DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, determinou que a multa por descumprimento de obrigação de fazer (implantação de benefício) fosse recalculada em dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer (dias úteis ou corridos); e (ii) a possibilidade de redução do valor das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para efetivação da tutela de implantação de benefício deve ser contado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que o prazo para implantação de benefício é contado em dias corridos, por se tratar de prazo não estipulado para a prática de ato processual, mas para a implementação do próprio direito material reconhecido.
5. O pedido de redução do valor das astreintes não prospera, pois a questão está preclusa e a decisão agravada não tratou do tema. Além disso, o valor do dia-multa, estipulado em R$ 100,00, está em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, sendo considerado suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, como a implantação de benefício previdenciário, não se enquadra como prazo processual e, portanto, deve ser contado em dias corridos, conforme o art. 219, p.u., do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, p.u.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE SANADA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido o direito à Aposentadoria Especial em 20/08/2017, não atualizou a "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB" com essa data, mantendo a DIB anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não atualização da "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB" configura omissão ou obscuridade passível de saneamento via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido reconheceu o direito à Aposentadoria Especial em 20/08/2017, data em que a parte autora completou 25 anos de atividade especial.4. A não atualização da "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB" com a DIB de 20/08/2017, mantendo a 2ª DER (04/10/2019), configura obscuridade.5. O acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade e acrescer ao julgado a determinação de cumprimento imediato, com a DIB da Aposentadoria Especial fixada em 20/08/2017 na "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB", é medida que visa evitar futuras discussões e garantir segurança jurídica, conforme o art. 497 do CPC.6. O provimento dos embargos, neste caso, não altera o resultado do julgamento, motivo pelo qual não são conferidos efeitos infringentes.7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão considera-se incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A falta de correspondência entre a tabela de cumprimento de sentença e a data de concessão da Aposentadoria Especial reconhecida no acórdão configura obscuridade sanável por embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em ação de aposentadoria rural por idade. O INSS alega omissão do acórdão ao não se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025, e qual o índice aplicável aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sanando a omissão. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral a partir de setembro de 2025, sem estabelecer nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. 2. Diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação de normas revogadas, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, na forma do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de labor rural e especial, e determinando a indenização de contribuições. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural desde os 8 anos de idade, o cômputo da atividade especial desde a primeira DER e a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade; (ii) o cômputo de atividade especial desde a primeira DER; (iii) os efeitos da indenização de contribuições previdenciárias em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade foi negado, pois, embora a jurisprudência (STF, RE n. 1.225.475; TNU, Tema 219) admita tal cômputo, exige-se a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, e não mero auxílio ou finalidade educativa/profissionalizante. No caso, o autor frequentou a escola, tinha irmãos mais velhos e declarou ter iniciado o labor rural aos 12 anos, o que afasta a indispensabilidade do trabalho em tenra idade.4. O apelo foi provido para computar o período de 01/08/1976 a 31/01/1978 como atividade especial desde a primeira DER (10/08/2016). A sentença já havia reconhecido a especialidade da atividade de impressor por categoria profissional (código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979) com base na CTPS, documento que já estava disponível ao INSS na primeira DER, cabendo à autarquia o devido enquadramento.5. O feito foi sobrestado quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2016 a 31/12/2017 para fins de direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, aguardando-se a decisão do STF no Tema 1329, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da referida Emenda Constitucional.6. O pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso foi negado. Embora o STJ, no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP), admita a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, a análise do tempo de contribuição do autor, incluindo períodos reconhecidos e posteriores à 2ª DER, demonstra que ele não preenche os requisitos para um benefício mais vantajoso.7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra anterior, criando um vácuo normativo. Assim, aplica-se o art. 406 do CC. A definição final dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a Emenda Constitucional nº 136/2025.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar. 11. O INSS deve computar a atividade especial desde a primeira DER quando a documentação comprobatória já estava disponível na autarquia. 12. A reafirmação da DER para benefício mais vantajoso é possível, mas depende da efetiva implementação dos requisitos até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 38-B, § 1º e 2º, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 493, 496, § 3º, I, 497, 933; CC, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 188-G, IV; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.5.8; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 14; TNU, Tema 219; STJ, Tema 995; STF, Tema 1329; STF, ADI 7873.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; TRF4, AC 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, AgRg no AREsp 329.682; STF, RE 1.225.475; STF, ARE 1.328.632; STF, ARE 1.322.874; TNU, PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC; TRF4, AC 5052102-47.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5062445-93.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; JEF, 5004493-25.2020.4.04.7003, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Turma Recursal do PR, j. 28.05.2021; JEF, 5001435-84.2020.4.04.7012, Rel. Narendra Borges Morales, 4ª Turma Recursal do PR, j. 02.06.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo período de atividade rural desde os 8 anos de idade da autora e condenando o INSS ao pagamento de valores atrasados e honorários advocatícios. O INSS questiona o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos e a base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, a DER (11/12/2023) é posterior ao quinquênio (19/12/2019), inexistindo parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência, mesmo sem recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1007/STJ. No caso, a soma dos períodos de labor rural e urbano garante à autora tempo superior aos 180 meses de carência exigidos, fazendo jus ao benefício.5. Embora a jurisprudência admita o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e o RE nº 1.225.475 do STF, é indispensável a comprovação de que a atividade ia além de mero auxílio, configurando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar. No caso concreto, a autora completou 12 anos em 10/12/1970, e o período de 10/12/1966 a 09/12/1970 deve ser afastado por inexistência de prova cabal de labor indispensável, especialmente considerando seu histórico escolar.6. Conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que a reformar. Assim, a apelação do INSS é provida para limitar a base de cálculo dos honorários a 10% sobre as parcelas vencidas.7. De ofício, e em razão da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública sem fixar novos critérios, aplica-se provisoriamente, a partir de 10/09/2025, a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS provido em parte. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários exige comprovação de efetivo labor indispensável ao grupo familiar, não mero auxílio. 11. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que a reformar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/19, art. 18, I, II, § 1º, § 2º, e art. 19; EC nº 136/25; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, art. 48, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 55, § 3º, art. 106; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; CPC, art. 487, I, art. 497; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, Tema 1007; TRF4, Súmula 73; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural exercido de 23/11/1974 a 04/07/1985, em regime de economia familiar, no interior do município de Galvão/SC. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não comprovado o labor rural. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a suficiência do início de prova material e a robustez da prova testemunhal produzida. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento do período rural e concessão do benefício desde a DER (05/12/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/11/1974 a 04/07/1985; (ii) aferir se, com o cômputo do período rural, a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material, ainda que em nome de membros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, art. 106 do mesmo diploma e Súmula 73 do TRF4.
4. Os documentos apresentados -- como ITRs, DARFs, cadastros e cédulas rurais em nome do pai adotivo --, embora não abranjam todo o período pleiteado, constituem início de prova material idôneo, estabelecendo vínculo com a atividade agrícola exercida pela família na propriedade rural.
5. A prova testemunhal é coerente e convergente, demonstrando que o autor, desde tenra idade, desempenhava atividades agrícolas em regime de economia familiar, sem o uso de maquinário ou contratação de empregados, em trabalho indispensável à subsistência do grupo familiar.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que o menor exercia atividade relevante e contínua no meio rural, como no caso dos autos.
7. Reconhecido o período de 23/11/1974 a 04/07/1985 como tempo de serviço rural, a parte autora alcança 43 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (05/12/2022), cumprindo os requisitos de tempo, carência e pontuação mínima exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019, arts. 15 e 17, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e Súmula 20 do TRF4.
9. Diante do reconhecimento do direito, deve ser determinada, de ofício, a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
11. A comprovação de labor rural em regime de economia familiar prescinde de prova material ano a ano, sendo suficiente o início de prova documental, ainda que em nome de membros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
12. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade indispensável à subsistência do grupo familiar.
13. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e pontuação mínima até a DER, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019.
14. O cumprimento imediato da decisão que reconhece o direito ao benefício previdenciário é medida compatível com o art. 497 do CPC, independentemente da interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 17 e 26; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, §§1º e 2º, 25, II, 29-C, 55, §3º, e 106; CPC, arts. 85, §§2º e 3º, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/05/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Súmulas nº 73 do TRF4, nº 149 do STJ e nº 20 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. REGIMES DIVERSOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por terem sido aproveitados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O embargante alega omissão, sustentando que o período concomitante laborado como celetista foi anterior à instituição do RPPS, o que permitiria o cômputo no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no RGPS, quando um deles foi anterior à instituição do RPPS e posteriormente convolado em cargo público, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não considerar que o período de 01/09/1984 a 20/12/1992, laborado como celetista junto ao Instituto de Saúde do Paraná, foi anterior à instituição do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 10.219/1992, de 21/12/1992).4. A vedação do art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/1991, que impede a contagem em duplicidade quando concomitantes, não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O tempo de emprego público celetista pode ser considerado vertido para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Em consequência, a sentença é mantida quanto ao cômputo dos períodos concomitantes laborados no RGPS junto ao Município de Agudos do Sul/PR (03/06/1985 a 16/01/1986 e 01/07/1988 a 10/02/1992) e ao Município de Piraraquara/PR (08/06/1992 a 20/12/1992), bem como quanto ao direito ao benefício desde a DER (17/09/2020), negando provimento ao apelo do INSS.7. Fica facultada a opção pelo benefício mediante reafirmação da DER até 01/11/2022, se considerado mais vantajoso.8. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III; Lei nº 10.219/1992; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 1.022, art. 1.025; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013; TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP CONFLITANTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SEGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento da natureza especial da totalidade do contrato de trabalho na empresa Florestal Alimentos S.A. em períodos específicos e, alternativamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e solicitação de laudos técnicos; (ii) o reconhecimento da natureza especial da atividade laboral na empresa Florestal Alimentos S.A. nos períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a complementação de prova.4. O recurso do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/1998 a 31/08/2000 e de 31/08/2001 a 30/04/2003, laborados na empresa Florestal Alimentos S.A.5. Diante da existência de múltiplos formulários PPP com informações conflitantes para o mesmo período, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado, em observância ao princípio do in dubio pro segurado e à natureza protetiva do direito previdenciário.6. Um dos formulários PPP aponta exposição a ruído superior a 90 dB(A), o que é suficiente para o enquadramento da atividade como especial para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003.7. A eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.8. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício e a hipótese de cálculo mais vantajosa serão verificadas pelo juízo de origem na liquidação do julgado.9. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observada a data da Sessão de Julgamento como limite e a consideração de recolhimentos sem pendências administrativas.10. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. Em ações previdenciárias, havendo formulários PPP conflitantes para o mesmo período de trabalho, deve prevalecer o documento mais benéfico ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, em observância ao princípio do in dubio pro segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e fumos metálicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, alegando níveis de ruído dentro do limite legal, eficácia de EPI, ausência de previsão legal para fumos metálicos e insuficiência de prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição a ruído e fumos metálicos nos períodos contestados caracteriza atividade especial; (ii) saber se a eficácia do EPI e a ausência de previsão legal específica para fumos metálicos impedem o reconhecimento da especialidade; e (iii) saber se a utilização de laudo similar é válida para comprovar a especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 16/05/1996 a 10/11/2009 e 01/08/2013 a 02/03/2017, em relação ao agente ruído, foi comprovada por formulários e laudos similares (evento 1, PROCADM10, p. 2 e 4; evento 33, LAUDO1 e evento 33, LAUDO2), que indicaram a superação dos limites de tolerância vigentes à época.4. A utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para o agente ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555 - ARE 664.335/SC).5. A impugnação do INSS quanto à utilização de laudo similar não prospera, pois a Súmula 106 do TRF4 permite a prova em empresa similar quando a perícia no local de trabalho do segurado é inviável.6. A exposição a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, pois são agentes carcinogênicos confirmados para humanos, conforme reclassificação da IARC em 2018, dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs.7. A ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se confunde com a formalização da obrigação fiscal da empresa empregadora, conforme TRF4 5031012-27.2012.4.04.7000.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e fumos metálicos é mantido, mesmo com uso de EPI ou ausência de contribuição adicional, sendo válida a prova por laudo similar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecer período adicional como especial e redistribuir os ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2000 a 17/11/2003, com base na exposição a agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos) e eletricidade; e (iii) a redistribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 03/05/2000 a 17/11/2003 é reconhecido como especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de natureza qualitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. Nesses casos, a caracterização da especialidade independe de aferição quantitativa, bastando a constatação do contato habitual e permanente. Além disso, a utilização de EPI não é suficiente para afastar a especialidade quando se trata de agentes químicos cancerígenos, pois o risco não é totalmente neutralizado, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. Os consectários legais são fixados, com juros de mora conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios são redistribuídos para serem suportados exclusivamente pelo INSS, fixados sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza a especialidade da atividade laboral, independentemente de aferição quantitativa e da utilização de EPI, por se tratarem de agentes reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de atividade especial, mas negando o reconhecimento da especialidade para o período de 01/11/2016 a 31/12/2017. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento da atividade especial no período controvertido, a alteração da DER, a aplicação da regra de transição por isonomia e a concessão da aposentadoria especial.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/11/2016 a 31/12/2017, com base na exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, aplicando-se regra de transição por analogia; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
3. O período de 01/11/2016 a 31/12/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o formulário PPP e o laudo técnico coligidos aos autos demonstram a exposição habitual e permanente da parte autora a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, exige análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme a Portaria Interministerial n. 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.5. Os hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente químico que integra o Grupo 1 de carcinogênicos e possui previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial.6. Em relação ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, mesmo que reduza a agressividade do ruído a um nível tolerável, pois a potência do som causa danos ao organismo que vão além da perda auditiva, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do STF Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve recurso do INSS e a sucumbência não foi substancialmente modificada.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes cancerígenos, e a ruído acima dos limites legais, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 85, § 3º, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1, art. 68, § 4º, Código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 1, item 6, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível n. 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRU da 4ª Região, IUJEF n. 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, o pedido de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e 01/07/2015 a 02/06/2016, em razão da exposição a cal e cimento; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 10/02/2013, em razão da exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 12/06/1996 a 23/01/2009, na função de pedreiro, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o PPP informa a presença de agentes químicos (cal e cimento), que justificam a especialidade por exposição a álcalis cáusticos, de análise qualitativa. A habitualidade e permanência são inerentes à função, e o uso de EPIs não é suficiente para elidir a especialidade, dada a alta nocividade do cimento, que pode causar queimaduras químicas, dermatites e riscos respiratórios, conforme jurisprudência do TRF4.4. Quanto ao período de 01/09/2009 a 10/02/2013, na função de carpinteiro de obras, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Embora a atividade habitualmente comporte exposição a pó de madeira, o PPP indica ruído dentro do limite de tolerância e o LTCAT não avalia a presença de agentes químicos ou pó de madeira, configurando ausência de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ.5. O período de 01/07/2015 a 02/06/2016, na função de pedreiro, também deve ser reconhecido como tempo especial, em razão da exposição a cal e cimento, agentes químicos de análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida por EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função.6. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 12/06/1996 a 23/01/2009 e de 01/07/2015 a 02/06/2016, e extinguir sem resolução de mérito o período de 01/09/2009 a 10/02/2013.Tese de julgamento: 8. A atividade de pedreiro exposta a cal e cimento é considerada especial por análise qualitativa, sendo ineficazes os EPIs para neutralizar a nocividade. A ausência de avaliação de agentes nocivos habituais à função, como pó de madeira para carpinteiro, implica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prova material eficaz.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 3º e 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 414.083, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 13.08.2002; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); TNU, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 17.09.2008 (Súmula 09); TRF4, AC 2004.72.12.001247-9, Rel. Luiz Carlos Cervi, Quinta Turma, j. 16.03.2009; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004404-30.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007235-85.2022.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, j. 05.11.2012; TRU4, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, 5001258-65.2017.4.04.7129, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 07.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço rural (24.05.1988 a 31.10.1991) e tempo de serviço especial (22.11.1994 a 18.11.2003). O autor busca o reconhecimento integral do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, a especialidade de outros períodos de contribuição (10/03/1992 a 29/01/1993, 19/11/2003 a 31/12/2013, 02/06/2014 a 31/01/2015 e 02/03/2015 a 26/07/2019), e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral em diversos períodos; e (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de complementação de prova pericial.4. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade (24/05/1984 a 23/05/1988), pois a jurisprudência desta Corte estabelece o limite etário de 12 anos antes da Lei nº 8.213/1991, e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica ou incompatibilidade com a frequência escolar regular, conforme exigido para exceções.5. O período de 10/03/1992 a 29/01/1993 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos. O PPP registra exposição a microrganismos e parasitas infectocontagiosos, e as atividades de limpeza e manutenção urbana, incluindo valetas e esgotos, caracterizam exposição habitual e indissociável, sendo que o risco biológico dispensa aferição quantitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O período de 19/11/2003 a 17/12/2013 é reconhecido como tempo especial. O PPP indica exposição a ruído de 95 dB(A), aferido por dosimetria, técnica aceita por esta Corte para refletir a exposição média. A prova técnica corrobora os níveis de ruído, e o uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF no ARE 664.335/SC.7. O período de 02/06/2014 a 31/01/2015 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (herbicidas), radiação não ionizante e umidade artificial. Esses agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4 para atividades agroindustriais, sendo que a poeira vegetal é agente cancerígeno e o uso de EPI não neutraliza o risco.8. O período de 02/03/2015 a 26/07/2019 é reconhecido como tempo especial. O PPP registra exposição habitual a poeiras orgânicas de cereais, poeiras ambientais, agentes químicos (defensivos), radiação não ionizante e umidade artificial. Tais agentes são de avaliação qualitativa, conforme NR-15 e jurisprudência do TRF4, e a anotação genérica de EPI não comprova a neutralização do risco.9. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício será verificada em liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, limitada à data da sessão de julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Preliminar de cerceamento de defesa afastada e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, ruído, poeiras orgânicas, agentes químicos, radiação não ionizante e umidade artificial é possível com base em PPP e laudos que comprovem a habitualidade e inerência da exposição, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído e agentes biológicos, e dispensada a análise quantitativa para agentes qualitativos e cancerígenos. A reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos, observada a data da sessão de julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas um período de 01/08/1990 a 01/10/1990 e negando outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 24/08/1981 a 28/03/1985, 19/02/1986 a 23/06/1986, 16/03/1989 a 03/05/1989 e 04/05/1989 a 07/03/1990, nos quais o autor atuou como servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, podem ser reconhecidos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 24/08/1981 a 28/03/1985, referente à atividade de servente em empresa de construção civil, sob o fundamento de que a similaridade entre empresas de construção civil não pode ser presumida e que o mero contato com cimento não caracteriza atividade especial, citando a Súmula 71 da TNU e precedente da TRU4. A Corte Federal reformou a sentença, pois a atividade de servente em obras de construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.4. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 19/02/1986 a 23/06/1986, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de máquinas e implementos agrícolas, alegando a ausência de laudo similar para o tipo de empresa e a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.5. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 16/03/1989 a 03/05/1989, referente à atividade de ajudante em metalúrgica, indicando que a empresa estava ativa e que não foi demonstrada a impossibilidade de apresentação dos formulários de atividade especial, além de o LTCAT ser de função diversa. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.6. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 04/05/1989 a 07/03/1990, referente à atividade de auxiliar de fábrica em indústria de produtos de limpeza, alegando a ausência de formulário de atividade especial ou comprovante de impossibilidade, e que o laudo similar apresentado era de ramo distinto. A Corte Federal reformou a sentença, pois as atividades exercidas como auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.7. Os consectários legais foram fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. Atividades de servente em construção civil e auxiliar/ajudante em indústrias metalúrgicas, exercidas até 28/04/1995, são reconhecidas como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, independentemente da apresentação de laudos técnicos específicos ou da inatividade da empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TNU, Súmula 71; TRU4, IUJEF 0007274-34.2008.404.7195, Rel. Osório Ávila Neto, D.E. 05.11.2012; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS visando sanar omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial para segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado e a aplicação do Tema 1.291 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei de Benefícios da Previdência Social (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepcionou o contribuinte individual para a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial, exigindo apenas que o segurado trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou integridade física.4. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, com as redações dadas pelos Decretos nº 4.729/2003 e nº 10.410/2020, extrapolou os limites legais ao restringir a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual cooperado, criando uma diferença não prevista em lei.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291 (j. 10/09/2025), firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles.6. A ausência de norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, pois não se trata de instituir um benefício novo sem fonte de custeio, mas de um benefício já existente.7. A contribuição adicional, instituída pela Lei nº 9.732/1998, não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), e sua ausência não impede o reconhecimento da atividade especial, como ocorre com empresas do SIMPLES.8. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercÃcio da atividade laboral nociva, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.9. A omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 não foi acolhida, pois a questão não foi suscitada até a data do julgamento.10. A redefinição dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, onde as condições para análise da evolução fático-normativa são mais adequadas.11. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.12. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, parcialmente providos para suprir a omissão apontada.Tese de julgamento: 14. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo atividade rural a partir dos 12 anos de idade e negando o período anterior (01/01/1975 a 05/11/1979).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora. A ausência de documentação suficiente justificaria o retorno dos autos à origem, mas, existindo tal documentação, não há cerceamento de defesa, mas sim inconformismo com o resultado alcançado.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é improvido. A Súmula 5 da TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999) estabelecem a idade mínima de 12 anos para o cômputo do labor rural antes da Lei nº 8.213/1991.5. A majoração de honorários advocatícios recursais é indevida, pois não foram fixados honorários na sentença para a parte autora, e a fixação agora implicaria reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários é de 12 anos, salvo em casos excepcionais de labor em condições extremas e essencialidade para a economia familiar, devidamente comprovadas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 5; TRF4, AC 5027784-25.2018.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, AC 5029205-49.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TNU, PEDILEF 00015932520084036318, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 05.02.2016; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.08.2025; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto ao tema da atividade especial de motorista de veículo de carga/cobrador, especificamente sobre a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, a caracterização da atividade como penosa e a ausência de exposição a agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial de motorista por penosidade e ausência de agente nocivo, após 28/04/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão impugnado não apresenta omissão, pois a fundamentação contém manifestação expressa e suficiente acerca da matéria.4. O reconhecimento da penosidade da atividade de motorista de transporte coletivo urbano encontra amparo em precedente qualificado do Tribunal (IAC nº 5).5. As condições de trabalho desgastantes, o estresse e a constante exposição a riscos caracterizam a especialidade do labor, mesmo na ausência de previsão expressa nos decretos regulamentares, com base em laudos técnicos e no princípio da proteção ao trabalhador.6. A afetação da controvérsia no Tema 1307 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não se amolda ao caso dos autos, pois o sobrestamento foi determinado apenas para processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ.7. O magistrado não está adstrito a enfrentar, de forma expressa, todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.8. Os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já devidamente apreciado e julgado pelo acórdão, sem que se evidencie qualquer vício sanável pela via dos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a atividade especial de motorista, reconhece a penosidade do labor com base em precedente qualificado do Tribunal, sendo incabíveis embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Tribunal, IAC nº 5; STJ, Tema 1307.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RETIFICAÇÃO DE CNIS. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a: a) Eficácia do EPI para neutralizar o risco por agentes biológicos (períodos de 1998-2001 e 2008-2013), b) Cômputo de contribuição (10/1988) comprovada por carnê e não registrada no CNIS; e c) Correção de erro material na data de início de vínculo especial (de 13/08/1998 para 13/03/1998), conforme CTPS e PPP.
2. O uso de EPI não afasta a especialidade por agentes biológicos, dado o risco de contágio inerente à atividade (IRDR Tema 15/TRF4).
3. Em respeito ao princípio do acertamento (art. 29-A, § 2º, Lei 8.213/91), deve ser computada a contribuição de 10/1988 provada por carnê e retificada a data de início do vínculo (13/03/1998) provada por CTPS e PPP, independentemente de erro material na inicial.
4. Com o recálculo, a autora alcança 30 anos, 1 mês e 22 dias na DER (18/01/2018), implementando o direito ao benefício.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS desprovida. Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida desde a DER.