DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas negou outros pleitos e condenou o autor em maior sucumbência. O apelante busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade rural e especial, a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a ruído e agentes inflamáveis; (iii) a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo foi improvido quanto ao reconhecimento do labor rurícola entre 17-04-1984 a 16-04-1989, período em que o autor contava com menos de 12 anos de idade. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos exige prova contundente e específica de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, o que não foi demonstrado nos autos, mesmo com a autodeclaração e depoimentos testemunhais que indicam auxílio familiar desde tenra idade.4. O período de 04/03/1996 a 02/02/1997 foi reconhecido como tempo especial, pois o PPP registrou exposição a ruído de 80 a 83 dB(A) no setor de almoxarifado/depósito. Considerando que, até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o nível apurado superou o limite legal, caracterizando a especialidade.5. O período de 06/03/1997 a 04/10/2000 foi reconhecido como tempo especial. Embora o ruído (80 a 83 dB(A)) não superasse o limite de 90 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997 (Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), o LTCAT comprovou contatos habituais e permanentes com substâncias inflamáveis no almoxarifado, caracterizando periculosidade e autorizando o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. O período de 05/10/2000 a 29/04/2011 foi parcialmente reconhecido como tempo especial. As medições de ruído entre 88 e 90 dB(A) até 18/11/2003 não superavam o limite de 90 dB(A) então vigente. Contudo, a partir de 19/11/2003, com a redução do limite para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003, as medições posteriores (86 a 89,8 dB(A)) caracterizaram exposição habitual e permanente acima do tolerado, justificando o reconhecimento da especialidade de 19/11/2003 a 29/04/2011. O uso eventual de solventes não configurou exposição a agentes químicos. A jurisprudência do STJ (Tema 694) impede a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.7. A concessão da aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e que somente recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando 50% a cargo da parte ré e 50% a cargo da parte autora, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, com exigibilidade suspensa para a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.11. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova contundente de condições extremas de trabalho, habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com a frequência escolar.Tese de julgamento: 14. A atividade especial por exposição a ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente a substâncias inflamáveis caracteriza periculosidade e autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da análise quantitativa ou do uso de EPI.Tese de julgamento: 16. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, falta de interesse de agir da parte autora por reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa, e a necessidade de reforma do marco inicial dos efeitos financeiros e afastamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; (ii) saber se o acórdão é omisso quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ; (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à falta de interesse de agir da parte autora; (iv) saber se o acórdão é omisso quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (v) saber se o acórdão é omisso quanto à condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são não conhecidos quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e o acórdão decidiu todos os pontos em debate. Além disso, por ser matéria de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (ACO 648 ED, Temas nºs 1.170 e 1.361), e a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos.4. A alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ é rejeitada, uma vez que o referido Tema já foi julgado em 08/10/2025, não havendo mais razão para o sobrestamento.5. A omissão alegada quanto à falta de interesse de agir da parte autora é rejeitada, pois a contestação de mérito apresentada pelo INSS perfectibilizou a lide, tornando desnecessária a discussão sobre a submissão prévia de todos os documentos na via administrativa.6. A omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é rejeitada, mantendo-se a data do requerimento administrativo (DER). Isso porque o reconhecimento da especialidade se baseou em PPP, cujos formulários já estavam no processo administrativo, e a complementação judicial não configura inovação probatória, dado o dever do INSS de solicitar a complementação administrativa.7. A omissão alegada quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios é rejeitada, pois a pretensão visa à rediscussão do mérito e reanálise probatória, o que é incabível em embargos de declaração. Ademais, o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS deu causa à demanda, justificando a condenação pelos honorários, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, com exclusão da condenação em sucumbência. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais e requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, além do afastamento dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a amianto, ruído e hidrocarbonetos (fenol, óleo mineral/graxa); (ii) o termo inicial do benefício (DIB) e a aplicação de juros de mora; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 19/02/1996 a 30/09/2002, com exposição a amianto, é reconhecido como tempo especial. O amianto (asbesto) é agente cancerígeno de classe 1 pela LINACH, e sua exposição é avaliada qualitativamente, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência do TRF4 e da TRU da 4ª Região. O fator de conversão de 1,75 é aplicável para homens, inclusive para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997.4. O período de 01/10/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. A prova emprestada de laudo pericial de processo trabalhista similar, que atestou a exposição a fenol (hidrocarboneto) para a mesma função e setor do autor, é válida nos termos do art. 372 do CPC. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerada agente nocivo de análise qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração.5. O período de 19/11/2003 a 16/07/2019 é mantido como tempo especial. Embora o INSS alegue que o ruído estava abaixo do limite de tolerância, a especialidade também foi reconhecida pela exposição a óleo mineral e/ou graxa, que se enquadram como hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.6. O termo inicial do benefício (DIB) é fixado na DER inicial (16/07/2019). Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, rejeitando-se o pedido do INSS de fixação da DIB na citação.7. Os consectários legais são alterados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária incide pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos. Diante da modificação da sucumbência, os honorários ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes cancerígenos, como amianto e hidrocarbonetos aromáticos (fenol, óleo mineral/graxa), caracteriza a atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, permitindo o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial desde a DER inicial, se preenchidos os requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. O INSS alega erro na contagem do tempo de contribuição especial, ausência de habitualidade e permanência na atividade de ourives, ruído dentro do limite de tolerância em parte do período, ausência de fonte de custeio para contribuinte individual e requer a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos na atividade de ourives; (iii) a aferição do nível de ruído e sua caracterização como agente nocivo; e (iv) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual é reconhecido, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre categorias de segurados para este benefício. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não impede o direito, uma vez que a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988. O STJ, no Tema 1.291, consolidou que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa.4. A especialidade da atividade de ourives foi reconhecida para o período de 01/07/1985 a 31/03/2003, com base no enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.9) e na exposição a ruído acima do limite legal (80 dB(A) até 28/04/1995, 90 dB(A) de 29/04/1995 a 05/03/1997, e 85 dB(A) a partir de 06/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003), bem como a ácido sulfúrico, classificado como carcinogênico pela IARC. A habitualidade e permanência foram confirmadas, pois a exposição era inerente e indissociável da função de ourives. Contudo, a especialidade foi afastada para o período de 01/04/2003 a 03/10/2016, pois o autor passou a atuar em comércio varejista, onde não se presume a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a análise do PPP e LTCAT. O STF, no ARE 664.335, e o STJ, no Tema 1.083, orientam sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI para este agente. O STJ, no Tema 534, e a Súmula 198 do TFR, permitem o enquadramento de agentes não listados nos decretos, como a radiação não ionizante e o ácido sulfúrico, desde que comprovada a insalubridade por laudo técnico.5. Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o autor não preenche os 25 anos necessários para a aposentadoria especial. No entanto, ao converter o tempo especial em comum, o autor totaliza 37 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição até a DER (03/10/2016), o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.97 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando correção, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.105. Não cabe majoração dos honorários, pois o recurso não foi integralmente desprovido, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, caput, § 3º, I, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 195, caput e incs., 201, § 1º e § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, e 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º e § 5º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª parte, 2ª parte, códigos 1.1.4 e 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, item 1.2.9; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Anexo IV, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 83/2002; Medida Provisória nº 1.523/1996; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 259; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 263; NR 15, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, Petição 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 16.02.2017; STJ, AGRESP n. 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.2014; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020; TRF4, 5027330-78.2018.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 14.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de alguns períodos de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou o pagamento de valores em atraso. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a necessidade de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (iv) o cômputo do período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em gozo de auxílio-doença, como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.4. A preliminar de suspensão do julgamento em razão do Tema 998/STJ é afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, negando provimento aos recursos especiais do INSS e firmando a tese de que o período de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento.5. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo e ciclohexano, que são agentes químicos cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5011861-20.2018.4.04.7112).6. A exposição a ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não caracteriza a especialidade, pois os níveis de pressão sonora indicados no PPP são inferiores ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, conforme os Decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03.7. O período de 21/07/2010 a 30/09/2010, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, em consonância com o Tema 998 do STJ, pois o autor exercia atividade especial (exposição a hidrocarbonetos aromáticos) antes do afastamento.8. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998/STJ). 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, como negro de fumo, caracteriza a especialidade do labor, independentemente de aferição quantitativa, em razão de seu potencial carcinogênico.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou com argumentos genéricos, e a parte autora buscou o reconhecimento de período adicional de atividade especial (01.06.2011 a 12.03.2012) por exposição a cobre (solda) e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a fumos metálicos (cobre) e ruído; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022) e TRF4 (AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020).4. A argumentação da parte autora quanto à medição de ruído para o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 é improcedente, pois a atividade desenvolvida era diversa daquelas em que se constatou ruído superior, justificando a diferença nos níveis apurados.5. A sentença merece reforma para reconhecer o período de 01.06.2011 a 12.03.2012 como especial, devido à exposição habitual e permanente a fumos metálicos (cobre) e radiações não ionizantes decorrentes da solda. Os fumos de solda são classificados como agentes cancerígenos (IARC, 2018), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs, que são presumidamente ineficazes para tais agentes (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não ionizantes também são consideradas insalubres (NR-15, Anexo VII), e o rol de agentes nocivos não é taxativo (Súmula 198 do TFR).6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com os efeitos financeiros observando as diretrizes do STJ e o limite da data da sessão de julgamento.7. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a fumos metálicos (agentes cancerígenos) e radiações não ionizantes decorrentes da solda, para os quais os EPIs são presumidamente ineficazes, configura atividade especial para fins previdenciários. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 493; art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335/SC); STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5007346-98.2020.4.04.7102, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/03/1973 a 31/12/1982 e julgou parcialmente procedente para reconhecer o período de 01/01/1983 a 30/06/1990. A parte autora busca o reconhecimento do período remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da atividade rural como segurado especial no período de 02/03/1973 a 31/12/1982.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O início de prova material, embora escasso, é suficiente para o reconhecimento do labor rural no período de 02/03/1973 a 31/12/1982, quando aliado à prova testemunhal favorável e à ausência de indícios de desempenho de atividades diversas da agricultura pelo autor ou pelos demais membros do núcleo familiar.4. A Certidão do INCRA em nome do pai, comprovando a propriedade de imóvel rural de 1972 a 1984 sem registro de assalariados, serve como início de prova material, conforme a Súmula nº 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros do grupo familiar.5. A declaração do autor como agricultor ao casar, bem como a ausência de vínculos urbanos do genitor no CNIS no período controvertido, reforçam a origem rural e a veracidade do labor.6. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo é possível, desde que amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema nº 638 do STJ e a Súmula nº 577 do STJ.7. É viável a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 e do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial pode abranger período anterior ao documento mais antigo, desde que haja início de prova material, mesmo que escasso e em nome de membro do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal convincente e ausência de indícios de atividades urbanas.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, inc. IV; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, § 4º, inc. III, e § 6º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 2º, art. 106, art. 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário, a reafirmação da DER, e a reforma da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 01/08/2001 a 24/04/2005 (Hospital Nossa Senhora das Graças), 23/10/2006 a 03/10/2008 (Sociedade Evangélica Beneficente Curitiba) e 16/12/2010 a 10/08/2011 (Associação Cultural São José - UTI Neonatal); (ii) a viabilidade de reafirmação da DER; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/08/2001 a 24/04/2005, laborado no Hospital Nossa Senhora das Graças, deve ser reconhecido como especial. A autora, como enfermeira gerente, exercia atividades essencialmente assistenciais que a expunham habitualmente a agentes biológicos em ambiente insalubre, sendo o risco de contágio inerente à função e a utilização de EPIs ineficaz para elidir o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O período de 23/10/2006 a 03/10/2008, na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, deve ser reconhecido como especial. A autora, como enfermeira, realizava atendimentos diretos a pacientes e procedimentos invasivos, expondo-se habitualmente a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à atividade hospitalar e o fornecimento de EPI ineficaz para neutralizar tal risco.5. O período de 16/12/2010 a 10/08/2011, laborado na Associação Cultural São José (UTI Neonatal), deve ser reconhecido como especial. Embora não individualizado na inicial, o pedido foi formulado de forma ampla, e o PPP comprova a exposição a agentes biológicos e químicos em ambiente de risco permanente, inerente à função de enfermeira em UTI Neonatal, sendo o fornecimento de EPI ineficaz para afastar o risco, conforme o art. 322, §2º, do CPC.6. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário) será verificada em liquidação. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP), com a data da sessão de julgamento como limite.7. A sucumbência foi modificada com o provimento do recurso da autora, de modo que os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo especial para enfermeiros em ambiente hospitalar, é devido pela exposição habitual e inerente a agentes biológicos, sendo ineficaz o uso de EPIs para elidir o risco de contágio. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 1.291 DO STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025, ao reconhecimento do tempo especial ao segurado contribuinte individual não cooperado no período posterior a 28/04/1995, e à afetação da matéria objeto de controvérsia para julgamento pelo STJ (Tema 1.291).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual não cooperado após 28/04/1995 e a afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento do julgamento.4. Por ser matéria de ordem pública, a alteração dos consectários legais pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STF (ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020).5. O STF, nos Temas nºs 1.170 e 1.361, já firmou entendimento de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.6. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC.7. Não há omissão quanto ao reconhecimento do tempo especial para o contribuinte individual não cooperado e a afetação da matéria pelo STJ (Tema 1.291), uma vez que o acórdão embargado já abordou expressamente o tema, inclusive mencionando o Tema 1.291 do STJ.8. A decisão está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.291, que reconhece o direito do contribuinte individual não cooperado ao tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, e dispensa a exigência de formulário emitido por empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 10. A alteração de consectários legais por legislação superveniente é matéria de ordem pública, passível de discussão na fase de cumprimento de sentença, e não configura omissão em embargos de declaração. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo dispensável formulário de empresa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a reforma para o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a reabertura da instrução para produção de prova oral contraria o pedido de julgamento preferencial por doença grave.4. O período de 01/09/1994 a 31/08/1995, laborado como serviços gerais, foi reconhecido como especial. Embora o formulário DSS-8030 não especifique a intensidade dos agentes, laudos periciais judiciais de empresas similares, adotados como prova emprestada, indicaram ruídos acima de 90 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) exigido para o período.5. O processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos de 02/01/1996 a 17/09/1997 e 08/01/1985 a 04/12/1985. A ausência de especificação das atividades em cargos genéricos e a falta de documentos comprobatórios da exposição a agentes prejudiciais impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se a diretriz do Tema 629/STJ, que permite novo requerimento administrativo ou ação judicial com provas adequadas.6. O período de 01/02/2002 a 24/12/2002, como Operador de Máquina de Usinagem, foi reconhecido como especial. Embora o PPP não informasse agentes nocivos, a avaliação técnica da própria empresa indicou exposição a ruído de 90 dB, que se enquadra no limite de tolerância para o período, e não houve alteração de layout.7. Os períodos de 06/01/2003 a 18/11/2003 e 01/08/2004 a 12/07/2010 foram reconhecidos como especiais. Embora a exposição ao ruído fosse inferior ao limite de tolerância, os PPPs comprovaram a sujeição ao pó de madeira, que é classificado como agente carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), sendo suficiente a análise qualitativa da exposição para o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI.8. O apelo foi improvido quanto ao período de 01/02/2011 a 31/12/2011. O PPP da empresa Sierra Móveis, regularmente preenchido e respaldado em laudos, não indica exposição a ruído superior a 85 dB para este período, não havendo motivos para desconsiderar a prova da própria empresa em favor de laudos similares.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, observando-se os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e a causa de pedir, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.10. Os consectários legais foram fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, e o autor decaiu do pedido de danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A ausência de prova eficaz para comprovar a especialidade de um período laboral, especialmente em cargos genéricos sem especificação de agentes nocivos, leva à extinção do processo sem resolução do mérito para aquele período, permitindo novo requerimento administrativo ou ação judicial. 14. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 15. A exposição a pó de madeira, classificado como agente carcinogênico, autoriza o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de quantificação ou uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC/2015, arts. 493 e 933; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Tema 629/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 13.03.2017; TRF4, AC 0002947-10.2008.404.7110, Rel. Ezio Teixeira, j. 07.04.2011; TRF4, AC 2005.70.00.010302-0, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 09.02.2011; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial. A parte autora questiona os critérios de fixação dos honorários advocatícios, enquanto o INSS alega a insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, pede a compensação de benefícios inacumuláveis e o afastamento do segurado da função insalubre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação qualitativa para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis; (iii) a necessidade de afastamento do segurado da atividade especial após a concessão da aposentadoria; e (iv) a aplicabilidade das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias após o CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, quanto à insuficiência da avaliação qualitativa de agentes químicos, é desprovido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas (Tema 534 do STJ), e a avaliação qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos aromáticos (art. 278, §1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15). Esses agentes, por conterem benzeno, são cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2), tornando irrelevante a utilização de EPIs e a análise quantitativa.4. O recurso do INSS, quanto à compensação de benefícios inacumuláveis, é provido. É autorizado o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício inacumulável sobre as parcelas vencidas, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.5. O recurso do INSS, quanto ao afastamento do segurado da atividade especial, é provido. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, é imprescindível que o segurado se afaste das atividades reputadas nocivas, em conformidade com o Tema 709 do STF.6. O recurso da parte autora, quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, é desprovido. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional mantém a aplicabilidade das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ às ações previdenciárias, mesmo após o CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, dada a natureza cancerígena do benzeno presente em sua composição, sendo irrelevante a utilização de EPIs. 9. É devido o desconto de benefícios inacumuláveis sobre as parcelas vencidas da aposentadoria especial, e o segurado deve ser afastado da atividade nociva após a concessão do benefício. 10. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 permanecem aplicáveis para a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, limitando-os às parcelas vencidas até a data da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 85, §4º, II, art. 1.012, §1º, V, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §1º, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º, art. 124, art. 133, art. 142; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º a 8º; Decreto nº 4.032/2001; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003; MP nº 316/2006; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 10.192/2001; MP nº 1.415/1996; Lei nº 8.177/1991; MP nº 567/2012; Lei nº 12.703/2012; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, §1º, I, art. 279, §6º; NR-09, item 9.3.5.4; NR-06, item 6.6.1 "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, DJe 05.04.2011; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.02.2017, DJe 16.02.2017; STJ, Pet. 9.059/RS; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017); TRF4, IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 25.10.2017); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5014714-19.2015.4.04.7205, Décima Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5008405-62.2022.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 02.05.2024; TRF4, AC 5007181-24.2020.4.04.7208, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.04.2024; TRF4, AC 5013009-96.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo um período e indeferindo outros. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de labor em condições especiais em lavanderias e hotéis, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) saber se as atividades exercidas em lavanderias e hotéis podem ser reconhecidas como tempo de serviço especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se procede à análise do período de 01/04/1985 a 09/08/1985, laborado na empresa Musa Calçados, por ausência de interesse recursal, uma vez que este já foi reconhecido como especial na sentença de origem.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1989 a 02/03/1992 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, laborados no Hotel Laje de Pedra, por enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Contudo, o enquadramento do período posterior a 28/04/1995 (29/04/1995 a 03/02/2004) é afastado, pois não há prova técnica de exposição a agentes nocivos em níveis que autorizem o reconhecimento da especialidade, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada como risco superior ao geral, conforme o Tema 205 da TNU.6. O período de 01/12/1992 a 12/10/1993, laborado na Lavanderia Mariceli, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.7. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/2004 a 30/07/2004, 08/11/2004 a 11/05/2010 e 03/01/2011 a 31/12/2011, laborados nas Lavanderias das Hortênsias/Kelvin, devido à ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, e a exposição a agentes químicos e biológicos foi considerada eventual, em baixa concentração e com uso de EPIs, sem risco concreto de contaminação ou nocividade relevante.8. A especialidade do período de 01/03/2012 a 07/12/2016, laborado no Hotel Adelar, não é reconhecida, pois os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância, a exposição a agentes químicos foi ocasional com uso de EPIs, e não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos com risco superior ao comum.9. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.10. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de auxiliar de lavanderia é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, o reconhecimento da especialidade exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos comuns, não bastando o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico ou a manipulação de roupas de hóspedes sem risco concreto de contaminação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 13.03.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TNU, PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publ. 16.03.2020, trâns. julgado 26.05.2020; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, averbando vínculos laborais e tempo de serviço especial, e determinando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais. O INSS alega nulidade da sentença condicional, não preenchimento dos requisitos para aposentadoria, impossibilidade de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, e reforma dos juros de mora e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ser condicional; (ii) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/11/2018 para a função de estivador; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso; (v) a aplicação dos juros de mora e correção monetária; e (vi) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de nulidade da sentença por ser condicional é rejeitada, pois o decisum estabeleceu detalhadamente os critérios para a concessão do benefício, a ser implantado pela Autarquia. Ademais, a questão é prejudicada pela nova avaliação dos requisitos no voto.4. O labor como estivador no Porto de Itajaí deve ser reconhecido como especial no período de 06/03/1997 a 28/11/2018. Embora a sentença tenha se baseado em laudo pericial emprestado que indicava ruído inferior aos limites para o período posterior a 05/03/1997, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais que corroboram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, além de frio e umidade. Em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução e o direito à saúde (TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999). Os limites de ruído para reconhecimento da especialidade são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).5. Com o reconhecimento do tempo especial adicional, o autor preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/11/2018), totalizando 39 anos, 6 meses e 13 dias de contribuição e 51 anos, 0 meses e 20 dias de idade. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação (90.59) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).6. A reafirmação da DER é possível para obtenção de benefício mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos na DER original, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ (CPC/2015, arts. 493 e 933).7. O apelo do INSS quanto aos juros de mora e honorários advocatícios é improvido. A correção monetária deve seguir o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) de 05/1996 a 03/2006 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de então, pelos índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º). A definição final dos índices a partir de 09/09/2025 será reservada para a fase de cumprimento de sentença (Emenda Constitucional nº 136/2025 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 7873). Quanto aos honorários, com o provimento do recurso do autor, a sucumbência é exclusiva do INSS, devendo os honorários serem fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias, a divergência entre provas técnicas sobre a especialidade da atividade deve ser resolvida pela conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução. É possível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VI, 29, I e § 7º, 29-C, I, 41-A, 52, 53, 55, §§ 2º e 3º, 124, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14, 86, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 905; STJ, Tema 995 (REsp nº 1.727.063/SP); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, EDcl no REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020; STF, Tema 810 (RE nº 870.947); STF, ARE 664.335/SC; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Henrique Luiz Hartmann, j. 20.06.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TRF4, AC 5028895-43.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5028526-70.2020.4.04.7200, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.11.2023; TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.08.2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, j. 06.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e converteu em tempo comum. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de um período por ruído e impugnar o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor em diversos períodos, seja por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (cimento/álcalis cáusticos e ruído); e (iii) a metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O valor atribuído aos danos morais, somado às parcelas vencidas e vincendas, não se mostrou exorbitante. A decisão seguiu a tese fixada pela 3ª Seção do TRF4 no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, que estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos e não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de flagrante exorbitância.4. Os períodos de 19/09/1989 a 29/10/1993 e 15/03/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de Servente de Obras, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, comprovado pela CTPS do autor.5. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1997 e 01/06/1998 a 30/07/1999 foi comprovada pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo cimento (álcalis cáusticos), conforme atestado pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda. 6. Os períodos de 14/09/2001 a 31/12/2010 e 01/05/2011 a 31/10/2011, na Seara Alimentos LTDA, foram reconhecidos como especiais. Embora o PPP fosse omisso, a descrição das atividades (Servente/Pedreiro/Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção) demonstra o manuseio habitual e permanente de concreto, argamassa e compostos à base de cimento. A prova técnica foi suprida pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda, empresa onde o autor exerceu funções idênticas e que atesta a exposição a esses agentes, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. O recurso do INSS, que contestava o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/10/2019 por exposição a ruído de 89,5 dB(A), foi desprovido. A aferição por "dosimetria" é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e presume-se a observância das normas técnicas (NR-15 ou NHO-01), conforme jurisprudência do TRF4 e Enunciado nº 13 do CRPS. O nível de ruído aferido é superior ao limite legal de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, e não há prova de falha na metodologia.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de benefício e dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo flagrante exorbitância.11. A atividade de servente de obras em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995.12. A exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos) em atividades de pedreiro e servente, comprovada por LTCAT ou laudo similar, garante a especialidade da atividade.13. A aferição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, desde que o nível de ruído seja superior ao limite legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de atividade rural no período de 10/05/1969 a 31/08/1982 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural e a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora no período de 10/05/1969 a 31/08/1982, seja como segurado especial ou diarista, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, alegando colisão entre a prova material e a prova oral. Fundamentou que a família possuía extensa área de terras (54,60 alqueires), residia em área urbana, o genitor se aposentou como empregador rural em 1981 e o autor efetuou contribuições como autônomo em 1978, descaracterizando a condição de segurado especial.4. A documentação apresentada, incluindo matrícula de propriedade rural (1969) em nome do pai, matrículas escolares (1969-1978) qualificando o genitor como lavrador/agricultor, certidão de casamento do autor (1977) qualificando-o como lavrador, e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga (1980-1982), constitui início de prova material idôneo, conforme a Súmula 149 do STJ.5. A prova oral é harmônica e corrobora a prova material, atestando que o autor laborava na lavoura com os pais e irmãos desde a década de 1960, realizando serviços de limpeza e colheita de café na propriedade explorada pela família como porcenteiros, sem contratação de diaristas permanentes, em plantio estimado de 5 a 6 mil pés de café. Isso permite estender a eficácia probatória dos documentos para períodos anteriores e posteriores, conforme a Súmula 577 do STJ.6. A circunstância de o pai ser coproprietário de uma área total de 54,60 alqueires, dividida entre oito irmãos, e a residência da família em área urbana, não afastam, por si só, o regime de economia familiar, pois a fração efetivamente explorada pelo núcleo familiar era compatível com a subsistência e sem empregados fixos, conforme entendimento do TRF4 e Tema 1115 do STJ.7. A aposentadoria do genitor como empregador rural em 1981 e as contribuições do autor como autônomo (02/1978 a 07/1978) não descaracterizam o labor rural do autor. A aposentadoria do pai refere-se à qualificação dele, e o autor possui documentação própria como lavrador, atuando em regime familiar e como diarista. A inexistência de recolhimentos no CNIS para o período de contribuinte individual fragiliza a tese de descaracterização do labor rural.8. Com base no início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica, e à luz das Súmulas 149 e 577 do STJ, resta demonstrado o exercício de atividade rural pelo autor, de forma contínua, no período de 10/05/1969 a 31/08/1982, na condição de segurado especial no regime de economia familiar e, após o casamento, também como diarista/boia-fria. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que frágil, corroborado por prova testemunhal harmônica, e a extensão da propriedade ou a residência urbana não descaracterizam, por si só, o regime de economia familiar, desde que a fração explorada seja compatível com a subsistência e sem empregados fixos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de período de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento da atividade especial por ruído em um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período de 09/03/2017 a 10/02/2020; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1992 a 31/08/1995, 01/04/1998 a 23/01/2001 e 01/09/2003 a 31/10/2004; (iii) a validade da metodologia de medição de ruído para o período de 01/11/2004 a 08/03/2017; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir para o período de 09/03/2017 a 10/02/2020, suscitada em razão da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) após a DER e a ausência de análise administrativa, será analisada junto ao mérito, caso a reafirmação da DER se mostre necessária, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 (RE n.º 631.240/MG) sobre a exigência de prévio requerimento administrativo.4. O período de 01/06/1992 a 31/08/1995, laborado como operador de empilhadeira, deve ser reconhecido como especial. Embora o PPP não mencione agente nocivo, laudos técnicos por similaridade (evento 1, LAUDO13 e LAUDO15) indicam exposição a ruído contínuo de 95 dB, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997 (Decreto n.º 53.831/1964 e Decreto n.º 83.080/1979). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Súmula 106) admite laudos por similaridade, e em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução (*in dubio pro misero*) em favor do trabalhador (TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209).5. O período de 01/04/1998 a 23/01/2001, nas funções de auxiliar de almoxarifado/operador de ramosa, deve ser reconhecido como especial. A descrição das atividades (receber, conferir, armazenar e entregar algodão, produtos químicos, inflamáveis e materiais diversos; manusear tambores de derivados de petróleo e produtos químicos) demonstra exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos. Para agentes cancerígenos (Portaria Interministerial n.º 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), a análise é qualitativa, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para elidir a nocividade (TRF4, IRDR Tema 15).6. O período de 01/09/2003 a 31/10/2004 deve ser reconhecido como especial. O PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 8) registra exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos minerais. O ruído de 86,0 dB(A) supera o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003). A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes cancerígenos, impõe o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo o uso de EPI irrelevante (TRF4, IRDR Tema 15).7. O recurso do INSS é desprovido. A indicação da metodologia "dosimetria" no PPP é suficiente para o reconhecimento da especialidade por ruído, presumindo-se a observância das normas técnicas (NR-15 ou NHO-01), conforme entendimento do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100). Ademais, os precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não vinculam os Tribunais Regionais Federais. O reconhecimento do período de 01/11/2004 a 08/03/2017 também se fundamenta na exposição ao calor, com Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) acima de 26,7 ºC em atividade moderada, nos intervalos de 01/03/2008 a 28/02/2009 e de 01/02/2013 a 31/05/2014, o que não foi objeto de insurgência específica do INSS.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja postergada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos, calor) para fins de reconhecimento de tempo especial pode ser feita por laudos por similaridade ou extemporaneidade, e em caso de divergência probatória, aplica-se o princípio da precaução (*in dubio pro misero*). Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante. A metodologia de medição de ruído por "dosimetria" é suficiente, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 5º, 86, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1991; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria n.º 3.214/1978 (NR-15, Anexo 3); Portaria Interministerial n.º 9/2014; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG (Tema 350); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.12.2014; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por C. G. D. S. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou a reabertura da instrução para perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/12/1997 (Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda.) e de 06/03/2003 a 18/11/2003 (Metalcorte Fundição Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de formulários e laudos nos autos afasta a necessidade de perícia judicial, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância com as provas existentes.4. É reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/12/1997, laborado na Tecnolar Industria e Metalurgica Ltda., em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos (ozônio, monóxido de carbono, dióxido de carbono e dióxido de nitrogênio) e radiações não ionizantes. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, o Laudo de Riscos Ambientais da empresa registrou a presença desses agentes, e a exposição qualitativa a gases tóxicos e radiações não ionizantes, provenientes de fontes artificiais, caracteriza o labor em condições especiais, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência que dispensa a especificação precisa dos agentes químicos.5. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/2003 a 18/11/2003, laborado na Metalcorte Fundição Ltda. Embora os PPPs indicassem ruído abaixo do limite, a impugnação do autor e a prova emprestada de laudo pericial similar, que descreve exposição habitual e permanente a ruído de 92,7 dB(A) e a fumos e gases metálicos, demonstram as reais condições especiais de trabalho, sendo os fumos metálicos agentes carcinogênicos que dispensam análise quantitativa.6. A reafirmação da DER é autorizada, nos termos do Tema 995/STJ, para o momento em que o autor implementar os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A existência de formulários e laudos técnicos nos autos, mesmo que impugnados, pode afastar a necessidade de perícia judicial para comprovação de condições especiais de trabalho. 11. A exposição qualitativa a agentes químicos e radiações não ionizantes, bem como a fumos metálicos (agentes carcinogênicos), caracteriza o tempo de serviço como especial, independentemente da análise quantitativa ou do fornecimento de EPIs. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 58, §1º, 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005198-59.2016.4.04.7101, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, QUINTA TURMA, j. 28.12.2020; TRF4, AC 5000226-17.2015.4.04.7219, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, j. 13.12.2019; TRF4, EINF n° 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível n° 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025.