia previdenciária. A parte autora interpôs apelação, sustentando a possibilidade de exame do mérito, em razão de supostas omissões administrativas do INSS e da apresentação de início de prova material apta a justificar a análise judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da repetição de ação anteriormente ajuizada com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a inclusão de novo documento e a alegação de omissão administrativa justificam a reabertura da análise judicial do pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, o que se afasta nos casos em que o pedido é idêntico àquele já examinado em ação anterior, sem apresentação de elementos novos que justifiquem reavaliação judicial.
4. A certidão de alistamento militar, apresentada como único documento novo, não foi submetida à análise administrativa, circunstância que impede o reconhecimento imediato do interesse processual, conforme a orientação do STF no RE 631240/MG, segundo a qual é indispensável o requerimento administrativo prévio.
5. O protocolo de pedido de aposentadoria realizado sem advogado não afasta o dever do segurado de apresentar a documentação necessária para viabilizar a análise do benefício requerido, não sendo suficiente, por si só, para configurar omissão administrativa do INSS.
6. A mera alegação de violação ao princípio da primazia do acertamento não é suficiente para afastar a necessidade de requerimento administrativo específico, sob pena de tornar inócua a exigência de pretensão resistida como condição da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A repetição de pedido já julgado em ação anterior, com base nos mesmos documentos, não configura interesse de agir, salvo se demonstrada alteração fática ou apresentação de documentos relevantes submetidos previamente à autarquia.
9. A ausência de requerimento administrativo específico para a análise de novo elemento de prova impede o prosseguimento da ação judicial, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG.
10. A apresentação de pedido de aposentadoria sem acompanhamento de advogado não exime o segurado do dever de apresentar documentação mínima e específica para análise do benefício requerido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V; art. 85, §3º; art. 98, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Cabe o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28.04.1995 para a atividade de técnico agrícola com equiparação às profissões de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) FRACIONADA. ACÚMULO DE CARGOS DE SAÚDE. VÍNCULO CONVOLADO EM ESTATUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada e falta de interesse de agir, em ação que busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada para um período de vínculo com a Prefeitura de Paranaguá, mantendo outro vínculo concomitante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para futuro aproveitamento, em razão do acúmulo de cargos de profissional de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de falta de interesse de agir pela não apresentação de documento em processo administrativo; e (ii) a possibilidade de fracionamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos de trabalho concomitantes, em caso de vínculo convolado em estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o indeferimento administrativo do INSS não se baseou na ausência da declaração exigida, mas sim no entendimento de que "períodos concomitantes não podem ter destinação previdenciária diversa", conforme art. 435 da IN 77/2015.4. A Constituição Federal (CF/1988, art. 201, § 9º, e art. 37, inc. XVI, "c") assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes e permite o acúmulo de cargos de profissional de saúde, viabilizando duas aposentadorias em regimes distintos.5. A vedação do art. 96, inc. I, II e III, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a atividades concomitantes que caracterizam contribuições a regimes diversos, como no caso de emprego público transformado em cargo público, sem que haja contagem em dobro ou utilização prévia do mesmo tempo.6. A declaração do Estado do Paraná sobre a não utilização dos períodos da CTC foi anexada na inicial da presente ação, suprindo a exigência administrativa.7. Os fundamentos da decisão do mandado de segurança anterior, que reconheceu o direito da autora ao fracionamento mas denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, não fazem coisa julgada material, conforme art. 504, inc. I, do CPC, e não constituem título em favor do requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reconhecer o direito da autora à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mediante a inclusão apenas do período de 21/09/1998 a 31/12/2006, sem o concomitante.Tese de julgamento: 9. O fracionamento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é permitido em relação a vínculo que foi transformado em estatutário, viabilizando a utilização de períodos concomitantes em regimes previdenciários distintos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI, "c"; art. 201, § 9º. CPC, art. 485, inc. VI; art. 492, p.u.; art. 497; art. 504, inc. I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I, II e III. Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 10º. IN 77/2015, art. 435; art. 452. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.11.2014. TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.04.2022. TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 31.07.2019. TRF4, MS 5000292-42.2016.4.04.7031, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.08.2019. TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 01.03.2019. TRF4, AC 5002955-80.2014.4.04.7015, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 08.06.2017. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restabelecer benefício de auxílio-doença. O impetrante alega que o INSS cancelou a perícia agendada, aplicou prorrogação automática e antecipou a Data de Cessação do Benefício (DCB) sem comunicação eficaz, impedindo-o de solicitar novo pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS; e (ii) o cumprimento do dever de informação pela autarquia previdenciária sobre a alteração da Data de Cessação do Benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024 estabelece que, se o tempo de espera para a avaliação médico-pericial for superior a 30 dias, o benefício será prorrogado automaticamente por 30 dias, com fixação de nova DCB.
4. No caso, o pedido de prorrogação gerou agendamento de perícia para 13/06/2025. Como o tempo de espera superou 30 dias, a perícia foi cancelada e o benefício prorrogado automaticamente, com nova DCB fixada para 31/01/2025.
5. A legalidade do ato administrativo é maculada pela falha na execução, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, pois as notificações por e-mail e SMS não demonstraram, de forma clara e em destaque, a informação da antecipação da DCB para 31/01/2025.
6. O INSS tinha o ônus de garantir a ciência inequívoca do segurado sobre a antecipação da DCB, conforme o art. 37 da CF/1988 e o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.784/1999. A inércia do apelante em solicitar novo pedido de prorrogação foi consequência direta da ineficácia da comunicação administrativa.
7. A cessação do benefício, nesse contexto, configura abuso de poder e ilegalidade, por vício na fase de notificação, impondo-se o restabelecimento do benefício até a realização de nova avaliação pericial, a ser agendada em 30 dias.
8. Os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício retroagem à data da impetração do mandado de segurança (06/03/2025), em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso do writ como substituto de ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A cessação de benefício previdenciário por incapacidade é ilegal quando o INSS falha em comunicar de forma clara e inequívoca a antecipação da Data de Cessação do Benefício (DCB), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 1º e 3º; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024, art. 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE IDOSO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança, a qual postulava a reabertura de processo administrativo (NB 88/715.414.792-0) para reanálise de pedido de benefício assistencial, com exclusão de parte da aposentadoria do esposo da impetrante do cálculo da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do valor de até um salário mínimo de aposentadoria de idoso no cálculo da renda per capita para benefício assistencial; e (ii) a violação de direito líquido e certo pela não aplicação de tal exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e incapazes, sejam previdenciários ou assistenciais, fundamenta-se no fato de que visam amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficientes para os demais membros do grupo familiar.4. No caso concreto, o valor de 1 salário mínimo da aposentadoria percebida pelo cônjuge da requerente deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.5. A segurança deve ser concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, pois o valor de até um salário mínimo percebido pelo esposo da impetrante, que é idoso, não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar para fins de benefício assistencial. Este entendimento se baseia na relativização do critério objetivo da Lei nº 8.742/1993 pelo STJ (Tema 185) e STF (RE n. 567.985), na inconstitucionalidade do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (STF, RE n. 580.963/PR) e na aplicação analógica deste dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), visando amparar unicamente o beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A renda de até um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário de idoso, deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial por ausência de interesse processual. A parte autora busca a reforma da sentença para que tais períodos sejam reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (ii) a caracterização do interesse processual da parte autora para os períodos não analisados administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir é condição da ação, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Poder Judiciário.5. No caso concreto, não houve requerimento administrativo específico para o reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados, limitando-se o pedido administrativo a labor rural e a PPPs para outros períodos que foram reconhecidos.6. Não se pode exigir da Autarquia ou do Poder Judiciário que presumam pedidos ou circunstâncias não formuladas ou minimamente comprovadas pela parte autora, sendo o ônus da parte interessada apresentar a pretensão de forma clara e instruída, nos termos do art. 373, I, do CPC.7. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não permite aferir eventual pedido de reconhecimento de atividade especial, pois as funções exercidas pelo segurado constam de forma genérica, sem descrição das atividades efetivamente desempenhadas.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme a diretriz do Tema 629 do STJ, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito.9. A extinção do pedido sem resolução do mérito permite que o autor apresente, perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intente nova ação judicial.10. Desprovida a apelação, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a devida instrução probatória, implica a falta de interesse processual para a demanda judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 373, I, 485, VI, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema 629; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR AUTODECLARAÇÃO E DECLARAÇÃO AUDIOVISUAL. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar nos períodos de 01/04/1978 a 02/04/1981 e de 01/01/1983 a 11/03/1986. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 01/01/1983 a 12/02/1986, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2018, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas até a DER reafirmada em 28/10/2020. O INSS apela, alegando ausência de início de prova material para o período reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há início de prova material suficiente, complementado por outros meios idôneos, para reconhecer o tempo de serviço rural da parte autora no período de 01/01/1983 a 12/02/1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por outros elementos probatórios, como autodeclarações ou declarações testemunhais, nos termos dos arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106 da referida norma, e da Súmula 73 do TRF4.
4. A jurisprudência entende que a documentação não precisa abranger todo o período pleiteado, tampouco estar em nome do próprio segurado, sendo suficiente que seja contemporânea e indique vínculo com o meio rural, conforme Súmulas 14 e 34 da TNU.
5. No caso concreto, os documentos escolares, a matrícula sindical do pai, a CTPS indicando o início do labor urbano somente em março de 1986, e a autodeclaração formal da autora, complementada por vídeo de terceiro, constituem conjunto probatório suficiente à caracterização da atividade rural no período de 01/01/1983 a 12/02/1986.
6. O período anterior a 03/04/1981 (data em que a autora completou 12 anos) não foi reconhecido, conforme delimitado na sentença e mantido na decisão.
7. O início do vínculo urbano em março de 1986 impõe a exclusão dos dias imediatamente anteriores à contratação, por não ser verossímil a continuidade da atividade rural até a véspera da migração ao meio urbano.
8. Comprovado o exercício de atividade rural no intervalo delimitado e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do benefício, com implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
10. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, complementada por autodeclaração e declaração audiovisual.
11. A prova documental do trabalho rural não precisa abranger todo o período pleiteado, bastando que seja idônea e contemporânea aos fatos, nos termos da jurisprudência e da legislação previdenciária.
12. A existência de vínculo urbano posterior ao período rural não descaracteriza, por si só, o direito ao reconhecimento do tempo rural até data razoável anterior ao início do labor urbano.
13. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento de contribuições.
14. É cabível a implantação imediata do benefício previdenciário por meio de tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 123; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene; TNU, Súmulas nº 14, 34 e 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, trabalhadora rural de 61 anos com baixa escolaridade, alega ser portadora de doenças na coluna e outras com incapacidade parcial e permanente, que a impedem de trabalhar e a colocam em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, considerando o modelo biopsicossocial e o impedimento de longo prazo; e (ii) a configuração da situação de risco social da autora para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras sociais, etárias e profissionais. Tal abordagem está em consonância com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 12.470/2011, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como com o art. 5º, § 3º, da CF/1988.4. O laudo médico pericial (evento 34.1) atestou incapacidade laborativa parcial e permanente para a autora, que é totalmente inapta para serviços rurais. Considerando que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos (LOAS, art. 20, § 10), e que a incapacidade foi considerada permanente, o requisito de deficiência está preenchido.5. A situação de risco social da autora é comprovada pelo laudo socioeconômico (evento 32.1), que indica ausência de renda própria, de vínculo formal de trabalho e dependência econômica de terceiros. A idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal rural agravam as barreiras sociais, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito de miserabilidade/vulnerabilidade.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise do impedimento de longo prazo deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a incapacidade permanente em conjunto com as barreiras sociais, etárias e profissionais do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/1993), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013 (Tema 185); STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 585); TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018 (Tema 12); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. CAUSA MADURA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Estando o processo instruído, cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, por força do conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 1.013, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).