DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço rural, reconhecendo o período de 16/07/1972 a 31/12/1978, mas negando o período de 01/01/1979 a 04/07/1979 e fixando honorários por equidade. O autor busca o reconhecimento do período rural adicional, a inclusão de interregno supostamente incontroverso e a reforma da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento de alegação de não cômputo de interregno não formulada na inicial; (ii) a comprovação e reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1979 a 04/07/1979; e (iii) os critérios para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido parcialmente quanto à alegação de não cômputo do interregno de 01/11/1988 a 08/06/1992, pois configura inadmissível inovação recursal, uma vez que o pedido não foi formulado na petição inicial nem no processo administrativo, conforme o art. 1.014 do CPC e jurisprudência do TRF4.4. O labor rural no período de 01/01/1979 a 04/07/1979 é reconhecido, pois a prova material (certidão do INCRA, declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e da AFUBRA, RDCT do primeiro vínculo urbano em 05/07/1979) é robusta e amparada por prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmulas nº 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4.5. É dado parcial provimento à apelação para estipular que o INSS arcará com os honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A comprovação de tempo de serviço rural pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos extemporâneos e de terceiros do grupo familiar.8. A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da condenação ou da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais legais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 1.014, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 3º, 124; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.076; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, Súmula nº 73; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, condenando o INSS a reconhecer o labor em condições especiais em alguns períodos, mas negando outros. A parte autora busca o reconhecimento integral do tempo especial para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 03/07/1995 a 07/05/1998, 18/07/1996 a 16/07/2001, 19/05/2000 a 31/03/2004, 01/01/2009 a 14/08/2011, 19/07/2011 a 18/01/2013, 07/01/2013 a 13/12/2018 e 23/10/2014 a 13/12/2018; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte Federal reconhece a especialidade das atividades de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e enfermeiro socorrista em serviços de emergência/resgate, pois o risco de contágio por agentes biológicos é inerente a essas funções, não sendo elidido por EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a NR-15, Anexo 14. Assim, os períodos de 03/07/1995 a 07/05/1998, 18/07/1996 a 16/07/2001, 19/05/2000 a 31/03/2004, 01/01/2009 a 14/08/2011, 19/07/2011 a 18/01/2013, 07/01/2013 a 13/12/2018 e 23/10/2014 a 13/12/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial.4. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeiro em serviços de saúde e emergência, justificando o reconhecimento do tempo especial, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 10, 98, §3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.3.0, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo II, código 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.3.0, 1.3.4; Anexo II, código 2.1.3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, APELREEX 2008.72.13.000575-1, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 14.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SÓCIO-GERENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de condições especiais de trabalho e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos negados, alegando que a condição de sócio-gerente não impede o cômputo diferenciado, comprovada a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, químicos) por PPP e laudo técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de sócio-gerente impede o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (ii) saber se a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, químicos, eletricidade, radiações não ionizantes) foi devidamente comprovada para os períodos contestados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de sócio-gerente não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois o que importa é a efetiva exposição a agentes nocivos, devidamente comprovada por documentação técnica e prova testemunhal idônea.4. O PPP e o LTCAT, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho regularmente inscrito no CREA/PR, atestam a exposição do autor a ruído (87 a 93 dB(A)), óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), radiação não ionizante de solda e eletricidade em tensões superiores a 250 volts.5. A prova oral colhida em audiência corrobora as conclusões do laudo, confirmando que o autor, mesmo como proprietário da empresa, executava as mesmas tarefas dos demais empregados, exposto aos mesmos riscos.6. O PPP e o LTCAT gozam de presunção de veracidade e mantêm plena eficácia probatória, mesmo que emitidos pela própria empresa do segurado, desde que fundamentados em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.7. Eventual dúvida probatória deve ser solucionada em favor do segurado, em razão do caráter protetivo da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro segurado.8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A condição de sócio-gerente não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, se comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica (PPP e LTCAT) e prova testemunhal idônea.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de diferenças. A parte autora busca a inclusão de uma DIB adicional para o cálculo do melhor benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos laborados como cobrador de ônibus e com exposição a ruído; (ii) a metodologia de aferição do ruído e a eficácia do EPI; (iii) a possibilidade de inclusão de uma DIB adicional para garantir o direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido em primeiro grau, estando dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 98, inc. VIII, do CPC.4. Não incide a prescrição quinquenal, pois o prazo entre as datas de entrada dos requerimentos administrativos (DERs) e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A atividade de cobrador de ônibus, exercida no período de 25.11.1982 a 23.9.1986, é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28.04.1995, conforme o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.6. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida quando os níveis superam 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, conforme a jurisprudência do STJ (Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.09.2013; REsp 1.398.260/PR, Tema 694).7. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de informação expressa sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que o laudo técnico ou a dosimetria demonstre exposição acima dos limites legais, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1886795/RS).9. No período de 02.7.1990 a 5.3.1997, a exposição a ruído médio de 86 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) vigente, configurando a especialidade.10. No período de 18.11.2003 a 31.12.2003, a exposição a ruído de 85,57 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A sentença é reformada para delimitar o reconhecimento da especialidade a partir de 19.11.2003.11. O fator de conversão de 1,4 para tempo de serviço especial em comum deve ser aplicado, independentemente da época em que a atividade especial foi exercida, para manter a proporcionalidade entre o tempo de serviço especial e o tempo de serviço comum exigido para aposentadoria integral, conforme o Decreto nº 611/1992 e o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003.12. O segurado tem o direito de obter o benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais em qualquer das datas possíveis, ainda que anteriores ao requerimento, conforme o Tema 334 do STF (RE 630.501/RS) e o art. 122 da Lei nº 8.213/1991. Assim, a sentença é reformada para incluir a DIB de 08/03/2018 como alternativa de cálculo, facultando ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre as datas de 03/10/2016, 06/10/2017 e 08/03/2018.13. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.14. Em caso de mora na implantação do benefício pelo INSS, juros de mora incidirão após 45 dias, conforme o STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.05.2020).15. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. O segurado tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovado por categoria profissional ou exposição a ruído acima dos limites legais, e à revisão do benefício com a opção pela DIB mais vantajosa, em observância ao princípio do melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 98, inc. VIII, art. 103, p.u., art. 122, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 98, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, RE 630.501/RS (Tema 334); STF, Tema 1170; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 09.09.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21.05.2020; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 709 STF E 998 STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial o período de 01/11/1993 a 04/02/2019, e determinou a cessação do benefício em caso de continuidade ou retorno a atividades sujeitas a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial, especialmente em relação a agentes químicos e períodos em auxílio-doença; (ii) a aplicação do Tema 709 do STF quanto à cessação do benefício em caso de retorno ou continuidade de atividade especial; (iii) a necessidade de procedimento administrativo prévio para a cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do julgamento, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que o segurado em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, e o Supremo Tribunal Federal (Tema 1107) considerou a matéria infraconstitucional.4. A preliminar de nulidade da sentença por omissão, alegada pelo autor, é afastada, uma vez que as questões suscitadas relativas à aplicação do Tema 709 do STF e às formalidades para a cessação do benefício serão integralmente analisadas e supridas no acórdão, sem prejuízo à parte.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1993 a 04/02/2019 é mantido, com base na exposição a agentes químicos como ortotoluidina (agente cancerígeno que dispensa análise quantitativa e uso de EPI), fluorsilicato de sódio, ácido clorídrico e álcalis cáusticos, todos previstos na legislação pertinente (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999).6. A exposição habitual à umidade proveniente de fontes artificiais também autoriza o enquadramento especial, conforme o código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do extinto TFR, desde que comprovado o risco efetivo à saúde.7. Os períodos em auxílio-doença (27/11/1997 a 12/11/1997 e 15/03/2001 a 06/03/2001) devem ser computados como especiais, conforme o Tema 998 do STJ, sendo improcedente a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/1988), pois a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 foi instituída em 1998, não se aplicando retroativamente.8. A sentença está em consonância com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial, resultando na cessação do *pagamento* do benefício após sua implantação, e não na sua cassação.9. As formalidades para a eventual cessação do benefício são de responsabilidade do INSS, a serem observadas em processo administrativo próprio (Lei nº 9.784/99, Decreto nº 3.048/99 e IN nº 77/2016), sendo prescindível determinação judicial nesse sentido.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IPCA-E a partir de 01/07/2009, conforme o Tema 810 do STF, prevalecendo sobre o INPC do Tema 905 do STJ pela hierarquia e coerência com o caso líder do STF.11. Os juros de mora incidem desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, e taxa de 1% ao mês para o período anterior, se for o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria especial é devida desde a DER, mas o pagamento cessa se o beneficiário permanecer ou retornar a atividades especiais após a implantação do benefício, sendo as formalidades de cessação de responsabilidade administrativa do INSS. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa e uso de EPI, e períodos em auxílio-doença são computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, art. 15, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 9º, 11, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 496, § 3º, I, art. 1.022, II, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Lei nº 7.777/1989; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, art. 41-A, art. 46, art. 49, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.742/1993, art. 37, p.u.; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 1.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 661.256, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016; STF, RE 827.833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STF, ADI 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STF, Tema 1107 (RE 1.279.767/RS), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.10.2020; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 546); STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; STJ, EREsp 195.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.09.1999; STJ, EREsp 198.260/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 13.10.1999; STJ, REsp 39.491/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.11.1993; STJ, REsp 38.044/MT, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, j. 24.11.1993; STJ, AgRg no Ag 1.394.410/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.03.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.114.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.12.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 0020291-91.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 17.01.2014; TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Sexta Turma, D.E. 20.12.2013; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14.06.2010; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017 (Tema 8); TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5011633-28.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 18.10.2018; TRF4, AC 0007941-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15.10.2018; TRF4, ED-AC 5006621-55.2015.4.04.7209, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18.01.1989 a 24.02.2005. O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor nos períodos de 18.01.1989 a 30.04.1998 (servente de higiene) e de 01.05.1998 a 24.02.2005 (mecânico de manutenção); e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1989 a 30/04/1998, na função de servente de higiene industrial, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído (86 dB(A) a 102 dB(A)), calor, umidade (tanques e equipamentos sob alta pressão), poeiras, névoas, vapores, querosene, gasolina e produtos químicos de limpeza industrial. A exposição a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é de avaliação qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR.4. O período de 01/05/1998 a 24/02/2005, na função de mecânico de manutenção, deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e os PPRAs demonstraram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (86 dB(A) a 110 dB(A)), a fumos metálicos oriundos da soldagem (agentes carcinogênicos confirmados, dispensando análise quantitativa e fornecimento de EPIs), a radiações não ionizantes de solda elétrica e oxiacetilênica (de fontes artificiais) e a hidrocarbonetos (graxas, óleos e solventes), cuja avaliação é qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, umidade, fumos metálicos e radiações não ionizantes de fontes artificiais, sendo a avaliação de agentes químicos cancerígenos e fumos metálicos qualitativa e a eficácia de EPIs irrelevante.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA VEGETAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição, mas não reconheceu a especialidade das atividades laboradas como carpinteiro nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016, laborados como carpinteiro, sob o fundamento de que a exposição a agentes nocivos como ruído, radiação não ionizante e poeira vegetal era intermitente, e não permanente, requisito exigido após 29/04/1995, conforme Lei nº 9.032/1995. Além disso, a sentença considerou que o ônus da prova da especialidade não foi cumprido pela parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelo da parte autora é provido para reconhecer os períodos de 16/06/1998 a 12/09/2000, de 13/11/2000 a 17/03/2009 e de 02/03/2010 a 02/03/2016 como tempo especial. O autor, como carpinteiro, esteve exposto a ruído de 91,2 dB(A) e a poeira vegetal, conforme PPP e PPRA da empresa. O nível de ruído supera os limites legais de tolerância (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e a poeira vegetal é agente cancerígeno (LINACH), dispensando análise quantitativa e uso de EPI, conforme jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC) e desta Corte (TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999). A classificação de exposição "intermitente" não afasta o caráter habitual, pois as atividades são rotineiras e intrínsecas à função.5. O pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para realização de perícia técnica na empresa BK Construções resta prejudicado, uma vez que a especialidade de todos os períodos controvertidos foi reconhecida com base na prova documental já constante dos autos.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC. A verificação da implementação dos requisitos e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa serão realizadas na liquidação do julgado pelo juízo de origem.7. Os consectários legais são fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusiva da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a poeira vegetal, agente cancerígeno, em atividades de carpinteiro, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, autorizando a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009, além da reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade por exposição ao frio após 05/03/1997 e a metodologia de medição de ruído após 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição ao agente frio após 05/03/1997; (iii) a adequação da metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1995 a 17/05/1998, em que a autora atuou como faxineira, não é reconhecido como especial. A exposição a agentes químicos em produtos de limpeza não enseja insalubridade devido à baixa concentração e uso doméstico, conforme jurisprudência do TST (RR 943-74.2011.5.04.0008) e TRF4 (TRF4 5007133-13.2011.404.7101). O contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros não se enquadra nas atividades de risco infecto-contagioso previstas no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, pois não se trata de ambiente hospitalar ou coleta de lixo urbano.4. O período de 03/12/2007 a 09/12/2009 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído. Perícia trabalhista em setor similar indicou níveis de 89 e 88,9 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.5. A alegação do INSS de que o frio não é agente nocivo após 05/03/1997 não prospera. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Súmula nº 198 do TFR, permite o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio artificial (temperaturas inferiores a 12ºC), mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovado o risco. A sentença reconheceu a exposição a temperaturas entre 0ºC e 12ºC ou 0ºC e 10ºC, o que atende a esse critério.6. A metodologia de medição de ruído utilizada, que considera a "dose diária completa (8 horas)" a partir de 2016 e adota os níveis de 87,9 dB(A) para o período de 10/12/2009 a DER, é considerada válida. A NHO-01 da FUNDACENTRO, invocada pelo INSS, admite o uso de decibelímetro com dosimetria, e o nível de ruído aferido supera o limite de 85 dB(A) exigido após 18/11/2003.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/2007 a 09/12/2009. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como ruído e frio artificial deve observar os limites e metodologias da legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado junto à empresa Incomaq Indústria de Aramados Ltda., a concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da natureza especial do período de 10/04/1997 a 03/12/2001; (iii) a possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso com reafirmação da DER; e (iv) o afastamento da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos, composto por CTPS, laudo técnico similar e informações cadastrais da empresa, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A especialidade do período de 10/04/1997 a 03/12/2001, laborado na Incomaq Indústria de Aramados Ltda., foi reconhecida. Embora a sentença de origem tenha negado, a CTPS e o laudo ambiental da própria empresa (processo 5009978-82.2020.4.04.7107/RS) demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância da NR-15 e a agentes químicos nocivos como óleos minerais, graxas, fumos metálicos, solventes, cromo e níquel, em razão dos processos de corte, solda, polimento, cromagem e montagem de peças metálicas.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) entende que a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, sendo suficiente a avaliação qualitativa para agentes do Anexo 13 da NR 15 do MTE.6. A reafirmação da DER foi autorizada para a data da sessão de julgamento como limite, a fim de garantir a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não houve redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nocivos, comprovada por laudo ambiental da própria empresa, autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por tempo de contribuição para a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/05/2017. A autora alega que o INSS recusou o protocolo do requerimento por falta de documentação e se omitiu na formulação de carta de exigência, violando o art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 678 da IN nº 77/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do INSS em protocolar o requerimento por falta de documentação e a omissão na formulação de carta de exigência violam a legislação e justificam a retroação da DIB para a primeira DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações da parte autora de que o INSS recusou o protocolo do requerimento de aposentadoria por falta de documentação e se omitiu na formulação de carta de exigência, violando o art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 678 da IN nº 77/2015, não restaram comprovadas. O sistema da autarquia gerou os protocolos, e o recurso administrativo interposto pela apelante refere fundamentação de indeferimento, contrariando a alegação de ausência de processamento ou comprovante de negativa.4. Cabia à parte autora a juntada dos processos administrativos respectivos para comprovar os documentos que instruíram o pedido de aposentadoria rejeitado, a prolação de decisão de indeferimento não precedida de emissão de exigência e a pendência de julgamento do recurso interposto, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. A apelante não comprovou o *fato constitutivo de seu direito*.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, firmou tese admitindo a possibilidade de o INSS realizar o indeferimento imediato de requerimentos formulados sem as mínimas condições de admissão, sendo que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente.6. É aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e extinguir o pedido sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da documentação que instruiu o pedido administrativo de benefício previdenciário, quando o ônus probatório recai sobre o autor, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando a propositura de nova ação com a documentação adequada.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 105; IN nº 77/2015, art. 678; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 629.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu o período de 19/11/2003 a 22/08/2018 como atividade especial por exposição a ruído, concedendo aposentadoria especial ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a ruído, considerando a metodologia de medição; e (ii) o reconhecimento da especialidade por agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a ruído, alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não foi elaborado de acordo com a metodologia NEN/NHO-01 da FUNDACENTRO. A apelação do INSS foi desprovida, pois a ausência de indicação expressa da metodologia NEN/NHO-01 no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído. A sentença de primeiro grau consignou que a dose de ruído era superior a 85 dB(A) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indicava exposição acima dos limites de tolerância. A indicação de "dosimetria" é suficiente, pois representa a média ponderada de exposição, e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em seu Enunciado n.º 13, admite essa técnica. Além disso, o princípio da precaução exige a adoção da interpretação mais protetiva ao segurado.4. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 22/08/2018 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos e graxas), por meio de recurso adesivo. O recurso adesivo do autor não foi conhecido, uma vez que sua interposição era condicional ao provimento do apelo do INSS, o que não ocorreu. A sentença de procedência do pedido de aposentadoria especial em favor do autor foi mantida, tornando o recurso do autor prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.Tese de julgamento: 6. A indicação de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" para aferição de ruído é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial, mas negando outros. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento de período adicional de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a reafirmação da DER, a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER original, a alteração da condenação dos honorários advocatícios para que o INSS arque integralmente com eles e a manutenção da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial para o período de 15/12/2005 a 10/09/2007, em razão da exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) a fixação da Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) na DER original; (iv) a responsabilidade exclusiva do INSS pelo pagamento dos honorários advocatícios; e (v) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 15/12/2005 a 10/09/2007, junto à empresa Eloplast Plásticos Industriais Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial, pois o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (acetona, metacrilato de metila, metil etil cetona, xileno, tolueno e hidrocarbonetos aromáticos).4. A omissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em registrar tais agentes antes de 2007 é inconsistente, visto que o autor permaneceu no mesmo cargo, função e setor, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, não sendo neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, com a data da Sessão de Julgamento como limite.6. A Data de Início dos Efeitos Financeiros (DIB) deve ser fixada na DER (11/06/2014), com base no Tema 1.124/STJ, pois o INSS, ao receber o pedido administrativo com instrução deficiente, deixou de oportunizar a complementação da prova, mesmo com a juntada de CTPS e PPP que indicavam a atividade especial.7. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, em razão da modificação da sucumbência, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.8. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida, uma vez que não foi demonstrada qualquer alteração na situação financeira do autor que justificasse a revogação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos nocivos, mesmo com omissão no PPP, se as condições de trabalho permaneceram inalteradas. A reafirmação da DER e a fixação dos efeitos financeiros na DER original são cabíveis quando o INSS não oportuniza a complementação de prova em processo administrativo, conforme os Temas 995 e 1.124 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar e rural, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração, com exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade de PPP e LTCAT emitidos para contribuinte individual; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PPP e o LTCAT juntados aos autos comprovam que o autor, na função de mecânico de refrigeração, exerceu suas atividades de forma contínua, entre 01/08/1986 e 20/08/2019 (DER), exposto a ruído de 86 dB(A) e a agentes químicos derivados de óleos minerais, graxas, fluidos refrigerantes e solventes.4. O laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, é considerado idôneo para comprovar as condições especiais de trabalho, mesmo para contribuinte individual, pois a legislação previdenciária exige a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente do vínculo jurídico.5. A extemporaneidade do laudo não afeta sua validade, uma vez que as condições ambientais se mantiveram ao longo do tempo, e a exposição no passado era igual ou superior, diante da menor disponibilidade de recursos e tecnologias de segurança.6. A exposição a ruído de 86 dB(A) configura nocividade nos períodos de 01/08/1986 a 05/03/1997 (limite de 80 dB(A)) e de 19/11/2003 a 20/08/2019 (limite de 85 dB(A)), conforme a jurisprudência do STF no ARE 664.335/SC, que considera irrelevante o uso de EPI para ruído excessivo.7. O contato direto e contínuo com óleos, graxas, fluidos refrigerantes e solventes, utilizados nas operações de manutenção e limpeza dos equipamentos de refrigeração, caracteriza exposição qualitativa a agentes nocivos em todo o período laborado, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o EPI ineficaz para eliminar a nocividade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.8. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, em conformidade com o Tema 995/STJ do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir o benefício mais vantajoso ao segurado.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico de refrigeração é possível mediante laudo técnico idôneo, mesmo para contribuinte individual, quando comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, autorizando-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, averbou tempo especial por exposição a ruído, reafirmou a Data de Entrada do Requerimento (DER) e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir do autor, alegada pelo INSS; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o interesse recursal da parte autora em relação ao reconhecimento de agente nocivo adicional; (iv) a impugnação do INSS ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais; e (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é afastada, pois o requerimento administrativo foi indeferido sem que a autarquia formulasse exigências específicas de documentos ou reagendasse a justificação administrativa, caracterizando pretensão resistida, conforme o STF no RE n.º 631.240/MG (Tema 350).4. Não se verifica a ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei n.º 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Como a demanda foi ajuizada em 19/08/2019 e a aposentadoria concedida desde a DER reafirmada em 23/04/2018, não há parcelas prescritas.5. O pedido do INSS para aplicação do INPC como índice de correção monetária não é conhecido, uma vez que o referido índice já foi aplicado pela sentença.6. O recurso da parte autora, que busca o reconhecimento da exposição a agente nocivo adicional (frio) para o período de 20/06/2013 a 05/05/2014, não é conhecido por falta de interesse recursal. A sentença já reconheceu a especialidade do período em questão, ainda que por agente nocivo diverso (ruído), o que significa que a busca por agentes adicionais não traria proveito prático ou utilidade à parte.7. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 20/06/2013 a 05/05/2014 é mantido. A sentença reconheceu a exposição a ruído de 84,9 dB(A) em jornada de 8h48min, no setor Sup Abate Miúdos Suínos, na empresa BRF S.A. Embora o limite de tolerância para ruído a partir de 19/11/2003 seja superior a 85 dB(A), a exposição por tempo superior à jornada padrão de 8 horas (8h48min) justifica o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência desta Corte Federal e do STJ (Tema 1083) corrobora que, em casos de diferentes níveis de ruído ou ausência de metodologia NEN, o pico de ruído pode ser considerado. Além disso, a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.8. Os efeitos financeiros do benefício são mantidos desde a DER reafirmada (23/04/2018). O termo inicial do benefício deve retroagir à DER se comprovado que o segurado já implementava os requisitos nessa data, mesmo que a complementação de documentos ou o acesso à via judicial tenham sido necessários para a averbação do tempo de serviço.9. Os consectários legais são fixados conforme a jurisprudência. Os juros de mora seguem o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC (Lei 11.430/06) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.10. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO:11. Apelação da parte autora não conhecida e apelação do INSS desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.430/06; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350), Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; Súmula 85/STJ; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5013079-21.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, Décima Primeira Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5007122-39.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.05.2020; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018 e a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 06/03/1997 a 07/06/2018, considerando a exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e eletricidade; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para hidrocarbonetos por falta de habitualidade e permanência, citando precedentes da TRU4 (5001781-21.2014.4.04.7214 e 5018546-65.2012.4.04.7108), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.4. A sentença de origem não reconheceu a especialidade para eletricidade por falta de trabalho permanente em instalações com tensão superior a 250V, citando IUJEF 2009.72.95.000094-0 da TRU4 e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113/SC), mas a decisão do juízo a quo merece reparos.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, sendo agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A profissiografia do autor indica exposição a agentes químicos no período de 01/11/2003 a 07/06/2018, o que justifica o reconhecimento do tempo especial.6. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) considera o rol de agentes nocivos exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts. O uso de EPI não afasta o perigo (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição a tensões de 220V, 380V e 440V, aliada ao risco habitual e ínsito à profissiografia do autor (TNU, Tema 210), justifica o reconhecimento do tempo especial.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade (tensões superiores a 250V) e a agentes químicos (óleos e graxas) é possível quando o risco é habitual e inerente à atividade, independentemente da permanência da exposição ou da neutralização por EPI, e a reafirmação da DER é cabível até a liquidação do julgado para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, arts. 1.1.6, 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, art. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRU4, 5001781-21.2014.4.04.7214, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 26.10.2017; TRU4, 5018546-65.2012.4.04.7108, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 04.10.2018; TRU4, IUJEF 2009.72.95.000094-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 24.03.2010; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, Tema 210; TNU, Súmula nº 42; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Rel. Paulo Paim da Silva, D.E. 30.07.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.